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Especialidade · ambiente digital

ECA Digital: como era, o que mudou e quem precisa se adequar

Manual sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Linguagem jurídica. Sem relato de caso concreto. Sem descrição de ato envolvendo menor.

Autoria Douglas Vilar · OAB/PR 47.278 · lei conferida no Planalto · não substitui consulta no caso concreto
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Aviso. Conteúdo informativo, de autoria de Douglas Vilar, OAB/PR 47.278. Não constitui consulta nem parecer. Não atribui tese a inteligência artificial. Tipos penais são citados pelos verbos da lei (oferta, armazenamento, divulgação). Este texto não descreve ato envolvendo menor e não identifica vítima ou família.
Como era

O que já existia antes do ECA Digital

A proteção da criança (pessoa até doze anos incompletos) e do adolescente (dos doze aos dezoito) não começa em 2025. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) já impunha deveres à família, à sociedade e ao Estado. No ambiente digital, três camadas já operavam.

ECA (Lei 8.069/1990)

Proteção integral. Vedação a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público. Fonte: Planalto · Lei 8.069/1990 ↗.

Oferta, armazenamento, divulgação

Em tese, os verbos oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação e divulgação estão no art. 241-A do ECA; aquisição, posse, armazenamento e solicitação, no art. 241-B. A redação vigente foi conferida na Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 (DOU 7.8.2026), que alterou o ECA a partir da base da Lei 11.829/2008. Não descrevemos o conteúdo.

Lei 13.441/2017

Infiltração de agentes de polícia na internet, com autorização judicial, para investigar os crimes dos arts. 240 a 241-D do ECA e os arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal. Entra em vigor na data da publicação (art. 2º; DOU 9.5.2017). Fonte: Planalto · Lei 13.441/2017 ↗.

No Código Penal, os tipos correlatos contra a dignidade sexual de criança ou adolescente são citados só pelo número — arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei 2.848/1940 — sem descrever a conduta. A Lei 15.487/2026 também alterou o art. 92, § 2º, do CP. Em tese, o tipo não distingue o sexo da vítima. Não citamos cliente. Não identificamos vítima.

O que mudou

Lei 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

Sancionada em 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Número, texto e vigência conferidos no Planalto: art. 41-A, na redação da Lei 15.352/2026, art. 19, fixa a entrada em vigor em 17 de março de 2026.

Quem se adequa

Plataformas, lojas de aplicativo, sistemas operacionais, jogos, escolas e famílias

A lei nomeia fornecedores de produto ou serviço de tecnologia da informação. O dever não é só das empresas de grande porte.

Redes sociais, aplicativos e jogos

Verificação de idade; contas de até 16 anos vinculadas a responsável (art. 24); vedação de perfilamento publicitário de criança e adolescente (art. 26); vedação de caixa de recompensa (loot box) em jogos direcionados a esse público (art. 20); dever de reportar exploração e abuso (art. 27).

Lojas de aplicativo e sistemas operacionais

Art. 12: aferir idade de forma proporcional e auditável; permitir supervisão parental; fornecer sinal de idade por API com minimização de dados. Download por criança ou adolescente depende de consentimento informado dos pais — vedada a presunção pelo silêncio.

Escolas e redes de ensino

Ambiente virtual, aplicativo da escola e plataforma de lição entram no alcance se forem direcionados a ou de acesso provável por alunos crianças ou adolescentes. Educadores são destinatários dos programas de conscientização do art. 6º, § 2º. Conteúdo jornalístico com controle editorial tem regime próprio no art. 39, § 1º.

Famílias

O parágrafo único do art. 3º impõe cuidado ativo e contínuo, com ferramentas adequadas à idade. A lei não transfere à família a fiscalização que é da plataforma; soma os dois deveres. Na dúvida sobre um perfil, um grupo ou um arquivo, o caminho é o canal oficial da plataforma, o Disque 100 e a autoridade policial — não a investigação particular do conteúdo.

