Airbnb em condomínio residencial: o que o STJ já decidiu e o que o síndico (e o investidor) precisa saber
Como a jurisprudência do STJ saiu de 2021 e chegou, em maio de 2026, a inverter a lógica do silêncio: na dúvida, hoje, o Airbnb em prédio residencial está proibido por padrão
RESUMO
Você comprou um apartamento num prédio residencial para morar. No mês seguinte, o vizinho de cima começou a alugar pelo Airbnb. Gente diferente toda semana, mala batendo no elevador, festa de sexta a domingo, portaria sem saber quem entra. Esse problema, que parecia briga de condomínio, virou uma das discussões mais importantes do Direito Imobiliário brasileiro, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tomou lado. Este artigo mapeia a trajetória da jurisprudência: começa no REsp 1.819.075/RS (4ª Turma, 20/04/2021), passa pelo REsp 1.884.483/PR (3ª Turma, julgado em 23/11/2021) e culmina no REsp 2.121.055/MG (2ª Seção, 07/05/2026), decidido por maioria, com placar de 5 votos a 4 segundo a cobertura especializada, que inverteu a lógica do silêncio: hoje, se a convenção do condomínio é omissa, a locação de curtíssima duração via plataforma fica proibida por padrão. Discutimos a natureza jurídica da atividade (contrato atípico de hospedagem, e não locação por temporada nem hotelaria), o quórum de dois terços para mudar a destinação (CC art. 1.351, redação da Lei 14.405/2022), a tensão entre direito de propriedade e convivência condominial, e a afetação ao rito dos repetitivos (Tema 1.443), com suspensão nacional de processos. Ao final, recomendações práticas e acionáveis para o síndico e para o investidor.
Palavras-chave: Airbnb; condomínio residencial; locação de curta temporada; STJ; convenção de condomínio.
ABSTRACT
You bought an apartment in a residential building to live in. The next month, your upstairs neighbor started renting it out on Airbnb: a different guest every week, suitcases banging in the elevator, weekend parties, a doorman who has no idea who is coming in. What looked like a neighbor dispute became one of the most important debates in Brazilian Real Estate Law, and the Superior Court of Justice (STJ) has already taken a side. This article maps the case law: it begins with REsp 1,819,075/RS (4th Panel, 04/20/2021), runs through REsp 1,884,483/PR (3rd Panel, judged on 11/23/2021), and culminates in REsp 2,121,055/MG (2nd Section, 05/07/2026), decided by a majority, reported as a 5-to-4 vote by specialized coverage, which reversed the logic of silence: today, if the condominium bylaws are silent, short-stay platform rentals are prohibited by default. We discuss the legal nature of the activity (an atypical hospitality contract, neither a seasonal lease nor a hotel service), the two-thirds quorum required to change the building's designated use (Civil Code art. 1,351, as amended by Law 14,405/2022), the tension between property rights and condominium coexistence, and the binding precedent docket (Theme 1,443), with a nationwide stay of proceedings. We close with practical, actionable recommendations for the building manager and for the investor.
Keywords: Airbnb; residential condominium; short-term rental; Brazilian Superior Court of Justice; condominium bylaws.
QUADRO SINÓPTICO
| Item | Conteúdo |
|---|---|
| O quê | Locação de curtíssima duração (tipo Airbnb) em condomínio exclusivamente residencial: pode ou não? |
| Quem | Síndicos, condôminos-moradores, investidores que compraram para rentabilizar, corretores e advogados imobiliários |
| Quando | Anchor: 20/04/2021 (REsp 1.819.075/RS). Reforço: julgamento em 23/11/2021 (REsp 1.884.483/PR; notícia oficial e Informativo de Jurisprudência do STJ divulgados em 10/12/2021). Virada: 07/05/2026 (REsp 2.121.055/MG, por maioria). Afetação aos repetitivos: noticiada em 06/06/2026 (Tema 1.443) |
| Onde | Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, 3ª Turma e, agora unificando, a 2ª Seção |
| Por quê | Conflito entre o direito de propriedade do dono da unidade (CF art. 5º) e a destinação residencial fixada na convenção, somado ao dever do condômino de respeitar essa destinação (CC art. 1.336, IV) |
| Status em 13/06/2026 | Orientação prática já consolidada contra o Airbnb em prédio só residencial sem aprovação de 2/3; mas a tese vinculante definitiva (Tema 1.443) ainda NÃO foi fixada. Todos os processos sobre o tema estão suspensos nacionalmente. Tema NÃO chegou ao STF como repercussão geral até esta data |
| Pontos de atenção | Condomínios mistos ficam fora do precedente; flats e apart-hotéis excluídos; há janela para embargos com pedido de modulação; quórum para autorizar é de 2/3 (CC art. 1.351); transição deve ser gradual para evitar ação por dano moral |
1. INTRODUÇÃO
Vou começar pelo caso concreto, porque é assim que o problema chega no escritório.
