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Direito imobiliário · locação urbana · Lei 8.245/91

Três papéis. Uma lei. O tombo quase sempre nasce na assinatura.

Chega no escritório o locador revoltado, o inquilino com boleto de multa cheia, a imobiliária que achou que era parte do contrato. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) é norma cogente (você não afasta por vontade). Aqui é como fazer — e a responsabilidade de cada um. Termo técnico, explicação entre parênteses. Produzido por Douglas Vilar Sociedade de Advogados (OAB/PR 12.478 · advogado OAB/PR 47.278).

Lei 8.245/91 no Planalto 12 temas das aulas · sem inventar tese CRECI 23/01 · 18/03 · 27/07
Conteúdo informativo. Não é parecer, não é contrato e não substitui consulta. Não cita processo de cliente. Lei e acórdão entram com o número que já está nas fontes (artigos de 18 a 26/06/2026 e o bloco CRECI). Consulta: CNPJ 43.136.843/0001-22 · WhatsApp (41) 98421-6639. Os PDFs ficam aqui pra você mandar — o escritório não dispara e-mail nem WhatsApp sozinho.
1
Garantia por contrato · art. 37. Duas é nulo e contravenção
3
Aluguéis no teto da caução em dinheiro · art. 38, § 2º
15
Dias de liminar · só se o contrato está sem garantia · art. 59, IX
30
Meses num único instrumento pra denúncia vazia · não some aditivo
6
Meses de janela da renovatória · 1 ano a 6 meses antes do fim

Três papéis

A mesma lei. Três responsabilidades.

O toggle acende o seu quadro em cada tema. Os outros dois continuam visíveis — é assim que a mesa funciona.

01 / LOCAR SEM RISCO

Garantia, vistoria, cláusula e prazo. O resto é processo.

CRECI 23/01 — “Locação residencial sem riscos”. O passo a passo que segura a casa antes de ela virar audiência.

Uma garantia só. Quem escolhe é o locador.

O art. 37 da Lei 8.245/91 lista quatro modalidades (jeitos de garantir): caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo. O parágrafo único é seco: vedada, sob pena de nulidade, mais de uma no mesmo contrato. O art. 43, II, transforma a cumulação em contravenção penal (prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa de 3 a 12 meses do último aluguel, revertida ao locatário). Chega no escritório o dono que pediu fiador e três meses de caução achando que estava blindado. Estava nulo.

Fonte: artigo 20/06 · CRECI 23/01 · art. 37 e 43, II · Planalto

Locador

Escolha uma e escreva

A palavra final é sua, dono do imóvel. Caução em dinheiro: teto de 3 aluguéis, poupança no nome do inquilino (art. 38, § 2º). Quer fôlego maior que três meses? Fiança com cláusula até a chave, ou seguro. Nunca as duas.

Locatário

Você não escolhe — mas ninguém exige duas

Negocie, proponha. Se pedirem fiador + caução, a “segurança em dobro” do dono pode virar garantia nenhuma. Caução em dinheiro rende pra você.

Imobiliária

Não imponha o produto da casa

“Só aceito seguro-fiança” sem consultar o locador é excesso de mandato. Recusar fiador sólido por comissão de seguro queima a comissão. Uma. Só uma.

A vistoria de entrada decide a saída.

O art. 22, V, fala em “descrição minuciosa do estado do imóvel”, se o locatário pedir. A lei nem usa a palavra vistoria. O que torna o laudo obrigatório na prática é o art. 23, III: devolver no estado em que recebeu, salvo desgaste do uso normal (pintura encardida depois de anos). Sem foto e descrição casadas na entrada, quem cobra dano não prova o original. A pia que “caiu do nada” se resolve com a foto de baixo — tinha mão francesa (suporte de ferro)?

Fonte: artigo 18/06 · CRECI 23/01 · arts. 22 e 23 · Planalto

Locador

Faça a de entrada. Sem ela, a de saída é papel

Foto + descrição, item por item, as duas partes assinam. Pintura nova na devolução só cola se o contrato especifica marca, tipo e cor. Senão é desgaste, e o juiz não acolhe.