Empresas, clubes e associações

Sítio, aplicativo, grupo de mensagens ou inscrição on-line entram no alcance se o produto for direcionado a ou de acesso provável por criança ou adolescente (art. 1º). Deveres de prevenção (art. 6º), privacidade por padrão (art. 7º), verificação de idade (arts. 9º a 15), supervisão parental (arts. 16 a 18), jogos e caixa de recompensa (arts. 20 e 21), publicidade e perfilamento (arts. 22, 23 e 26) e contas de até 16 anos vinculadas ao responsável (art. 24). Guia prático ↓

Empresas, clubes e associações

Como se portar no ambiente virtual quando o público inclui criança ou adolescente

O alcance não é só da “big tech”. O art. 1º da Lei 15.211/2025 aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação (aplicação de internet, programa, sistema operacional, loja de aplicativos ou jogo conectado à rede — art. 2º, I) direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, fabricação, oferta ou operação. Clube, associação e empresa com sítio, aplicativo, grupo de mensagens ou inscrição on-line entram no radar quando o acesso por esse público é provável (parágrafo único: probabilidade de uso e atratividade; facilidade de acesso; grau significativo de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento).

Infográfico: guia prático da Lei 15.211/2025 para empresas, associações e clubes no ambiente virtual. Sete blocos: alcance do art. 1º (produto de TI direcionado ou de acesso provável); privacidade por padrão (art. 7º); deveres de prevenção (art. 6º); supervisão parental (arts. 17 e 18); canal de denúncia identificado (arts. 28 e 29); vedação de perfilamento publicitário e de caixa de recompensa (arts. 20, 22 e 26); vigência em 17 de março de 2026 e sanções do art. 35 (advertência, multa de até 10% do faturamento ou R$ 10 a R$ 1.000 por usuário, teto de R$ 50 milhões por infração). Sem nome de menor. Sem relato de caso.
Guia prático · empresas, associações e clubes. Tese no HTML abaixo — a imagem ilustra; a lei está no texto. Fonte: Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025 ↗. Vigência 17 de março de 2026 (Lei 15.352/2026, art. 19, que incluiu o art. 41-A).

Deveres de prevenção (art. 6º)

Medidas razoáveis desde a concepção (privacy by design — proteção desde o projeto) para prevenir e mitigar risco de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com: exploração e abuso; violência, intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e assédio; conteúdo que induza dano à saúde física ou mental; jogos de azar, apostas, tabaco, álcool e produtos vedados a esse público; publicidade predatória; conteúdo pornográfico. Programas de conscientização a crianças, adolescentes, pais, educadores e equipes de suporte (art. 6º, § 2º). Planalto ↗

Privacidade por padrão (art. 7º)

Configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais (privacy by default — privacidade como ajuste de fábrica). Grau mais elevado por padrão. Escolha de configuração menos protetiva só depois de informação clara, acessível e adequada. Tratamento de dados não pode causar, facilitar ou contribuir para violação de privacidade — princípios do art. 6º da LGPD (Lei 13.709/2018).

Verificação de idade (arts. 9º a 15)

Conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido a menores de 18 anos: mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, vedada a autodeclaração (art. 9º, § 1º). Lojas de aplicativo e sistemas operacionais: aferição proporcional e auditável; supervisão parental; sinal de idade por API (interface de programação) com minimização de dados, vedado compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito (art. 12 e § 1º). Dado coletado para verificar idade serve só para essa finalidade (art. 13). Download por criança ou adolescente depende de consentimento informado dos pais — vedada a presunção pelo silêncio (art. 12, § 2º).

Supervisão parental (arts. 16 a 18)

Informação sobre riscos e medidas de segurança, em conformidade com o art. 14 da LGPD (art. 16). Ferramentas acessíveis; aviso visível quando a supervisão estiver em vigor; limite e monitoramento de tempo de uso (art. 17). Padrão no mais alto nível de proteção. O art. 18 lista o que os pais devem poder fazer: privacidade da conta, restrição de compras, identificação de perfis de adultos com quem a criança se comunica, métricas de tempo, controles em língua portuguesa. Vedado projetar interface para enfraquecer essas salvaguardas (art. 18, § 2º).

Jogos e caixa de recompensa (arts. 20 e 21)

São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes — itens ou vantagens aleatórias mediante pagamento, sem conhecimento prévio do conteúdo; art. 2º, IV) em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da classificação indicativa (art. 20). Jogos com interação entre usuários observam as salvaguardas da Lei 14.852/2024, art. 16, e, por padrão, limitam a interação ao consentimento dos pais (art. 21).

Publicidade, perfilamento e redes até 16 (arts. 22, 23, 24 e 26)

Vedada a utilização de técnicas de perfilamento (classificar a pessoa para inferir comportamento, preferências ou consumo — art. 2º, V) para direcionar publicidade comercial a criança e adolescente, bem como análise emocional e realidades aumentada, estendida ou virtual para esse fim (art. 22). Vedada a criação de perfis comportamentais para publicidade, inclusive com dados da verificação de idade (art. 26). Monetização e impulsionamento de conteúdo que retrate criança ou adolescente de forma erotizada ou sexualmente sugestiva são vedados (art. 23 — citamos o verbo da lei, sem descrever o ato). Contas de até 16 anos vinculadas ao responsável legal (art. 24).

