Uma garantia só. Quem escolhe é o locador.
O art. 37 da Lei 8.245/91 lista quatro modalidades (jeitos de garantir): caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo. O parágrafo único é seco: vedada, sob pena de nulidade, mais de uma no mesmo contrato. O art. 43, II, transforma a cumulação em contravenção penal (prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa de 3 a 12 meses do último aluguel, revertida ao locatário). Chega no escritório o dono que pediu fiador e três meses de caução achando que estava blindado. Estava nulo.
Fonte: artigo 20/06 · CRECI 23/01 · art. 37 e 43, II · Planalto
Escolha uma e escreva
A palavra final é sua, dono do imóvel. Caução em dinheiro: teto de 3 aluguéis, poupança no nome do inquilino (art. 38, § 2º). Quer fôlego maior que três meses? Fiança com cláusula até a chave, ou seguro. Nunca as duas.
Você não escolhe — mas ninguém exige duas
Negocie, proponha. Se pedirem fiador + caução, a “segurança em dobro” do dono pode virar garantia nenhuma. Caução em dinheiro rende pra você.
Não imponha o produto da casa
“Só aceito seguro-fiança” sem consultar o locador é excesso de mandato. Recusar fiador sólido por comissão de seguro queima a comissão. Uma. Só uma.