Locatário

Conferira no ato. Conteste por escrito

Assinou vistoria “control C control V” sem olhar a foto, comprou a briga. Risquinho que já estava precisa estar no laudo. Buraco de ar-condicionado sem tampar é dano. Parede amarelada de dez anos, não.

Imobiliária

Vistoria porca prejudica os dois

Repassa a porcaria pra saída e cobra o que não devia — ou deixa passar o que devia. É o documento mais barato da locação. Trate como renda, não como ônus.

30 meses num único instrumento. Não some aditivo.

Quer denúncia vazia (retomar sem justificar) no fim do prazo? O contrato escrito precisa ter 30 meses ou mais num único instrumento. O artigo de despejo e a ESA martelam isso: 6 + 12 + 12 não viram 30. O STJ, REsp 1.364.668, foi seco. Contrato curto (verbal ou escrito com prazo menor que 30 meses) só retoma nas hipóteses do art. 47 — ou depois de 5 anos ininterruptos (inciso V), contados do início da locação.

Fonte: artigo 22/06 · ESA · art. 47 · Planalto. REsp 1.364.668 citado na fonte.

Locador

Pense o prazo de propósito

Se a estratégia é retomar no fim sem motivo, faça 30 meses ou mais num papel só. Perdeu os 30 dias do fim e o contrato virou indeterminado? Notifica 30 dias antes — ou o processo cai.

Locatário

Contrato curto te protege mais do que parece

No prazo menor que 30 meses, o dono não te tira só porque cansou. Precisa de motivo do art. 47. Guarde o instrumento. Aditivo solto não fabrica denúncia vazia contra você.

Imobiliária

Não venda “é só notificar e pronto”

Contrato de 12 meses já indeterminado não é denúncia vazia automática. Explique as três portas antes de prometer a casa de volta.

02 / DURANTE O CONTRATO

Encargo, benfeitoria, fiador e o que você anunciou.

Quem paga o quê: ordinária é uma conta, extraordinária é outra.

O locador entrega o imóvel em estado de uso, garante o uso pacífico e paga administração, impostos do imóvel (salvo cláusula) e despesas extraordinárias de condomínio — reforma de estrutura, fachada, fundo de reserva (art. 22, I, II, VII, VIII e X). O locatário paga aluguel e encargos no dia, usa como se fosse seu, comunica dano na hora, paga consumo e despesas ordinárias — limpeza, salário de funcionário, elevador (art. 23, I, II, IV, VIII e XII). Empurrar extra no inquilino é briga pronta.

Fonte: arts. 22 e 23 · Planalto · artigos 18/06 e 20/06

Locador

Extraordinária é sua, salvo o contrato dizer o contrário

Imposto e taxa do imóvel: a lei põe em você, salvo disposição expressa. Administração também (art. 22, VII). Não peça pra imobiliária “repassar tudo” no boleto do aluguel sem olhar o inciso.

Locatário

Ordinária é sua. Extra, questione

Limpeza, gás da área comum, elevador: art. 23, XII. Fachada, obra estrutural, fundo de reserva: art. 22, X. Peça o rateio discriminado (art. 22, VI e IX).

Imobiliária

Não misture as linhas do boleto

O art. 25 deixa cobrar encargo junto com o aluguel quando o contrato atribuiu ao locatário. Discriminar. Quitação genérica a lei veda (art. 22, VI).

Benfeitoria necessária, útil, voluptuária. Três contas.

Necessária (telhado com infiltração): indenizável mesmo sem autorização, salvo cláusula em contrário (art. 35). Útil (armário, piso): só cobra se o locador autorizou por escrito. Voluptuária (fonte no jardim): não indeniza; pode levar embora se não estragar o imóvel (art. 36). Súmula 335/STJ: a cláusula de renúncia à indenização e à retenção é válida. O REsp 1.931.087 (3ª Turma, 2024) pôs o limite: a renúncia não se estende à acessão (construção de coisa nova). Benfeitorias compensam-se com os danos (CC art. 1.221).

Fonte: artigo 18/06 · arts. 35 e 36 · Planalto

Locador

Renúncia vale. Acessão não. Não cobre desgaste como dano

Redija a cláusula ciente do REsp 1.931.087. Exija autorização escrita pra qualquer reforma. Pintura encardida não é benfeitoria nem dano — é vida (art. 23, III).