Canal de denúncia

Notificação, retirada e abuso de denúncia (arts. 27 a 33)

Há dois ritos. O art. 27 cuida da comunicação às autoridades de conteúdo de aparente exploração, abuso, sequestro e aliciamento. Os arts. 28 a 33 cuida do mecanismo de notificação do usuário e da retirada extrajudicial (sem esperar ordem judicial) quando a vítima, o representante, o Ministério Público ou entidade de defesa comunica o caráter ofensivo. Fonte: Lei 15.211/2025 ↗.

Infográfico: canal de denúncia da Lei 15.211/2025. Mecanismo obrigatório de notificação (art. 28); identificação do conteúdo e do autor da denúncia, com vedação à denúncia anônima no art. 29, parágrafo 2º; canal público e de fácil acesso (art. 29, parágrafo 3º); retirada independentemente de ordem judicial quando comunicados pela vítima, representantes, Ministério Público ou entidades de defesa (art. 29); exceção de conteúdo jornalístico e com controle editorial (art. 29, parágrafo 4º); contestação da retirada (art. 30); combate ao uso abusivo do canal, com suspensão ou cancelamento de conta e comunicação às autoridades (arts. 32 e 33). Sem nome de menor.
Canal de denúncia · arts. 27 a 33. A tese está no HTML. Ponto central: o art. 29, § 2º, veda a denúncia anônima nesse rito de retirada. Isso não apaga o Disque 100 nem o registro na polícia judiciária — trata do procedimento no fornecedor. Lei 15.211/2025 ↗

Comunicação às autoridades (art. 27)

Fornecedores com produto ou serviço disponível no território nacional devem remover e comunicar às autoridades competentes conteúdos de aparente exploração, abuso, sequestro e aliciamento, na forma de regulamento. Retenção dos dados associados pelo prazo do art. 15 do Marco Civil (Lei 12.965/2014), salvo requerimento de prazo maior. O Decreto 12.880/2026 atribui à Polícia Federal o recebimento centralizado desses relatórios e autoriza o Centro Nacional de Triagem de Notificações. Não descrevemos o conteúdo. Não identificamos vítima.

Mecanismo de notificação (arts. 28 e 29)

Dever de disponibilizar mecanismo de notificação de violações (art. 28). Retirada do conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que comunicados pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa, independentemente de ordem judicial (art. 29). O mecanismo deve ser público e de fácil acesso (art. 29, § 3º). Conteúdo jornalístico e submetido a controle editorial não segue esse rito (art. 29, § 4º; art. 39, § 1º).

Por que não há denúncia anônima no art. 29, § 2º

A notificação, sob pena de nulidade, deve conter elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador e a identificação do autor da notificação. A lei diz, no mesmo parágrafo: vedada a denúncia anônima. Em tese, o rito extrajudicial de retirada exige notificante identificável — para viabilizar contraditório, responsabilizar abuso de denúncia (arts. 32 e 33) e evitar censura privada sem autor. O Disque 100, o Conselho Tutelar e o inquérito policial têm regime próprio; não se confundem com este canal do fornecedor.

Contestação e abuso de denúncia (arts. 30, 32 e 33)

Quem publicou o conteúdo retirado tem direito a: notificação da retirada; motivo e fundamentação, inclusive se a análise foi humana ou automatizada; recurso de fácil acesso; prazos procedimentais (art. 30). Os arts. 32 e 33 obrigam o provedor a coibir uso do canal para censura, perseguição ou outra prática ilícita. Sanções internas: suspensão temporária da conta; cancelamento em reincidência ou abuso grave; comunicação às autoridades quando houver indício de infração penal. Devido processo interno: critérios objetivos, notificação, recurso e prazos (art. 33, § 2º).

LGPD no ECA Digital

Dado de criança não é material de marketing

O ECA Digital não substitui a LGPD (Lei 13.709/2018): soma deveres. O art. 3º da Lei 15.211/2025 manda garantir proteção prioritária, melhor interesse e nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos do ECA (Lei 8.069/1990) e da LGPD. O art. 14 da LGPD já exigia tratamento em melhor interesse, com consentimento específico de pelo menos um dos pais ou do responsável legal quando o tratamento se fundar no consentimento, e informação clara e acessível.

