- Não zera o ITCMD. No Paraná continua 4%.Lei 18.573/2015, art. 22 ver explicação técnica
A doação das quotas da holding aos herdeiros é fato gerador do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), com alíquota fixa de 4% no Paraná, conforme o art. 22 da Lei estadual 18.573/2015 — hoje sem progressividade (a EC 132/2023 autoriza estados a progredir a alíquota, mas essa mudança ainda não vige no PR). A holding organiza QUANDO e COMO a sucessão acontece; ela não isenta nem reduz o imposto devido.
- O ITBI não some sozinho.STF Tema 796 ver explicação técnica
A integralização de imóvel ao capital social é imune ao ITBI pelo art. 156, §2º, I da Constituição. Mas o STF, no Tema 796 (RE 796.376), fixou que essa imunidade só cobre o valor do imóvel até o limite do capital subscrito — se o imóvel vale mais do que a quota que está sendo integralizada, incide ITBI normalmente sobre a diferença. Vale conferir o valor de mercado do imóvel antes de definir quanto capital será integralizado com ele.
- Não cabe MEI nem Simples na holding de aluguel.LC 123, art. 18-A e art. 17, XV ver explicação técnica
O art. 17, XV da LC 123/2006 veda o Simples Nacional pra empresa cuja finalidade seja a locação de imóveis próprios (exceto quando vinculada a serviços tributados pelo ISS, como intermediação). O art. 18-A, que trata do MEI, também não comporta esse tipo de atividade patrimonial. Na prática, a holding de aluguel tributa pelo Lucro Presumido ou Real — o regime tributário simplificado do Simples não é opção aqui.
- Filho de dentro e de fora são iguais.Constituição, art. 227, § 6º ver explicação técnica
O art. 227, §6º da Constituição veda qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção. A holding não pode ser usada pra excluir ou reduzir a legítima de um filho "de fora" — todos os herdeiros necessários têm direito igual à legítima (50% do patrimônio, art. 1.846 do CC), e a estrutura societária tem que respeitar essa igualdade na hora da sucessão.
- O dividendo ainda pode cair no casal se o título não excluir.Código Civil, art. 1.669 ver explicação técnica
O art. 1.669 do CC estabelece que a incomunicabilidade da quota (arts. 1.668/1.911) não se estende, por padrão, aos frutos que vencem durante o casamento. Ou seja: mesmo com a quota protegida por cláusula de incomunicabilidade, os DIVIDENDOS distribuídos durante o casamento do herdeiro podem entrar na comunhão com o cônjuge dele, a menos que o título de doação exclua expressamente também os frutos — um detalhe que costuma passar batido na redação do instrumento.
- Holding não apaga testamento nem pacto antenupcial. ver explicação técnica
A holding organiza a titularidade dos bens em vida, mas não substitui o testamento — que dispõe da parte disponível do patrimônio (os outros 50%, além da legítima) — nem o pacto antenupcial, que define o regime de bens do casamento e afeta o que se comunica ou não entre os cônjuges. Os três instrumentos resolvem problemas diferentes e costumam ser usados juntos, não um no lugar do outro.
- Abuso da personalidade: desconsideração.Código Civil, art. 50 ver explicação técnica
O art. 50 do CC permite a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios. Se a holding for usada só como fachada pra blindar bens de credores, sem separação patrimonial real (contas misturadas, uso pessoal de bens da PJ sem contrapartida, etc.), um juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens dos sócios diretamente — a holding não é escudo contra dívida quando não há separação de fato.
- Contador + ITBI podem comer a economia do aluguel. ver explicação técnica
A conta tem que fechar: honorário contábil mensal recorrente (obrigações acessórias do Lucro Presumido ou Real), o ITBI pago na integralização dos imóveis e o ITCMD na doação das quotas são custos reais que competem com a economia tributária sobre o aluguel (que na pessoa física pode chegar a 27,5% de IR e, via holding no Lucro Presumido, gira em torno de 11,33% efetivo). Abaixo de um certo volume mensal de aluguel, esses custos fixos consomem boa parte — ou toda — a vantagem tributária.