Locatário

Papel antes de gastar

Útil sem autorização: na hora de cobrar, ouve não. Com renúncia, ouve não duas vezes. Necessária: comunique e documente o reparo urgente. Três anos pra cobrar ressarcimento (REsp 1.791.837, na fonte).

Imobiliária

Não autorize de boca

Autorização por escrito, ou a conta vira sua na saída. Não prometa indenização que o contrato renunciou.

Fiador até a chave. Aditamento sem ele, a garantia some.

O art. 39 (redação da Lei 12.112/2009) estende qualquer garantia até a devolução efetiva, ainda que a locação vire indeterminada. Súmula 656/STJ: cláusula de prorrogação automática da fiança vale; a exoneração depende de notificação (CC art. 835). Súmula 214/STJ: o fiador não responde por aditamento ao qual não anuiu. WhatsApp não exonera. Na prorrogação indeterminada o art. 40, X, fala em 120 dias após a notificação; o CC art. 835 fala em 60. Zona cinzenta: caso a caso.

Fonte: artigo 20/06 · art. 39 · Planalto

Locador

Cláusula expressa até a entrega das chaves

Sem ela, a Súmula 214 vira escudo. Mexeu no contrato (subiu aluguel além do reajuste, mudou prazo)? Chame o fiador pra assinar.

Locatário

Quem assinou de amigo fica até a chave

Quer sair: notificação formal, prazo legal. Durante o prazo determinado, notificação unilateral não basta (REsp 2.121.585, na fonte).

Imobiliária

Formalidade ou a fiança evapora

Não faça aditivo “rápido” sem o fiador. Explique a exoneração com papel, não com recado no grupo.

Anúncio, proposta e contrato têm que ser a mesma conversa.

LinkedIn 12/05/2026, trecho de palestra CRECI: muita imobiliária se ferra na justiça por falta de alinhamento entre o anúncio, a proposta e o contrato final. O perigo clássico é alterar o valor da locação na hora de assinar o papel. Outro: não prever a taxa de correção da devolução do FCI (fundo de conservação). Não inventamos artigo de lei pra essa frase — é alinhamento contratual. O que entrou no anúncio e o que o cliente assinou precisam bater.

Fonte: LinkedIn 12/05/2026 / CRECI · post

Locador

Leia o que a mesa anunciou no seu nome

Valor, garantia, condomínio, FCI. Se o anúncio prometeu uma coisa e o papel outra, a briga nasce antes da chave.

Locatário

Guarde o anúncio e a proposta

Mudou o aluguel na mesa de assinatura? Esse é o detalhe que o LinkedIn de 12/05 aponta como tombo.

Imobiliária

Não mude o número na hora do caneta

Os três textos — anúncio, proposta, contrato — alinhados. FCI com índice de correção escrito. Promessa no portal é prova.

03 / SAIR

A multa é proporcional. Em alguns casos, é zero.

CRECI 18/03 — rescisão na locação residencial. Faz mais de quinze anos que cobrar multa cheia é, em regra, ilegal.

Art. 4º: proporcional ao período de cumprimento. Art. 6º: indeterminado, sem multa.

Durante o prazo determinado, o locatário pode devolver pagando a multa pactuada, proporcional (art. 4º, redação da Lei 12.744/2012). A conta que o mercado usa — e a lei não tarifou em fórmula — é: multa cheia ÷ prazo total × meses que faltavam. Exemplo da fonte: aluguel R$ 2.000, prazo 30 meses, multa cheia de 3 aluguéis (R$ 6.000), saiu no mês 20: R$ 6.000 ÷ 30 × 10 = R$ 2.000. Contrato já indeterminado: aviso escrito de 30 dias, sem multa; sem aviso, até um mês de aluguel e encargos (art. 6º). Transferência pelo empregador, localidade diversa, notificação escrita 30 dias antes: multa zero (art. 4º, parágrafo único). Quem pediu a transferência paga. Sócio que se manda sozinho: o TJSP tem recusado a analogia; não há REsp do STJ fechando isso. Equidade do juiz (CC art. 413) não é regra de três automática — o STJ já subiu o número num shopping (REsp 1.353.927/SP, na fonte).