Infográfico sobre proteção de dados de criança e adolescente no ECA Digital. A tese no HTML é da Lei 15.211, de 2025 (não 2023 nem 2035): art. 3º (proteção prioritária e melhor interesse); art. 7º (privacidade por padrão no grau mais elevado); art. 13 (dado de idade só para verificar idade); art. 12, parágrafo 1º (minimização no sinal de idade por API); art. 16 (relatório de impacto quando o tratamento não for estritamente necessário à operação); art. 25 (regras documentadas nas redes sociais); arts. 22 e 26 (vedação de perfilamento para publicidade). Cruzamento com o art. 14 da LGPD, Lei 13.709/2018.
Proteção de dados · Lei 15.211/2025 (não 2023, não 2035). Se o Studio estampou ano errado no PNG, no HTML vale a lei do Planalto: Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025. Minimização: o dado de idade não vira perfil de marketing. LGPD: art. 14 da Lei 13.709/2018 ↗.

Minimização e finalidade única (arts. 12 e 13)

Sinal de idade por API observa o princípio da minimização de dados (tratar só o necessário): vedado compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito (art. 12, § 1º). Os dados coletados para verificação de idade podem ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado o tratamento para qualquer outro propósito (art. 13). Em tese, idade não vira público-alvo, score nem look-alike.

Relatório de impacto e redes (arts. 16 e 25)

Quando o tratamento de dados de criança ou adolescente não for estritamente necessário à operação do produto, o controlador (quem decide sobre o tratamento — LGPD, art. 5º, VI) mapeia riscos e elabora relatório de impacto, monitoramento e avaliação da proteção de dados, a ser compartilhado sob requisição da autoridade (art. 16, parágrafo único). Redes sociais devem prever regras específicas, concretas e documentadas, com base no melhor interesse (art. 25).

Vedação de perfilamento (arts. 22 e 26)

Não se usa perfilamento para publicidade comercial a esse público (art. 22). Não se criam perfis comportamentais a partir da coleta e do tratamento de dados pessoais — inclusive os obtidos na verificação de idade — nem de dados grupais e coletivos, para direcionar publicidade (art. 26). O dever de prevenção do art. 6º, V, alcança práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas.

LGPD art. 14 + ECA Digital art. 3º e 7º

O art. 14 da LGPD continua a base: melhor interesse; consentimento específico quando o fundamento for consentimento; informação sobre os tipos de dados, a forma de utilização e os procedimentos para exercício dos direitos. O art. 3º da Lei 15.211/2025 remete expressamente à LGPD. O art. 7º fecha o ciclo: configuração mais protetiva por padrão e dever de não tratar dado de modo que viole privacidade. Autoridade de fiscalização: ANPD, designada pelo Decreto 12.622/2025.

Sanções

Art. 35 — multa, bloqueio e representante no País (art. 40)

Descumprimento das obrigações, com devido processo, ampla defesa e contraditório. Penalidades do art. 35 da Lei 15.211/2025, sem prejuízo de sanções cíveis, criminais ou administrativas de outras leis (ECA, LGPD, CDC, Marco Civil). Advertência e multa: autoridade administrativa (ANPD — Decreto 12.622/2025). Suspensão e proibição: Poder Judiciário (art. 35, § 5º).

IncisoSançãoQuem aplica
IAdvertência, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas.ANPD
IIMulta simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. Atualização pelo IPCA (art. 35, § 4º).ANPD
IIISuspensão temporária das atividades. Se o infrator não implementar, ordem de bloqueio a prestadoras de conexão, pontos de troca de tráfego e resolução de nomes (art. 35, § 6º; Decreto 12.622/2025: Anatel e CGI.br).Judiciário
IVProibição de exercício das atividades — mesmo rito de bloqueio.Judiciário

Empresa estrangeira e filial (art. 35, § 2º)

Filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no País responde solidariamente pelo pagamento da multa da estrangeira. Gradação: gravidade e extensão do dano; reincidência; capacidade econômica; finalidade social e impacto sobre o fluxo de informações (art. 35, § 1º).

Representante legal no País (art. 40)

Fornecedores do art. 1º devem manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações e notificações, responder perante Executivo, Judiciário e Ministério Público e assumir, em nome da estrangeira, as responsabilidades perante a administração pública. Sem representante, a execução da lei no território fica sem endereço. Relatório semestral em português se houver mais de um milhão de usuários crianças ou adolescentes no País (art. 31).

O art. 35, § 7º, o art. 36 e o art. 41 foram vetados na sanção. Texto do veto: Mensagem n. 1.307, de 17 de setembro de 2025 ↗. A regulamentação não pode resultar em vigilância massiva (arts. 34, § 1º, e 37, parágrafo único). Aplicação proporcional ao grau de interferência do fornecedor, ao número de usuários e ao porte (art. 39).

Checklist

O que conferir agora

Para quem opera produto digital, escola ou família. Sem inventar prazo além da vigência conferida no Planalto (17 de março de 2026).

  • 1
    Mapear se o produto é “de acesso provável” por criança ou adolescente no Brasil (art. 1º, parágrafo único) — mesmo com sede no exterior.
  • 2
    Verificação de idade que não seja autodeclaração, quando o conteúdo for impróprio a menores de 18 anos (art. 9º, § 1º).
  • 3
    Configuração mais protetiva por padrão (art. 7º) e ferramentas de supervisão parental em português (arts. 17 e 18).
  • 4
    Canal de notificação público e identificável (art. 29) e procedimento de retirada e de recurso (art. 30).
  • 5
    Comunicação de conteúdo de exploração e abuso às autoridades, com retenção de dados associados (art. 27), sem guardar o material além do que a lei autoriza.
  • 6
    Representante legal no País (art. 40) e, se houver mais de um milhão de usuários crianças ou adolescentes no território, relatório semestral em português (art. 31).
  • 7
    Escola: política de uso de aplicativo, ciência aos responsáveis, canal interno de reporte e encaminhamento ao Conselho Tutelar ou à autoridade quando a hipótese legal se configurar — sem circular o conteúdo.
  • 8
    Família: ativar a supervisão parental, recusar perfil sem idade conferida e, havendo suspeita de crime, registrar nos canais oficiais (Disque 100, polícia judiciária). Não reproduzir o arquivo.
O escritório

O que fazemos

Adequação de plataforma e de produto de IA ao ECA Digital, à LGPD (Lei 13.709/2018) e ao Marco Civil (Lei 12.965/2014); orientação a escolas e a famílias em linguagem jurídica; atuação penal e cível quando o tipo da lei se configura — sempre sem expor vítima.

Plataformas e produtos de IA

Mapeamento do art. 1º, política de idade, supervisão parental, canais de notificação e representante no País. Cruzamento com a LGPD no tratamento de dados de criança e adolescente.

Escolas e famílias

Protocolo de reporte, o que a escola pode e não pode circular, e o que a família deve levar à autoridade. Sem caso nominal.

Guia prático

ECA Digital — guia prático

Situação típica, calendário do direito, direitos, conta, fundamentos, portas de decisão, documentos e mapa mental — sem apagar as ementas e ferramentas desta página.

Situação típica

Uso da imagem de criança/adolescente em plataforma, monetização, cyberbullying, exposição indevida ou pedido de retirada de conteúdo. Conteúdo educativo e protetivo — nunca identificar o menor.

Calendário (quando nasce o direito)

  1. Publicação / coleta de dados / monetização — nasce o dever de cuidado e, quando a lei exigir, autorização/alvará.
  2. Ciência do responsável do conteúdo ofensivo ou irregular — marco para notificar plataforma e preservar prova.
  3. Notificação à plataforma / provedor — prazo de remoção conforme MCI / políticas / ordem judicial.
  4. Registro de BO / Conselho Tutelar — quando houver indício de crime ou risco.
  5. Pedido judicial de urgência — tutela para tirar do ar / proteger dados.
  6. Ação de indenização / obrigação de fazer — a partir do dano e da recusa injustificada.

Meus direitos

  • Proteção integral da criança e do adolescente (ECA + Lei 15.211/2025 — ECA Digital).
  • Exigir consentimento informado dos responsáveis e limites à exploração comercial da imagem.
  • Quando a lei exigir: alvará judicial para monetização/impulsionamento habitual da imagem de menor.
  • Pedir remoção de conteúdo ofensivo e preservação de logs.
  • Responsabilização civil de quem expõe indevidamente; plataformas conforme Marco Civil e dever de cuidado.
  • Medidas protetivas junto ao Conselho Tutelar / Justiça da Infância quando couber.
  • Dano moral com lastro na exposição — sem sensacionalismo e sem identificar a vítima.
  • Sem promessa de resultado; prioridade é cessar o dano.

