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Imobiliário · condomínio edilício

Síndico profissional: o que a lei exige e o que o condomínio precisa conferir

Manual para condômino, síndico e administradora. Distingue o síndico morador do síndico que pode não ser condômino, aponta o que rever na convenção (o estatuto do prédio) e no regimento interno (as regras de uso) e descreve o que o escritório já faz — sem estampar o nome do condomínio.

Autoria Douglas Vilar · OAB/PR 47.278 · conteúdo informativo · não substitui consulta no caso concreto
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Aviso. Material informativo, de autoria de Douglas Vilar, OAB/PR 47.278. Não constitui consulta, parecer nem oferta de resultado. Citações de lei foram conferidas no Planalto. Projeto de lei não é lei. Não há tese atribuída a sistema de inteligência artificial. Diante de um caso concreto, procure o seu advogado de confiança.
Entenda

O que é síndico profissional — e o que é síndico morador

No condomínio edilício (o edifício ou conjunto com unidades autônomas e partes comuns), a assembleia escolhe quem administra. A lei admite que essa pessoa não seja condômino. Daí o síndico profissional: alguém — pessoa física ou jurídica — eleito para o cargo, em vez do vizinho que aceita o encargo.

Síndico morador (condômino)

É o condômino eleito. Mora ou é dono no prédio. Conhece a rotina, mas quase sempre acumula o cargo com o próprio trabalho. O mandato, pelo Código Civil, não supera dois anos e pode renovar-se.

Síndico que pode não ser condômino

O art. 1.347 do Código Civil diz que a assembleia escolherá um síndico, “que poderá não ser condômino”, para administrar o condomínio. A Lei 4.591/1964, art. 22, § 4º, já previa síndico condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, com remuneração fixada pela assembleia, salvo se a convenção dispuser de outro modo.

Tese do escritório — não é citação do podcast: nesta área, experiência importa. Assembleia, contas, folha de portaria, obra, seguro e conflito entre vizinhos exigem rotina.

— Douglas Vilar, OAB/PR 47.278
Origem

Aos 17, a mãe síndica e a ata

Douglas Vilar conta, no PODSTART #33 com Toyofuku (SECOVI-PR), que aos 17 anos a mãe era síndica e ele ajudou na ata. A fala “18 anos” no corte é do Toyofuku, não do Douglas. Só entram cortes com URL verdadeira. O PODSTART #33 e o PODMI #14 foram conferidos no YouTube do escritório. O PodStart #01 entra pelo reel real no Instagram (04/02/2025) — sem inventar URL de YouTube.

PODSTART #33 · Toyofuku, SECOVI-PR

Trecho a partir de 26:27 (t=1587). Mãe síndica, ajuda na ata, Douglas aos 17.

PodStart #01 · @jrvadvogada

Reel de 04/02/2025: síndico e atuação do advogado na área condominial, com @jrvadvogada. Recorte oficial no Instagram — não há URL de YouTube conferida para este episódio.

PODMI #14 · Mauro Sant'Anna

Episódio conferido no canal: “MAURO SANT’ANNA e DOUGLAS VILAR | PODMI #14 - Gestão de Riscos”. Sem inventar o tema do corte.

Lei oficial · Planalto

O que está em vigor

Texto conferido no Planalto. Termo técnico, depois a explicação entre parênteses. Isto é lei; o projeto de reforma, mais abaixo, não é.

Reforma em tramitação

O Código Civil vigente não é o projeto do Senado

O que manda hoje são os arts. 1.347 e seguintes da Lei 10.406/2002, no texto compilado do Planalto. O PL 4/2025 (atualização do Código Civil) tramita no Senado, na comissão temporária CTCIVIL. Projeto de lei não é lei. Não usamos o PL como fundamento de assembleia, mandato ou contrato.

Vigente (Planalto)

Mandato de até dois anos, renovável; síndico que poderá não ser condômino; competências do art. 1.348; destituição do art. 1.349. É isto que a assembleia e o contrato precisam observar hoje. Lei 10.406/2002 ↗

Projeto (não é lei)

O PL 4/2025 discute, entre outras coisas, deixar mais explícitos remuneração, pessoa jurídica e a figura do subsíndico. Enquanto não for aprovado, sancionado e publicado, o texto do projeto não altera o art. 1.347. Tramitação oficial no Senado ↗

Antes de assinar

Checklist: contratar administradora ou síndico com segurança

Passos objetivos. Não substituem a leitura do contrato e da convenção do seu prédio.

  • 1
    Leia a convenção e o regimento interno — confirme se admitem síndico não condômino e se exigem quórum especial. O art. 1.347 já autoriza síndico que não seja condômino; a convenção antiga pode ser omissa.
  • 2
    Peça CNPJ, contrato social e prova de regularidade — da pessoa jurídica e de quem vai assinar como síndico. Confira inscrição municipal, se houver, e certidões de distribuição cível e trabalhista.
  • 3
    Separe o cargo de síndico da administradora — o síndico representa o condomínio (art. 1.348, II). A administradora, em regra, executa funções delegadas (art. 1.348, § 2º), com aprovação da assembleia. Contrato único sem essa distinção gera conflito de controle.
  • 4
    Exija conta bancária exclusiva do condomínio — movimento financeiro em nome do condomínio, não na conta da empresa. Prestação de contas anual e quando exigida (art. 1.348, VIII).
  • 5
    Fixe remuneração, prazo e metas na ataart. 22, § 4º, da Lei 4.591/1964: remuneração pela assembleia que elege, salvo se a convenção dispuser de outro modo. Mandato de até dois anos.
  • 6
    Seguro da edificação — obrigação legal do síndico (CC art. 1.348, IX). Peça apólice vigente e endosso em nome do condomínio.
  • 7
    Trabalhista da portaria e da limpeza — o condomínio é empregador típico de porteiro, zelador e faxineiro. Peça o programa de saúde ocupacional vigente, folha, FGTS e ponto. Ação trabalhista recai sobre o condomínio; o síndico responde se agir com excesso ou omissão grave.
  • 8
    Cláusula de destituição e de transição — alinhar com o art. 1.349 (irregularidade, contas, má administração) e com a entrega de livros, senhas e chaves em prazo curto.
Documentos do prédio

O que rever no regimento interno e na convenção

Convenção (o estatuto do condomínio) e regimento interno (as regras de convivência e de uso) precisam conversar com a lei atual. Convenção dos anos 1980 frequentemente silencia sobre síndico que não é condômino.

Na convenção

Quem pode ser síndico; quórum de eleição e de destituição; se a administradora pode coincidir com o síndico; forma de convocação; uso de unidades; obras; fundo de reserva; seguro; representação em juízo; conta bancária e forma da prestação de contas.

No regimento interno

Horário de silêncio, mudança, obra, animais, áreas comuns, entrega e portaria, uso de vagas, multa e procedimento de defesa. O regimento se altera em assembleia anual ou específica (art. 1.350). Multa só se estiver na convenção, no regimento ou na lei (Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, “d”).

O escritório

O que fazemos

Direito condominial, não um “tipo de processo” chamado síndico profissional. Os blocos abaixo são defesa e consultivo em assembleia e contas. Sem o nome do prédio nesta página.

Defesa de síndico (infiltração)

Quando a unidade cobra o condomínio por infiltração e o síndico entra no relato dos autos (conversas, notificação). Distinguir ato de gestão — que vincula o condomínio — de excesso pessoal.

Cobrança de cotas

Condomínio no polo ativo cobrando contribuição (a taxa condominial). Cumprimento de sentença e execução de título, conforme o caso.

Assembleia e acesso a contas

Pedido de acesso à documentação contábil e administrativa, vacância do cargo, AGE. Há processo de produção antecipada da prova com esse objeto — não é, na classe, ação de prestação de contas.

Despesas condominiais

Execução e cumprimento em que a dívida é a despesa do condomínio. Condômino no polo passivo ou condomínio no polo ativo, conforme o mandato.

Trabalhista de condomínio

Reclamação na Justiça do Trabalho em que o condomínio figura na relação processual (portaria, limpeza, segurança). Folha, jornada e encomenda quando o vínculo é controvertido.

Regimento e prestação de contas

Consultivo: revisão de regimento interno e organização da prestação anual (art. 1.348, VIII).

Proposta e comparecimento em assembleia

Honorários e presença na reunião, para orientar o presidente, o uso da palavra e o registro em ata.

Impugnação de assembleia

Serviço oferecido: vício de convocação, quórum, voto de inadimplente, matéria estranha à ordem do dia, com base na convenção e nos arts. 1.350 a 1.353 do Código Civil.

Guia prático

Síndico profissional — guia prático

Situação típica, calendário do direito, direitos, conta, fundamentos, portas de decisão, documentos e mapa mental — sem apagar as ementas e ferramentas desta página.

Situação típica

Prestação de contas contestada, multa assemblear, dano em área comum, cobrança de cotas ou disputa sobre mandato do síndico profissional. Linguagem de gestão condominial — sem identificar edifício.