Cliente compra um apartamento de dois quartos num prédio residencial, daqueles de bairro tranquilo, para a filha morar enquanto faz faculdade. Três meses depois, ele liga revoltado. O vizinho de porta transformou o apartamento dele num "mini-hotel". Toda semana é gente nova. Mala rolando no corredor às duas da manhã, churrasco de desconhecidos na varanda, a senhora do 502 com medo de pegar o elevador com estranhos. O síndico não sabe o que fazer. A convenção do prédio diz que é "residencial", mas não fala uma palavra sobre Airbnb. Afinal, foi escrita numa época em que Airbnb não existia.
Esse é o nó. E é um nó que envolve dinheiro de verdade. De um lado, o investidor que comprou imóvel exatamente para rentabilizar por temporada, contando com aquela renda no orçamento. Do outro, o morador que pagou caro por sossego e segurança e descobriu que mora num corredor de hotel. Quem ganha?
A resposta mudou nos últimos cinco anos. E mudou de forma decisiva. O STJ, que é o tribunal que dá a última palavra sobre interpretação de lei federal no Brasil, saiu de uma posição em 2021 e chegou, em maio de 2026, a uma orientação que vira o jogo contra o investidor que apostou no Airbnb em prédio residencial. E o ponto que quase ninguém percebeu: a regra do silêncio foi invertida. Antes, na dúvida, podia. Agora, na dúvida, não pode.
Neste artigo eu vou te levar pela trajetória inteira, em ordem cronológica, sempre com a fonte oficial linkada. Primeiro o caso-base de 2021 (seção 2.1). Depois a norma central e a natureza jurídica que o tribunal fixou, e por que isso não é "locação por temporada" nem "hotel" (seção 2.2). Em seguida a análise dogmática do julgamento de 2026 e do placar de 5 a 4 (seção 2.3). Depois cruzo o tema com a Lei do Inquilinato, o Código Civil e a afetação aos recursos repetitivos (seção 2.4). E fecho com responsabilização e consequências práticas: o que o síndico pode fazer hoje e o que o investidor arrisca (seção 2.5). Na conclusão, sete recomendações que você pode aplicar amanhã.
Um aviso de honestidade, e isso é regra de casa: onde eu não tenho a fonte primária, eu digo. Não inventei número, não chutei dispositivo, e marquei o que ainda está em aberto.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. O cenário e o caso-base: como o problema chegou ao STJ (2021)
O leading case é o REsp 1.819.075/RS, julgado pela 4ª Turma do STJ em 20 de abril de 2021. Os fatos, segundo a notícia oficial do STJ e o resumo de julgado do Trilhante, são quase didáticos. Um condomínio residencial no Rio Grande do Sul acionou condôminos que tinham transformado unidades em algo parecido com um hostel: alugavam quartos para pessoas diferentes ao mesmo tempo, com alta rotatividade e até serviços acessórios. Ou seja, não era "alugar o apartamento inteiro para uma família passar o feriado". Era exploração de hospedagem com cara de comércio dentro de um prédio que, na convenção, era só para morar. Análises de mercado, como a da Migalhas DePeso, discutem em detalhe a natureza de "contrato atípico de hospedagem" extraída desse julgado.
O relator originário, Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a restrição e ficou vencido. A divergência que prevaleceu foi aberta pelo Ministro Raul Araújo. E a tese que pegou está numa frase que vale a pena ler na íntegra, direto da notícia oficial do STJ:
"Havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada."
Presta atenção numa palavra dessa frase: "expressa". Em 2021, a lógica era essa. Se a convenção dissesse "residencial", então estava vedada a hospedagem remunerada. Guarda esse detalhe, porque é exatamente ele que vai mudar em 2026.
Os dispositivos invocados pela 4ª Turma, conforme a mesma notícia oficial: Código Civil arts. 1.228 e 1.335, a Lei 4.591/1964 (art. 19) e a Lei 11.771/2008, que é a Política Nacional de Turismo. Já o resumo de jurisprudência do Trilhante acrescenta o CC art. 1.336, IV (dever do condômino de dar à unidade a mesma destinação da edificação) e o CC art. 425 (que autoriza os chamados contratos atípicos). São peças centrais, como veremos.
Poucos meses depois veio o reforço. No REsp 1.884.483/PR, a 3ª Turma do STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou no mesmo sentido em 23 de novembro de 2021. Atenção a esse detalhe, porque é fácil errar: a notícia oficial do STJ e o Informativo de Jurisprudência que divulgaram a decisão são datados de 10/12/2021, mas o julgamento ocorreu em 23/11/2021, conforme a ficha do julgado no Trilhante ("Julgamento: 23/11/2021"). O relator foi explícito ao dizer que o caso "não difere substancialmente" do julgado pela 4ª Turma. A notícia oficial do STJ traz uma frase que sintetiza bem o raciocínio:
"a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial."
Uma nota técnica sobre a base fática, porque o diabo mora no detalhe: nesse REsp 1.884.483/PR, o condomínio já havia alterado a convenção em assembleia para proibir locações inferiores a noventa dias, e o proprietário pedia a anulação dessa deliberação. Ou seja, não era exatamente um caso de convenção "omissa". A decisão de 2021 valida a restrição expressamente deliberada. Por isso eu uso esse julgado como reforço da linha jurisprudencial (destinação residencial prevalece), e não como prova da regra do silêncio, que só viria a se inverter em 2026, como veremos.
Resultado: ao fim de 2021, as duas Turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª) estavam alinhadas. Mas repara no detalhe técnico. Ainda era a lógica de 2021: precisava de previsão expressa de destinação residencial (ou de deliberação assemblear expressa).
2.2. A norma central e a natureza jurídica: nem locação por temporada, nem hotel
Antes de avançar para 2026, preciso te explicar a peça que sustenta tudo. O que é, juridicamente, alugar pelo Airbnb? Parece pergunta acadêmica, mas não é. A resposta define qual lei se aplica, quem responde pelo quê e se o condomínio pode ou não barrar.
Tem três caixas possíveis.
Caixa 1, locação por temporada (Lei do Inquilinato). O art. 48 da Lei 8.245/91, segundo o texto do dispositivo (recomendo reconfirmar no Planalto oficial em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm, porque o servidor do Planalto retornou erro repetido na pesquisa de 13/06/2026), define locação para temporada como aquela "destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel" e contratada por prazo "não superior a noventa dias". É a velha casa de praia alugada para o réveillon.
Caixa 2, hotelaria. Regulada pela Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), exige meio de hospedagem formal, com regras próprias.
Caixa 3, contrato atípico de hospedagem. Foi aqui que o STJ colocou o Airbnb. Não é locação por temporada (a rotatividade é muito maior, com múltiplos hóspedes concomitantes), não é hotelaria (não tem o regime da Lei 11.771/2008), mas é lícito por força do CC art. 425, que autoriza contratos atípicos. É uma "nova modalidade", nas palavras do tribunal.
Por que isso importa tanto? Porque ao tirar o Airbnb da Caixa 1 (locação por temporada), o STJ tira a discussão de dentro da Lei do Inquilinato e a joga para o regime condominial do Código Civil, onde manda a destinação da edificação e a convenção. A análise da Migalhas DePeso sobre o julgamento de 2026 resume o critério numa frase cirúrgica: "o que define a natureza do contrato é seu conteúdo, não o meio". Traduzindo de trincheira: não interessa que você anunciou no Airbnb, no Booking ou num cartaz na padaria. Interessa o que você está fazendo de fato. E se o que você faz é hospedar gente em rotatividade num prédio residencial, você está descumprindo a destinação do prédio.
A tabela abaixo separa as três caixas, porque na prática a confusão entre elas é a origem de metade dos erros:
| Critério | Locação por temporada (Lei 8.245/91, art. 48) | Hotelaria (Lei 11.771/2008) | Hospedagem atípica (Airbnb, CC art. 425) |
|---|---|---|---|
| Prazo | Até 90 dias | Variável, regime de hospedagem | Curtíssimo, alta rotatividade |
| Lei aplicável | Lei do Inquilinato | Política Nacional de Turismo | Código Civil (contrato atípico) + regime condominial |
| Quem ocupa | Em regra, um locatário/família | Hóspedes em meio de hospedagem formal | Hóspedes diversos, muitas vezes concomitantes |
| Sujeito à destinação da convenção? | Discutível | Sim, mas é uso comercial | Sim, é o cerne da decisão do STJ |
A base legal central de toda a construção é dupla e vale memorizar: CC art. 1.336, IV (o condômino deve dar à sua unidade a mesma destinação da edificação) somado ao CC art. 1.351 (quórum para alterar a convenção e mudar a destinação). E aqui entra uma reforma legislativa decisiva.
2.3. Análise dogmática: a virada de 2026 e o placar de 5 a 4
Chegamos ao ponto de virada. Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ, que é o colegiado que unifica o entendimento da 3ª e da 4ª Turmas em matéria de Direito Privado, julgou o REsp 2.121.055/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi. A decisão foi tomada por maioria. A cobertura especializada (escritórios e portais jurídicos) registra o placar de 5 votos a 4, embora a notícia oficial do STJ informe apenas "por maioria", sem detalhar o número. Trato o "5 a 4", portanto, como dado de fonte secundária confiável, não como número extraído da ementa. Guarda esse placar mesmo assim, porque é ele que explica a fragilidade que ainda paira sobre o tema.
A tese, na frase verbatim da notícia oficial do STJ:
"a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida [...] está vedada."
Lê de novo, com calma, e compara com 2021. Em 2021, o tribunal disse: havendo previsão expressa de destinação residencial, está vedada a hospedagem. Em 2026, o tribunal diz algo mais forte: na ausência de aprovação de 2/3, está vedada. A diferença é gigante. Em 2021, você precisava de uma cláusula expressa proibindo (ou de deliberação assemblear expressa, como no caso do REsp 1.884.483/PR). Em 2026, o silêncio da convenção passou a jogar contra o Airbnb. Se a convenção não autorizou expressamente, com 2/3, a atividade está proibida por padrão.
É isso que eu chamo de inversão da lógica do silêncio, e é o ponto mais importante deste artigo. O investidor que comprava confiando em "a convenção não fala nada, então pode" perdeu o chão.
O fundamento dogmático, segundo a análise da Migalhas DePeso, assenta-se no CC art. 1.336, IV (respeito à destinação da edificação) combinado com o CC art. 1.351, que exige deliberação de dois terços para mudar a destinação. A maioria concluiu que a exploração sistemática de curta temporada em prédio residencial, sem deliberação qualificada da assembleia, é vedada.
Agora, a parte que poucos artigos contam direito. A minoria não estava errada. Estava perdendo por um voto. E os argumentos dela são sérios. Segundo a mesma análise da Migalhas, os ministros vencidos invocaram o direito de propriedade do CF art. 5º, sustentando que restrição a esse direito só pode vir de lei expressa ou convenção explícita, e que, não havendo nem uma nem outra, os mecanismos ordinários do condomínio (multa por perturbação do sossego, regimento interno) bastariam para coibir abusos pontuais, sem proibição prévia em bloco. É um argumento garantista e tecnicamente defensável. Por isso o placar foi apertado, e por isso a história ainda não acabou, como veremos na seção 2.4.
Minha leitura, e aqui eu opino: a maioria acertou na convivência condominial, mas o caminho fica mais sólido quando o condomínio formaliza sua posição em assembleia, em vez de depender de uma interpretação por maioria apertada que pode ser revisitada. Quem é síndico não deve dormir confiando só no precedente. Deve levar o tema à assembleia e votar.
2.4. Interface com outras leis e jurisprudência: o quórum de 2/3 e os repetitivos
Para entender o quórum exigido, é preciso voltar a 2022. A Lei 14.405/2022 (sancionada em 12/07/2022) alterou o art. 1.351 do Código Civil. Antes, mudar a destinação do edifício ou de uma unidade, e alterar a própria convenção, exigia unanimidade, o que na prática era quase impossível em prédio grande. A nova redação reduziu para dois terços. Conforme o GEN Jurídico, o texto passou a ser:
"Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária."
Repara como as peças se encaixam. O STJ, em 2026, não inventou um quórum. Ele aplicou o quórum que o legislador já tinha definido em 2022 para mudança de destinação. Se transformar um prédio residencial em algo que comporte hospedagem é, na essência, mudar a destinação, então precisa de 2/3. Coerente.
E a jurisprudência sobre o eixo "direito de propriedade x função social" também converge. A análise da Carreira Jurídica/Estratégia confirma a linha dos dois casos de 2021 e arruma o argumento de fundo: o direito de propriedade não é absoluto; ele convive com a função social e com a destinação coletiva fixada no condomínio. Você é dono da sua unidade, mas comprou unidade num conjunto, e esse conjunto tem regras.
Agora, o ponto que muda completamente a estratégia de quem litiga hoje. Em junho de 2026, a 2ª Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Virou o Tema 1.443, relator Ministro Raul Araújo. Repara que o relator dos repetitivos (Raul Araújo) é distinto da relatora do julgamento de mérito de maio (Nancy Andrighi). Foram escolhidos dois recursos representativos da controvérsia: REsp 2.272.536 e REsp 2.272.537 (distintos, portanto, do REsp 2.121.055/MG, que foi o julgamento de mérito da 2ª Seção, e não um dos representativos afetados). E, mais importante, foi determinada suspensão nacional de todos os processos sobre o assunto. A ConJur, em reportagem de 06/06/2026, trouxe a questão delimitada na íntegra:
"Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa."
O mesmo foi confirmado pela Migalhas, que reproduziu a determinação: "Com a afetação, o colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica."
O que isso significa na prática? Três coisas. Primeira: a orientação atual já é desfavorável ao Airbnb em prédio residencial, mas a tese vinculante definitiva, aquela que, pelo CPC art. 927, terá de ser observada por juízes e tribunais de todo o país, ainda não foi fixada. Será fixada no julgamento do Tema 1.443, sem data marcada até 13/06/2026. Segunda: seu processo está parado. Se você tem ação em curso sobre isso, ela está suspensa. Terceira: como o relator dos repetitivos é o Ministro Raul Araújo (o mesmo que abriu a divergência vencedora em 2021), a tendência é de confirmação da linha restritiva. Mas tendência não é certeza, ainda mais depois de uma maioria tão apertada.
Honestidade sobre as lacunas, porque a regra da casa é não inventar. Confesso que não localizei a ficha oficial do Tema 1.443 no banco de repetitivos do STJ em pesquisa de 13/06/2026. Os dados (número do tema, relator, REsp afetados, suspensão, data) vêm de duas fontes secundárias confiáveis (ConJur e Migalhas), não da página oficial do banco de repetitivos. Recomendo reconfirmar no portal do STJ antes de peticionar citando a ficha. Também não localizei o inteiro teor (acórdão em PDF) do REsp 2.121.055/MG; o placar 5x4 e os fundamentos vêm de notícia oficial e de análises de escritórios, não do texto integral. Antes de citar fundamentos específicos do voto, baixe o acórdão na consulta processual do STJ.
2.5. Responsabilização e consequências práticas: o síndico e o investidor
Teoria é bonita, mas quem vive de imóvel quer saber: e agora, na prática, o que muda?