Conta / simulação genérica

Não há “tabela” de indenização. Parâmetros de leitura:

SituaçãoPremissaOrientação
RemoçãoConteúdo no arObrigação de fazer + multa diária típica em tutela
Monetização irregularReceita auferida com imagem de menor sem lastro legalPedido de cessação + eventual restituição/indenização
Exposição ofensivaPrints + dataMaterial + moral conforme gravidade (caso a caso)

Fundamentos jurídicos claros

  • ECA (Lei 8.069/90) — proteção integral, imagem, dignidade.
  • Lei 15.211/2025 (ECA Digital) — deveres em ambiente digital / monetização.
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) — notificação e responsabilidade de provedores.
  • LGPD (Lei 13.709/18) — dados de crianças e adolescentes (art. 14).
  • CC arts. 186, 187, 927 — responsabilidade civil.
  • Constituição arts. 227 e 5º (dignidade, imagem).

Duas portas de decisão

Porta A — Família / responsável

Preservar prova, notificar, pedir remoção, medidas protetivas; ação cível se necessário — sem expor o menor no conteúdo público do site.

Porta B — Plataforma / criador / empresa

Compliance de autorização/alvará, resposta a notice-and-takedown, revisão de monetização com imagem de menor.

Próximos passos

  1. Salvar URLs, prints datados e IDs de perfil (acesso restrito ao caso).
  2. Notificar plataforma e ofensor por canal oficial.
  3. Conselho Tutelar / BO se houver risco ou crime.
  4. Tutela de urgência para remoção.

Documentos para processar

Essenciais

  • Prints/URLs datados do conteúdo (uso interno do caso)
  • Identificação do perfil/plataforma
  • Procuração / documentos do responsável legal
  • Comprovante de notificação à plataforma

Úteis se tiver

  • Contratos de publicidade / monetização
  • Alvará ou autorização existente
  • Protocolos de BO / Conselho Tutelar
  • Laudos / pareceres psicológicos (sigilo)
  • Histórico de denúncias na plataforma
  • Dados da empresa anunciante

Mapa mental

  1. Imagem de menor em plataforma
  2. Monetização / impulsionamento
  3. Consentimento e alvará
  4. Cyberbullying / exposição
  5. Notice-and-takedown
  6. LGPD de crianças e adolescentes
  7. Tutela de urgência
  8. Responsabilidade do provedor
  9. Medidas protetivas
  10. Indenização sem expor a vítima
  11. Prova digital preservada
  12. Compliance para criadores/marcas

Jurisprudência

Ementas oficiais com íntegra e link para consultar

Dois cards por linha. Só entra acórdão com íntegra real no tribunal e URL oficial .jus.br. Dois julgados do tema — arts. 240 e 241-A do ECA, divulgação em ambiente digital. Citação = conferir no tribunal. Reclamação não entra aqui.

TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

0766225-12.2025.8.18.0000

Rel. José Vidal de Freitas F. · j. 11.02.2026 · habeas corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus contra prisão preventiva pela imputação dos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em tese de captação e divulgação de imagens em rede social. A defesa alegou insuficiência de indícios, parecer ministerial pela liberdade provisória na origem e condições pessoais favoráveis. A Câmara manteve a preventiva: gravidade concreta, risco à ordem pública e proteção da vítima. O parecer ministerial de primeiro grau não vincula o juízo. Medidas cautelares diversas da prisão reputadas inadequadas. Ordem denegada.

Conferir no tribunal ↗
TJSC · 6ª Câmara Criminal

5025802-80.2022.8.24.0039

Rel. João Marcos Buch · j. 12.03.2026 · apelação criminal

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação contra condenação pelos arts. 240 e 241-A do ECA. Preliminar de nulidade das provas digitais (prints de WhatsApp). No mérito, coação moral irresistível; subsidiariamente, consunção e dosimetria. Prints de WhatsApp, isolados, são frágeis (cadeia de custódia, CPP art. 158-A). A materialidade e a autoria, porém, restaram demonstradas por conjunto probatório autônomo. Os tipos dos arts. 240 e 241-A são autônomos e não se absorvem (STJ). Recurso desprovido.

Conferir no tribunal ↗
Atendimento

Ficou com dúvidas? Fale com o escritório

Douglas Vilar, OAB/PR 47.278. WhatsApp (41) 98421-6639. O texto já sai com a origem da página.

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Manchetes reais dos 10 portais (G1, UOL, CNN, Folha, Estadão, Valor, Metrópoles, Terra, R7 e Abril). Fonte no crédito. Sem texto gerado. Se o nicho estiver vazio, a lista fica vazia.