Calendário (quando nasce o direito)

  1. Eleição / contratação (assembleia) — nasce o mandato (CC art. 1.347).
  2. Posse e atribuições — deveres do art. 1.348 (representar, cobrar, prestar contas).
  3. Exercício do mandato — atos de gestão; responsabilidade por dolo/culpa.
  4. Assembleia ordinária / prestação de contas — prazo estatutário/convenção.
  5. Inadimplência de cota — mora; execução de título (CPC art. 784, VIII) quando houver.
  6. Fim do mandato / destituição — prestação de contas final e passagem de arquivos.
  7. Dano a condômino ou terceiro — pretensão indenizatória a partir do fato e da ciência.

Meus direitos

  • Condômino: exigir prestação de contas clara e documentos de despesa.
  • Condomínio: cobrar cotas com título executivo extrajudicial quando a convenção/ata permitir.
  • Síndico profissional: atuar com mandato assemblear; contrato de prestação (não CLT típica do cargo).
  • Impugnar assembleia com vício de convocação/quórum.
  • Responsabilidade civil do síndico por ato próprio culposo — e do condomínio por ato de gestão.
  • Registro profissional (CRA) quando a norma do Sistema CFA exigir para síndico externo/empresa de sindicatura; síndico morador/orgânico em regra dispensado.
  • Sem promessa de resultado em destinação ou cobrança.

Conta / simulação genérica

CenárioPremissaConta de partida
Cotas em atrasoCota R$ 800; 6 meses + multa convenção 2% + jurosR$ 4.800 + encargos contratuais/legais
Fundo de reservaRateio extraordinário aprovadoValor do rateio × fração ideal
Dano em área comumOrçamento de reparo R$ 12.000Pedido de ressarcimento + eventual moral só com extra
Honorários de síndico PJContrato mensalValor do contrato / NF — sem vínculo automático

Fundamentos jurídicos claros

  • CC arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício); 1.347–1.350 (síndico).
  • CPC art. 784, VIII (contribuição condominial).
  • Normas CFA/CRA sobre síndico profissional externo (quando aplicáveis).
  • CDC se houver relação de consumo com prestador de serviços do condomínio.

Duas portas de decisão

Porta A — Condômino / conselho

Contas, nulidade assemblear, cobrança abusiva, dano moral só com circunstância extra.

Porta B — Síndico profissional / condomínio

Cobrança de cotas, defesa de atos de gestão, contrato de sindicatura, passagem de mandato.

Próximos passos

  1. Levantar convenção, regimento e atas.
  2. Extrajudicial: notificação de contas ou de cobrança.
  3. Definir polo (condomínio × síndico × condômino).
  4. Ajuizar execução de cotas ou ação de exigir contas / indenização.

Documentos para processar

Essenciais

  • Convenção e regimento interno
  • Ata de eleição / contrato do síndico profissional
  • Prestação de contas e balancetes
  • Planilha de cotas / avisos de débito
  • Documentos das partes (sem identificar menores)

Úteis se tiver

  • Editais de convocação e listas de presença
  • Orçamentos e notas fiscais de obras
  • Prints de comunicados
  • Registro CRA (se síndico externo)
  • Boletim / fotos de dano em área comum
  • Notificações extrajudiciais

Mapa mental

  1. Mandato assemblear
  2. Prestação de contas
  3. Cobrança de cotas / título executivo
  4. Multa e infração à convenção
  5. Obra em área comum
  6. Destituição / fim de mandato
  7. Responsabilidade civil do síndico
  8. Dano moral — só com extra
  9. Síndico profissional × morador
  10. Vício de assembleia
  11. Administradora × síndico
  12. Prova documental condominial

Jurisprudência

Ementas oficiais com íntegra e link para consultar

Dois cards por linha. Só entra acórdão com íntegra real no tribunal e URL oficial .jus.br. Oito julgados do tema — síndico, assembleia condominial e prestação de contas. Citação = conferir no tribunal.

TJSC · 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

0310345-77.2018.8.24.0033

Rel. Giancarlo Bremer Nones · j. 01.04.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL. TOTAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO PRESTADOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de síndico profissional, visando ao recebimento de valores relativos ao período de agosto/2016 a fevereiro/2017. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00. O prestador de serviços que descumpre totalmente suas obrigações contratuais não faz jus à remuneração, conforme art. 476 do CC. As provas demonstram o total descompromisso da autora com as obrigações assumidas, permitindo a formação de amplas dívidas condominiais e omitindo-se em atos de gestão. Configurada a exceção do contrato não cumprido, impõe-se a improcedência integral do pedido. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.

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TJSC · 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

0308737-74.2018.8.24.0023

Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda · j. 11.09.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES A TERCEIROS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDITORIA EXTRAJUDICIAL COMO MEIO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por empresa que exerceu a função de síndica, contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de má gestão administrativa condominial. A documentação constante dos autos, especialmente atas assembleares e laudo técnico, comprova a má gestão, evidenciada pela rejeição unânime da prestação de contas e pela identificação de despesas incompatíveis com o orçamento aprovado. A sindicância, por sua natureza fiduciária, impõe ao gestor o dever de supervisão sobre todos os atos administrativos, inclusive aqueles delegados a terceiros. Recurso conhecido e desprovido.

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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil

0312011-46.2018.8.24.0023

Rel. Alex Heleno Santore · j. 08.07.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. GESTÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PELO SALDO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação cível interposta por ex-síndicos e empresa de contabilidade contratada por condomínio edilício, contra sentença proferida em ação de exigir contas ajuizada pelo condomínio. O autor pleiteou a prestação de contas relativas aos períodos de outubro de 2016 a outubro de 2017, alegando ausência de documentação comprobatória das despesas e existência de déficit financeiro. A ausência de prestação de contas adequada pelo réu impede a impugnação das contas apresentadas pelo autor, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. O relatório contábil elaborado por auditoria independente, com base em documentação bancária e atas de assembleia, foi suficiente. A responsabilidade dos réus deve ser delimitada conforme os períodos de gestão de cada um. Recurso de uma das rés parcialmente provido e da outra desprovido.

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TJSC · 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

5006536-20.2019.8.24.0005

Rel. Giancarlo Bremer Nones · j. 03.06.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO OU DELIBERAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE CHAMADA DE CAPITAL APROVADA POR UNANIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada objetivando anular assembleia condominial e seus efeitos, cumulada com pedidos de prestação de contas, abstenção de obra, desfazimento de intervenção em área comum e esclarecimentos sobre empréstimo bancário firmado pelo síndico em nome do condomínio. A presença de representantes de todas as unidades autônomas à assembleia impugnada afasta eventual vício formal de convocação. A aprovação unânime da deliberação sobre a obra e a chamada de capital, sem ressalvas quanto à ata lavrada, confirma a validade da decisão coletiva. A recusa injustificada em contribuir para a chamada de capital configura inadimplemento, autorizando sua cobrança judicial, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.

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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil

5007662-36.2024.8.24.0036

Rel. Eliza Maria Strapazzon · j. 26.08.2025 · apelação cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REVISÃO DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. CONTAS JÁ PRESTADAS À ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO ISOLADAMENTE. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO PERANTE A ASSEMBLEIA, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, "F", DA LEI N. 4.591/1964 E 1.348, VIII DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil

5011186-11.2019.8.24.0038

Rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres · j. 28.01.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONDÔMINO PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO E DO CONDOMÍNIO. CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA EXIGIR NOVAS CONTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de exigir contas ajuizada pela autora, exigindo contas de obras contratadas pelo condomínio. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de interesse de agir. As contas foram devidamente prestadas pelos apelados em assembleia geral ordinária. A autora não possui interesse processual para mover a ação de prestação de contas referente a esses gastos. Além de faltar interesse de agir, o condômino igualmente não tem legitimidade ativa para, individualmente, exigir contas do síndico e do condomínio. Teses: a aprovação regular da prestação de contas pela assembleia representa ato jurídico perfeito; o condômino carece de legitimidade ativa para exigir em nome próprio a prestação de contas.

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TJSC · 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

5007749-79.2020.8.24.0020

Rel. Leone Carlos Martins Junior · j. 08.07.2025 · apelação cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de atas de assembleia que comprovem a aprovação dos valores das taxas condominiais impede a procedência da ação de cobrança; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo condomínio são suficientes para demonstrar a constituição do crédito. A cobrança de taxas condominiais depende da apresentação das respectivas atas de assembleia que demonstrem a aprovação dos valores cobrados, conforme o art. 24 da Lei 4.591/64. O condomínio autor apresentou apenas uma ata de assembleia de maio de 2018, que não contém valores ou deliberações sobre taxas, limitando-se a tratar de renúncia de síndico, prestação de contas, eleição de síndico e aprovação de cobrança de empresa terceirizada. Recurso da condômina conhecido e provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito.

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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

0828527-89.2018.8.18.0140

Rel. João Gabriel Furtado Baptista · j. 10.02.2026 · embargos de declaração cível

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. CONTAS DE 2017. ASSEMBLEIA NÃO DELIBERADA. DEVER DE PRESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de exigir contas ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, relativa ao período de sua gestão (2014 a 2018), visando compelir o réu à prestação das contas do exercício de 2017. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a prestar contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários. A ausência de aprovação formal em assembleia enseja o dever do síndico de prestar contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A entrega de documentos sem deliberação não supre o dever legal. Tese: a ausência de aprovação formal em assembleia do exercício condominial autoriza a exigência judicial de contas pelo condomínio, configurando interesse de agir e obrigação legal do síndico. Apelação desprovida.

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