Verifique no quadro resumo ou matrícula do imóvel (art. 31-A da Lei 4.591/64).
ver explicação técnica
O art. 31-A da Lei 4.591/64 criou o patrimônio de afetação: um regime pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens vinculados a uma incorporação específica ficam apartados do patrimônio geral da incorporadora, respondendo apenas pelas dívidas e obrigações daquela obra. Essa segregação é o que justifica, na Lei do Distrato (art. 67-A, §5º/§6º da Lei 4.591/64), o teto de retenção mais alto (até 50% em vez de até 25%) quando o empreendimento tem patrimônio de afetação — o dinheiro retido serve para manter a obra em pé mesmo se a incorporadora tiver outros problemas financeiros. A informação consta do quadro-resumo do contrato de incorporação e é averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro.