Empresas, clubes e associações
Como se portar no ambiente virtual quando o público inclui criança ou adolescente
O alcance não é só da “big tech”. O art. 1º da Lei 15.211/2025 aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação (aplicação de internet, programa, sistema operacional, loja de aplicativos ou jogo conectado à rede — art. 2º, I) direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, fabricação, oferta ou operação. Clube, associação e empresa com sítio, aplicativo, grupo de mensagens ou inscrição on-line entram no radar quando o acesso por esse público é provável (parágrafo único: probabilidade de uso e atratividade; facilidade de acesso; grau significativo de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento).
Deveres de prevenção (art. 6º)
Medidas razoáveis desde a concepção (privacy by design — proteção desde o projeto) para prevenir e mitigar risco de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com: exploração e abuso; violência, intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e assédio; conteúdo que induza dano à saúde física ou mental; jogos de azar, apostas, tabaco, álcool e produtos vedados a esse público; publicidade predatória; conteúdo pornográfico. Programas de conscientização a crianças, adolescentes, pais, educadores e equipes de suporte (art. 6º, § 2º). Planalto ↗
Privacidade por padrão (art. 7º)
Configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais (privacy by default — privacidade como ajuste de fábrica). Grau mais elevado por padrão. Escolha de configuração menos protetiva só depois de informação clara, acessível e adequada. Tratamento de dados não pode causar, facilitar ou contribuir para violação de privacidade — princípios do art. 6º da LGPD (Lei 13.709/2018).
Verificação de idade (arts. 9º a 15)
Conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido a menores de 18 anos: mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, vedada a autodeclaração (art. 9º, § 1º). Lojas de aplicativo e sistemas operacionais: aferição proporcional e auditável; supervisão parental; sinal de idade por API (interface de programação) com minimização de dados, vedado compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito (art. 12 e § 1º). Dado coletado para verificar idade serve só para essa finalidade (art. 13). Download por criança ou adolescente depende de consentimento informado dos pais — vedada a presunção pelo silêncio (art. 12, § 2º).
Supervisão parental (arts. 16 a 18)
Informação sobre riscos e medidas de segurança, em conformidade com o art. 14 da LGPD (art. 16). Ferramentas acessíveis; aviso visível quando a supervisão estiver em vigor; limite e monitoramento de tempo de uso (art. 17). Padrão no mais alto nível de proteção. O art. 18 lista o que os pais devem poder fazer: privacidade da conta, restrição de compras, identificação de perfis de adultos com quem a criança se comunica, métricas de tempo, controles em língua portuguesa. Vedado projetar interface para enfraquecer essas salvaguardas (art. 18, § 2º).
Jogos e caixa de recompensa (arts. 20 e 21)
São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes — itens ou vantagens aleatórias mediante pagamento, sem conhecimento prévio do conteúdo; art. 2º, IV) em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da classificação indicativa (art. 20). Jogos com interação entre usuários observam as salvaguardas da Lei 14.852/2024, art. 16, e, por padrão, limitam a interação ao consentimento dos pais (art. 21).
Publicidade, perfilamento e redes até 16 (arts. 22, 23, 24 e 26)
Vedada a utilização de técnicas de perfilamento (classificar a pessoa para inferir comportamento, preferências ou consumo — art. 2º, V) para direcionar publicidade comercial a criança e adolescente, bem como análise emocional e realidades aumentada, estendida ou virtual para esse fim (art. 22). Vedada a criação de perfis comportamentais para publicidade, inclusive com dados da verificação de idade (art. 26). Monetização e impulsionamento de conteúdo que retrate criança ou adolescente de forma erotizada ou sexualmente sugestiva são vedados (art. 23 — citamos o verbo da lei, sem descrever o ato). Contas de até 16 anos vinculadas ao responsável legal (art. 24).