Fonte: artigo 24/06 · CRECI 18/03 · arts. 4º e 6º · Planalto

Locador

Pare de escrever multa cheia sem desconto

A cláusula cai e te queima. Escreva já proporcional, com critério. Conferira se o prazo determinado acabou — senão não há multa, só aviso.

Locatário

Faça a conta antes de pagar o boleto

Três cenários: prazo em curso (proporcional); já indeterminado (art. 6º); transferido pela empresa (zero, se o rito). WhatsApp na véspera não substitui notificação escrita de 30 dias.

Imobiliária

Não emita boleto cheio no automático

Olhe a vigência. Olhe se foi transferência. A calculadora abaixo é a conta de mercado da fonte — ponto de partida, não dogma.

04 / DESPEJO

Três portas. A liminar de 15 dias não é pra qualquer atraso.

Denúncia vazia, retomada, falta de pagamento. Três fechaduras.

Pra leigo é tudo “despejo”. Pra lei: (1) denúncia vazia — quer o imóvel de volta, sem motivo, no contrato escrito de 30 meses ou mais, ou depois de 5 anos no contrato curto (art. 47, V); (2) retomada motivada — uso próprio, obras, infração, art. 47, I a IV; (3) falta de pagamento — art. 9º, III. Errar a porta extingue o processo sem mérito. A Lei do Inquilinato é cogente: o juiz pesa o lado de quem, se sair, vai morar na rua ou, pior, com a sogra.

Fonte: artigo 22/06 · ESA · art. 47 · Planalto

Locador

Decida a porta antes de ajuizar

Casa pra vender, no contrato de 36 meses: denúncia vazia. Inquilino sumiu com 4 aluguéis e sem garantia: falta de pagamento + olhar a liminar. Contrato de 12 meses indeterminado: não é “só notificar”.

Locatário

Cada porta tem defesa diferente

Falta de pagamento: dá pra purgar (emendar a mora) em 15 dias da citação, uma vez a cada 24 meses — aluguéis, encargos, multa, juros, custas e 10% de honorários. Não é mais “duas vezes em doze”.

Imobiliária

Não venda a porta errada pro cliente

“É só entrar com despejo” sem dizer qual. A Vânia do artigo, corretora, ouviu isso no balcão. Não é.

Liminar de 15 dias: só se o contrato está sem garantia.

O art. 59, § 1º, IX (Lei 12.112/2009): falta de pagamento no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do art. 37, e caução de 3 aluguéis. Tem fiador, seguro ou caução? Essa liminar não cabe. O rol tem nove hipóteses — pedir fora da lista é tiro n’água. A caução da liminar ainda divide tribunal (TJSP costuma exigir dinheiro; não há tese vinculante do STJ). Na trincheira: conte com a caução em dinheiro.

Fonte: artigo 22/06 · art. 59, § 1º, IX · Planalto

Locador

Confira o art. 37 do contrato antes de sonhar com 15 dias

Sem garantia + caução de 3 aluguéis. Com garantia, o caminho é outro. Às vezes o problema é garantia que sumiu (fiador morreu, seguro caducou) — porta diferente da falta de pagamento.

Locatário

A liminar não é automática contra você

Se há garantia no contrato, o inciso IX não abre. Se não há, ainda cabe purgar em 15 dias e elidir a liminar (art. 59, § 3º, na fonte).

Imobiliária

Não prometa despejo em 15 dias com fiador no papel

É a promessa indevida que o CRECI 27/07 manda cortar.

Notificação premonitória: sem ela, o processo cai na largada.

Contrato de 30 meses que virou indeterminado: ou ajuizou em até 30 dias do fim do prazo (rescisão automática), ou notifica com 30 dias de antecedência. O STJ, REsp 1.812.465/MG (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, Informativo 672), trata a notificação premonitória (aviso prévio formal) como pressuposto processual da denúncia vazia. Sem ela, extinção sem mérito. Notificação vaga, sem prazo, sem identificar o imóvel, ou no endereço errado, é quase tão ruim quanto nenhuma. Aluguel atrasado é outra história: mora ex re (nasce sozinha no vencimento, art. 397 do CC) — não precisa notificar pra constituir mora do aluguel.