Para o síndico. O guia prático da Porter sintetiza bem o cardápio de medidas após as decisões do STJ: (a) convocar assembleia e aprovar alteração da convenção por 2/3 para restringir ou proibir expressamente; (b) notificar quem mantém a atividade; e (c) aplicar multas, na forma da convenção e do regimento, a quem insiste em hospedagem remunerada em prédio exclusivamente residencial. Mas presta atenção num ponto que separa o síndico prudente do síndico que vai responder a uma ação: a transição tem que ser gradual e proporcional. A análise do escritório Martinelli alerta que medidas retroativas, bloqueio sumário de hóspedes ou portaria com mão pesada podem gerar ação por dano moral e anulação de assembleia. Lembra do art. 24 da LINDB: considere a orientação vigente à época dos atos. Em bom português: avise, dê prazo, formalize. Não saia chutando porta.
Para o investidor. Aqui o recado é direto e desconfortável. Quem comprou apartamento em prédio residencial para viver de Airbnb passou a depender da convenção do condomínio, e também da regulação municipal e do enquadramento tributário. O Martinelli recomenda uma análise de três variáveis antes de comprar (ou de manter a operação): (1) ler a convenção do condomínio com o mesmo rigor com que se lê a matrícula do imóvel; (2) checar a regulação municipal, porque algumas cidades têm regras próprias para hospedagem por temporada; e (3) calcular a carga tributária da curta temporada, que segundo aquele escritório pode chegar a uma alíquota efetiva próxima de 40% no novo cenário. Sobre esse ponto tributário eu preciso ser honesto: ele aparece em análise de escritório citando a LC 214/2025, mas não localizei fonte primária confirmando a alíquota em pesquisa de 13/06/2026, então trate como estimativa do escritório, não como dado oficial. É a tal visão transversal: o problema é imobiliário, mas respinga no tributário e no administrativo municipal. Quem olha só uma caixa toma susto.
E tem uma boa notícia para um perfil específico de investidor, o que comprou na caixa certa. A decisão de 2026, segundo o Martinelli, deixou explicitamente de fora alguns formatos. O Ministro Raul Araújo distinguiu flats e apart-hotéis, que têm "uma natureza mais adequada para esse tipo de exploração" e se regem pela Lei 11.771/2008, fora do alcance do precedente. Também ficaram fora os condomínios mistos (residencial + comercial), cuja aplicação automática do precedente é, nas palavras da análise, "juridicamente debatível", e os empreendimentos em zonas turísticas, que não se enquadram automaticamente. Ou seja: se você quer rentabilizar por temporada com segurança jurídica, compre num flat, apart-hotel ou empreendimento concebido para isso. Não compre num prédio residencial puro contando com a brecha do silêncio, porque a brecha fechou.
A tabela abaixo resume a exposição de cada figura:
| Figura | O que pode fazer hoje | Principal risco |
|---|---|---|
| Síndico | Convocar assembleia, aprovar restrição por 2/3, notificar e multar | Agir com retroatividade/mão pesada, gerando ação por dano moral e anulação de assembleia |
| Condômino-morador | Acionar o condomínio para fazer cumprir a destinação residencial | Processo suspenso pelo Tema 1.443 até a tese |
| Investidor em prédio residencial | Migrar para locação de prazo maior ou buscar aprovação de 2/3 | Atividade vedada por padrão se a convenção for omissa |
| Investidor em flat/apart-hotel | Manter a operação de curta temporada | Menor, porque o formato está fora do precedente (Lei 11.771/2008) |
3. CONCLUSÃO
A trajetória é clara e, para quem acompanha o tema, foi construída tijolo por tijolo. Em 2021, o STJ disse que havendo cláusula expressa de destinação residencial (ou deliberação assemblear expressa), o Airbnb estava barrado (REsp 1.819.075/RS, julgado em 20/04/2021, e REsp 1.884.483/PR, julgado em 23/11/2021). Em 7 de maio de 2026, por maioria (placar de 5 a 4 segundo a cobertura especializada), a 2ª Seção foi além e inverteu a lógica do silêncio: agora, na ausência de aprovação de 2/3, a atividade está vedada por padrão (REsp 2.121.055/MG). E em junho de 2026 o tema virou repetitivo (Tema 1.443), com suspensão nacional dos processos, à espera da tese vinculante que valerá para o país inteiro.
