CDC, art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor por falha de segurança. Serviço é defeituoso se não oferece a segurança que dele se espera (§ 1º).
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O art. 14 trata o banco como fornecedor de um serviço e dispensa a prova de culpa: basta demonstrar que o serviço não ofereceu a segurança que legitimamente se espera dele (o defeito, definido pelo § 1º) e o nexo com o prejuízo. No golpe da central falsa, o defeito costuma estar em não travar uma operação atípica — fora do padrão histórico daquela conta (valor, horário, destinatário) — que um sistema antifraude minimamente diligente deveria ter sinalizado.
CDC, art. 14, § 3º, II — o banco se exime se prova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo — fato de terceiro, fora do controle do banco).
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Essa é a defesa que o banco normalmente usa: se o serviço funcionou com segurança (sem defeito) e o prejuízo veio só da conduta do golpista ou de erro da própria vítima, a responsabilidade objetiva não se aplica — é o fortuito externo, risco fora da cadeia de atividade do banco. Por isso a discussão técnica de cada caso do golpe da central falsa gira em torno de saber se a operação ficou dentro do perfil normal da conta (o que reforça culpa exclusiva do consumidor) ou se foi atípica e deveria ter sido barrada (o que reforça falha do banco).
Súmula 479/STJ — "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não é automática (REsp 2.209.868/SP, 15/07/2026).
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A súmula trata fraude cometida por terceiro dentro da operação bancária como risco do próprio negócio — o fortuito interno — que não isenta o banco por ser risco previsível da atividade que ele explora com fins lucrativos. Mas, como o precedente citado deixa claro, ela não decide automaticamente a favor da vítima: continua sendo necessário mostrar, no caso concreto, que havia uma falha identificável na cadeia do banco (sistema antifraude, validação de operação atípica) — se a vítima fez tudo sozinha, dentro do padrão da própria conta, sem nenhum sinal de falha do serviço, a súmula não se aplica sozinha.
Súmula 297/STJ — o CDC aplica-se às instituições financeiras. Em 2025 o STJ estendeu a mesma lógica às instituições de pagamento (Lei 12.865/2013, art. 7º).
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Essa súmula garante que a vítima de um golpe bancário pode invocar as proteções do CDC (inclusive a responsabilidade objetiva do art. 14) contra um banco tradicional. A extensão às instituições de pagamento importa porque boa parte do dinheiro golpeado hoje passa por fintechs e contas de pagamento — não só por bancos no sentido clássico — e sem essa extensão a vítima poderia ficar sem a mesma proteção só porque a conta de destino era de uma instituição de pagamento, e não de um banco tradicional.
Tema 466/STJ — tese repetitiva que originou a Súmula 479. Citada pelo min. Humberto Martins ao recusar aplicação automática no golpe da falsa central.
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Um tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos fixa uma tese que vincula o julgamento de casos idênticos nos demais tribunais — foi esse julgamento que deu origem ao texto que depois virou a Súmula 479. A citação do Tema 466 pelo min. Humberto Martins, no precedente referido acima, serve justamente para lembrar que a tese fixada não dispensa a análise dos requisitos do caso concreto — ela orienta o resultado, não substitui a prova de que houve falha do banco.
MED — Regulamento do Pix / Banco Central — pedido de devolução por fraude, inclusive quando a vítima autorizou com senha ou biometria. Não garante o dinheiro de volta.
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O MED é o canal que o banco deve acionar junto ao Banco Central assim que a vítima comunica a fraude, para tentar bloquear o valor ainda disponível na conta de destino antes que o golpista o retire. O ponto importante é que o MED existe mesmo quando a vítima autorizou a transferência com sua própria senha ou biometria — porque no golpe da central falsa a vítima foi enganada a autorizar, não teve a senha roubada — mas o mecanismo só devolve o que ainda estiver disponível na conta de destino; se o golpista já sacou ou transferiu adiante, não há valor a bloquear.
Código Penal, art. 171 — estelionato. A ação cível contra o banco é outra conversa: responsabilidade pelo serviço, não pelo crime.
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O art. 171 tipifica obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro por fraude — no golpe da central falsa, o artifício é o número de telefone clonado ou a ligação que imita o atendimento oficial do banco, e a vantagem é o valor transferido pela própria vítima enganada. Esse crime mira o golpista (via Boletim de Ocorrência) e corre em paralelo, de forma independente, da ação cível de responsabilidade contra o banco — que discute se o serviço bancário falhou em impedir a operação, não se o golpista cometeu crime (isso já é presumido).