Fonte: artigo 22/06 · STJ REsp 1.812.465/MG (número na fonte)

Locador

A notificação é a fundação da casa

Prazo, identificação do imóvel, prova de recebimento. Torta, a casa cai. Isso é denúncia vazia de prazo indeterminado — não é o atraso do dia 5.

Locatário

Falta de pagamento não depende desse aviso

O aluguel venceu, a mora nasceu. A notificação premonitória é da outra porta. Não misture as defesas.

Imobiliária

Não ajuíze “direto” no contrato que já virou indeterminado

O processo morre na primeira audiência. É o erro número um do artigo.

05 / COMERCIAL

O ponto não é a parede. E temporada não é Airbnb.

Renovatória: janela de 1 ano a 6 meses. Decaiu, o ponto morre.

Três requisitos juntos (art. 51): contrato escrito com prazo determinado; 5 anos somados de contratos escritos ininterruptos (accessio temporis — soma dos tempos); 3 anos no mesmo ramo. A ação só entra no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, antes do fim (art. 51, § 5º). É decadência (o direito acaba; não suspende, não interrompe). O locador ainda pode recusar nos casos do art. 52 (obras radicais, uso próprio ou fundo de comércio da família). Shopping: o empreendedor não retoma por uso próprio (art. 52, § 2º). O STJ pôs teto de 5 anos na renovação por sentença (REsp 1.971.600 e REsp 1.990.552/RS, na fonte) — dá pra pedir de novo, na janela.

Fonte: artigo 26/06 · arts. 51 e 52 · Planalto

Locador

A renovatória não é cheque em branco

Uso próprio e obra radical continuam abertos (art. 52). Se alegou um destino e em 3 meses não cumpriu, indeniza (art. 52, § 3º). Não cobre aluguel da valorização que o lojista criou.

Locatário

Marque o calendário 1 ano antes do fim

Procure advogado nessa data, não faltando dois meses. Contrato verbal ou já indeterminado não dá renovatória. Mude de ramo, zera os 3 anos. Ofereça aluguel de mercado.

Imobiliária

Não deixe o comercial virar “indeterminado” no informal

O primeiro requisito morre. Avise o lojista da janela. Shopping tem regra própria (art. 54) — leia as cláusulas.

Temporada (art. 48) não é anúncio de plataforma.

Locação para temporada, na Lei 8.245, é residência temporária até 90 dias — lazer, curso, saúde, obra no imóvel do locatário. O STJ trata o Airbnb em prédio residencial como contrato atípico de hospedagem (nem temporada, nem hotel). Em 07/05/2026 a 2ª Seção (REsp 2.121.055/MG) inverteu o silêncio: sem aprovação de 2/3 dos condôminos, a atividade fica vedada por padrão. O Tema 1.443 ainda não fixou tese vinculante; os processos estão suspensos. Flats e apart-hotéis ficaram fora do precedente. Não venda um pelo outro.

Fonte: artigo 13/06 · artigo 26/06 (comercial)

Locador

Temporada é 90 dias, com móveis descritos

Art. 48 e 49: pode cobrar aluguel adiantado e garantia. Passou de 30 dias sem oposição, vira indeterminado (art. 50). Plataforma com rotatividade de hóspedes é outra caixa.

Locatário

Prédio residencial + Airbnb: o silêncio agora joga contra

Sem 2/3 na convenção, a 2ª Seção vedou por padrão. Tese vinculante ainda não saiu. Não confunda com a casa de praia de 90 dias.

Imobiliária

Não anuncie hospedagem como se fosse temporada da 8.245

É prometer o que a lei não deu. O corretor que migra da venda pra locação achando que é mais simples: é o oposto.

06 / IMOBILIÁRIA

Você não é parte. Administração não é corretagem.

CRECI-SP Live 27/07/2026: as diferenças essenciais entre os dois contratos, e o que pode ou não ser prometido ao cliente.

Dois contratos. Um mandato. Zero polo na Lei 8.245.