A zona cinzenta existe, e eu não vou maquiar. Ela está em três lugares. Primeiro, o placar apertado mostra que a maioria é frágil e o argumento da minoria (direito de propriedade, CF art. 5º) é forte; há janela legítima para embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos. Segundo, a tese vinculante ainda não foi fixada e não tem data. Terceiro, condomínios mistos, flats e apart-hotéis estão fora do precedente, e a fronteira entre "residencial puro" e "misto" vai gerar litígio. Some-se a isso que o tema não chegou ao STF como repercussão geral até 13/06/2026, então a palavra final constitucional ainda pode vir.
Dito tudo isso, vamos ao que interessa. Sete recomendações que você aplica amanhã.
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Síndico, leve o tema à assembleia. Não confie só no precedente apertado. Convoque assembleia e vote alteração da convenção por 2/3 (CC art. 1.351), definindo prazo mínimo de locação e regras claras. Posição formalizada vale mais que jurisprudência por maioria de um voto.
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Síndico, faça transição gradual. Notifique, dê prazo razoável, formalize em ata. Nada de bloqueio sumário de hóspedes ou multa retroativa, porque isso vira ação por dano moral contra o condomínio (alerta do escritório Martinelli).
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Investidor, leia a convenção como lê a matrícula. Antes de comprar para rentabilizar, exija e analise a convenção e a ata da última assembleia com o mesmo rigor da matrícula e das certidões. A convenção hoje decide se o seu plano de negócio existe.
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Investidor, compre na caixa certa. Se o objetivo é curta temporada, mire flats, apart-hotéis ou empreendimentos concebidos para hospedagem (Lei 11.771/2008), que ficaram fora do precedente restritivo. Prédio residencial puro contando com o silêncio é aposta perdida.
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Cruze as três variáveis. Convenção, regulação municipal e tributação. Não decida olhando só o imobiliário; o tributário e o administrativo municipal podem matar a margem.
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Advogado, monitore o Tema 1.443. Processos estão suspensos. Acompanhe a afetação no portal do STJ, reconfirme a ficha oficial (que eu não localizei até 13/06/2026) e prepare a tese de modulação, porque a janela de embargos do REsp 2.121.055/MG é real.
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Todos: documentem. Assembleias, notificações, atas, prazos. Numa controvérsia que se decide por um voto e ainda vai a repetitivo, prova documental bem-feita é o que separa quem ganha de quem reza.
Fecho com a frase que eu repito para todo cliente que entra no escritório com esse problema: em condomínio residencial, hoje, o silêncio não é mais um sim. Virou um não. Quem comprou apostando na brecha precisa rever a conta. E quem mora no prédio finalmente tem com o que se defender. O resto a gente acompanha no Tema 1.443.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma (REsp 1.819.075/RS). Notícia de 20 abr. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042021-Condominios-residenciais-podem-impedir-uso-de-imoveis-para-locacao-pelo-Airbnb--decide-Quarta-Turma.aspx. Acesso em: 13 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo (REsp 1.884.483/PR, 3ª Turma, julgado em 23 nov. 2021). Notícia de 10 dez. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10122021-Condominio-residencial-pode-limitar-ou-impedir-locacao-de-imovel-por-curto-prazo.aspx. Acesso em: 13 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio, define Segunda Seção (REsp 2.121.055/MG). Notícia de 7 maio 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/07052026-Oferta-de-imovel-em-plataformas-como-Airbnb-exige-aprovacao-do-condomínio--define-Segunda-Secao.aspx. Acesso em: 13 jun. 2026.
CONJUR. STJ suspende processos sobre aluguel de curta temporada para fixar tese vinculante (Tema 1.443). 6 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-06/manchete-stj-suspende-processos-sobre-aluguel-de-curta-temporada-para-fixar-tese-vinculante/. Acesso em: 13 jun. 2026.
MIGALHAS. STJ afeta recursos e suspende ações sobre Airbnb em condomínios. jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457659/stj-afeta-recursos-e-suspende-acoes-sobre-airbnb-em-condominios. Acesso em: 13 jun. 2026.
MIGALHAS DEPESO. Locação de curta duração e os novos contornos definidos pelo STJ. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/457213/locacao-de-curta-duracao-e-os-novos-contornos-definidos-pelo-stj. Acesso em: 13 jun. 2026.
MIGALHAS DEPESO. Airbnb em condomínios. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/384853/airbnb-em-condominios. Acesso em: 13 jun. 2026.
MARTINELLI ADVOGADOS. O Airbnb depois da decisão do STJ: o que diz o julgamento de 5 a 4 e o que deixou em aberto. 2026. Disponível em: https://www.martinelli.adv.br/o-airbnb-depois-da-decisao-do-stj-o-que-diz-o-julgamento-de-5-a-4-e-o-que-deixou-em-aberto/. Acesso em: 13 jun. 2026.
GEN JURÍDICO. Conversão de uso das unidades dos condomínios: o novo art. 1.351 do CC (Lei 14.405/22). Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/artigos/95280/. Acesso em: 13 jun. 2026.
CARREIRA JURÍDICA/ESTRATÉGIA. Direito de propriedade: aluguel via Airbnb em condomínios residenciais. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/direito-propriedade-aluguel-airbnb-condominio-residencial/. Acesso em: 13 jun. 2026.
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TRILHANTE/INFORMATIVOS. REsp 1.884.483-PR (resumo de julgado; julgamento em 23/11/2021). Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1884483-pr. Acesso em: 13 jun. 2026.
PORTER. STJ Airbnb em condomínios, guia prático para síndicos. Disponível em: https://porter.com.br/airbnb-condominio-stj/. Acesso em: 13 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), art. 48. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/lei/L-8245-1991/lei-inquilinato/art-48 (texto oficial em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm). Acesso em: 13 jun. 2026.
BAHIA ECONÔMICA. Justiça decide que Airbnb em condomínio residencial exige 2/3 dos condôminos. 9 maio 2026. Disponível em: https://bahiaeconomica.com.br/wp/2026/05/09/justica-decide-que-condominios-so-podem-anunciar-2-3-dos-imoveis-no-airbnb/. Acesso em: 13 jun. 2026.
GLOSSÁRIO TÉCNICO
- Contrato atípico de hospedagem: modalidade contratual reconhecida pelo STJ para enquadrar o Airbnb; lícita por força do CC art. 425, mas distinta da locação por temporada e da hotelaria.
- Convenção de condomínio: documento que estabelece as regras gerais do condomínio, inclusive a destinação (residencial, comercial, mista) das unidades.
- Destinação da edificação: o uso a que o prédio se destina; o condômino deve dar à sua unidade a mesma destinação (CC art. 1.336, IV).
- Quórum de 2/3 (dois terços): maioria qualificada exigida pelo CC art. 1.351 (redação da Lei 14.405/2022) para alterar a convenção e mudar a destinação do edifício/unidade.
- Locação por temporada: prevista no art. 48 da Lei 8.245/91; prazo não superior a 90 dias, para residência temporária do locatário.
- Recurso repetitivo: rito do CPC (arts. 1.036 e seguintes) em que o STJ seleciona recursos representativos para fixar tese de observância obrigatória (CPC art. 927).
- Tema 1.443: controvérsia afetada ao rito dos repetitivos sobre suficiência da cláusula de destinação residencial para impedir o Airbnb; relator Min. Raul Araújo; recursos representativos REsp 2.272.536 e REsp 2.272.537.
- Suspensão nacional: determinação que paralisa, em todo o país, os processos sobre a mesma questão jurídica até a fixação da tese.
- Modulação de efeitos: técnica que permite ao tribunal limitar no tempo os efeitos de uma decisão, em regra para proteger situações já consolidadas.
- Inversão da lógica do silêncio: expressão usada neste artigo para descrever a mudança de 2026: antes, omissão da convenção permitia o Airbnb; agora, omissão proíbe.
COMO CITAR ESTE ARTIGO
VILAR, Douglas. Airbnb em condomínio residencial: o que o STJ já decidiu e o que o síndico (e o investidor) precisa saber. Douglas Vilar Sociedade de Advogados, 13 jun. 2026. Disponível em: https://douglasvilar.com.br. Acesso em: [data].
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