Corretagem aproxima as partes e acaba quando o contrato de locação assina. Administração é mandato contínuo: recebe aluguel, faz vistoria, cobra, presta conta. A Lei do Inquilinato fala de locador e locatário. A taxa de administração e a intermediação cabem ao locador (art. 22, VII). Misturar os dois papéis no mesmo instrumento, ou achar que a imobiliária “é parte”, é o erro que o CRECI 27/07 desmontou. O contrato de administração precisa dizer, com clareza, o que a mesa pode e o que não pode prometer — o LinkedIn de 19/05/2026 repetiu o alerta também pras cláusulas de IPTU e FCI.

Fonte: CRECI 27/07 (vídeo N1AZupIzUnw) · bloco CRECI · art. 22, VII · artigo 20/06

Locador

A imobiliária manda no que você mandatou

Garantia, valor, despejo: a palavra final é sua. Se a mesa recusou candidato sem te consultar, questione. Você é o polo da locação.

Locatário

Seu contrato é com o dono, não com a placa

A imobiliária cobra, vistoria, entrega boleto. Quem responde pela garantia e pela multa é o locador. Guarde o que foi anunciado.

Imobiliária

Escreva o mandato. Corte a promessa indevida

Pode: explicar as quatro garantias e que o locador escolhe uma; dizer que a multa é proporcional; avisar que liminar de 15 dias só existe sem garantia; exigir vistoria de entrada. Não pode: garantir despejo em 15 dias com fiador no papel; escrever multa cheia “sem desconto”; vender Airbnb como temporada; mudar o valor entre o anúncio e a caneta.

Calculadora

A conta da lei. Sem alíquota inventada.

Multa proporcional: a fórmula abaixo é a prática de mercado do artigo 24/06 (multa cheia ÷ prazo × meses que faltam). A lei só diz “proporcional”. O STJ já disse que equidade não é regra de três automática. Caução: teto de 3 aluguéis, art. 38, § 2º — número que está na fonte, não inventamos.

A lei na mão

Lei 8.245/91. Resumo, depois o oficial.

Só os artigos que esta página usa. Redação vigente. Fonte: Planalto.

CRECI

Três aulas que já estão no site.

IDs reais do bloco em /corretor-de-imoveis/. Clique no thumb pra carregar o YouTube.

Locação residencial sem riscos — CRECI 23/01/2026
CRECI Esclarece 677 · 23 de janeiro de 2026

Locação residencial sem riscos

Garantias, vistoria, cláusulas essenciais e os erros que mais geram litígio entre locador, inquilino e imobiliária.

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Rescisão contratual na locação — CRECI 18/03/2026
Quarta Nobre · 18 de março de 2026

Rescisão contratual na locação residencial

A multa deve respeitar a proporcionalidade pelo tempo restante do contrato — mais que a cláusula fria, direitos, deveres e exceções.

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Matéria no CRECISP →
Administração ou corretagem — CRECI 27/07/2026
CRECISP Live · 27 de julho de 2026

Contrato de administração ou corretagem?

Evite erros, promessas indevidas e proteja sua imobiliária: o que pode ou não ser prometido ao cliente.

▶ Ver no YouTube →

Ementas da área

O que o tribunal já escreveu sobre locação

Lote real filtrado da base do site (número + ementa oficiais). Nada inventado. Sem URL de detalhe, o card aparece sem o botão do tribunal.

carregando…

Fonte: base /ementas/ do escritório — cards já publicados, tagueados locação. Nada inventado. Ver no motor de ementas.

Fontes

Os artigos. Sem paper colado.

07 / CONTATO

Três papéis. O mesmo escritório.

Consulta: Douglas Vilar Sociedade de Advogados, CNPJ 43.136.843/0001-22. WhatsApp (41) 98421-6639. Os PDFs você baixa e manda. Nós não dispararmos sozinhos.

Sou locador

Garantia, vistoria, notificação, a porta certa do despejo. Traga o contrato e a vistoria de entrada — se tiver.

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Sou locatário

Boleto de multa cheia, transferência, benfeitoria, renovatória. Traga o contrato, o boleto e o aviso que você mandou.

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Sou imobiliária

Administração, corretagem, o que a mesa pode prometer. Traga o contrato de administração e o modelo que está saindo.

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