Só o que existe: temas do STF e do STJ, súmulas e a LC 236/2026. Onde está escrito «nova», a tese foi fixada em 2025-2026 e ainda não aparece na maioria dos modelos.
- STF Tema 1184
Baixo valor e interesse de agir
Teses oficiais (RE 1.355.208/SP): (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente; (2) o ajuizamento depende de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo motivo de eficiência. Base da Res. CNJ 547/2024.
- STF Tema 1428 nova 2025
A Resolução 547 é constitucional
ARE 1.553.607/RS, julgado em 19/09/2025, acórdão em 30/09/2025. (1) As providências da Resolução CNJ 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes e devem ser observadas para processar e extinguir execuções fiscais com base na eficiência. (2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução. Lei local com valor mínimo diverso não afasta o CNJ.
- STF Tema 390
Art. 40 da LEF é constitucional
O prazo de 1 ano de suspensão é processual. Depois dele, inicia-se automaticamente o prazo prescricional tributário de 5 anos.
- STJ Temas 566–571
O relógio da prescrição intercorrente
566: o 1 ano começa na ciência da Fazenda de que não há devedor/bens. 567: findo o ano, correm 5. 568: só citação efetiva e constrição frutífera interrompem, retroagindo ao pedido que as obteve. 571: nulidade por falta de intimação exige prejuízo, salvo o termo inicial.
- Súmula 314/STJ
1 + 5
Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
- Súmula 393/STJ
EPE na execução fiscal
Admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sem garantia do juízo.
- Súmula 430/STJ
Sócio não paga o tributo da empresa
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Exige-se o ato do art. 135 do CTN.
- Súmula 435/STJ
Dissolução irregular
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Baixa voluntária comunicada à Receita não é isso.
- STJ Tema 444
O redirecionamento também prescreve
REsp 1.201.993/SP. (i) 5 anos da citação da pessoa jurídica se o ilícito do art. 135 foi anterior; (ii) se a dissolução irregular é posterior, o prazo começa no ato inequívoco de inviabilizar a cobrança, demonstrado pelo Fisco; (iii) em qualquer hipótese, exige-se inércia da Fazenda no lustro. Sem inércia comprovada, a prescrição do redirecionamento não se decreta.
- STJ Tema 1.049
Sucessão sem trocar a CDA
REsp 1.848.993/SP. A execução pode ser redirecionada à sucessora por crédito lançado em nome da sucedida, sem modificar a CDA, quando a incorporação não foi informada ao Fisco. Distinguishing: só vale se houve sucessão empresarial não comunicada — não serve para incluir sócio-gerente no polo.
- STJ Tema 108
Redirecionamento e prova
Responsabilidade do art. 135 exige comprovação do excesso de poderes ou infração. Título omisso quanto à causa pode exigir dilação — aí a EPE não é via, ressalvada a ilegitimidade de plano (empresa ativa, CDA muda).
- Súmula 392/STJ
Substituição da CDA
A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, quando a substituição não implique modificação do sujeito passivo.
- Súmula 106/STJ
Mora do Judiciário
Demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza a prescrição. A inércia da Fazenda, sim.
- Súmula 409/STJ
Prescrição de ofício
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura pode ser decretada de ofício.
- Súmula 560/STJ
Indisponibilidade residual
A indisponibilidade do art. 185-A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
- STJ Tema 1.265 nova 2025
Honorários na EPE de ilegitimidade
REsp 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, 1ª Seção, 14/05/2025. Se a EPE só exclui o excipiente do polo, sem atacar o crédito, honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Se a EPE extingue o crédito inteiro — prescrição — o proveito é o valor da execução e valem os §§ 2º e 3º.
- STJ Tema 1.325 nova 2026
Teimosinha do SISBAJUD
REsp 2.147.428 e ss., 1ª Seção, jun/2026. A reiteração automática de bloqueio é legítima. Cabe ao executado demonstrar causa impeditiva (impenhorabilidade, salário, bem de família) ou meio igualmente eficaz e menos gravoso. Depois da triangularização, o juiz só indefere com fundamentação concreta. Resultado zerado continua sem interromper a prescrição (Tema 568).
- STJ Tema 1.385 nova 2026
Seguro-garantia e fiança não se recusam
REsp 2.193.673 e 2.203.951. Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia do crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora. Abre os embargos (art. 16 da LEF). Com a LC 236/2026, se o credor aceitar, suspende a exigibilidade (art. 151, X, CTN).
- STJ Tema 1.413 nova 2026
Honorários se pagar depois do ajuizamento
REsp 2.215.141 e ss. Se o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento, ainda que antes da citação, o executado responde por honorários (causalidade, art. 85, § 10, CPC). Não vale para extinção por prescrição — aí a sucumbência é da Fazenda inerte.
- SV 8/STF
Contribuições para a Seguridade
São prescritíveis as ações de cobrança das contribuições da Seguridade Social. Prazo de 5 anos, não 10.
- Res. CNJ 547/2024
Tratamento racional
Protesto, notificação e transação antes do ajuizamento. Autoriza extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Confirmada pelo Tema 1428.
- Res. CNJ 689/2026
Governança do estoque antigo
Útil = art. 921, § 4º-A, CPC. 15 anos da distribuição ou 6 anos suspensa. 90+90. Silêncio extingue o crédito e veda cobrança residual. Rotina 1+5 no sistema. Art. 4º-A: créditos vincendos de propriedade.
- LC 236/2026, art. 194-A nova 2026
O Fisco também está vinculado
Em vigor desde 04/09/2026. Trânsito em julgado de decisão vinculante do STF ou do STJ vincula a administração tributária. 90 dias úteis para parecer público: aplicar, deixar de impugnar, desistir. Vedado lavrar auto, negar impugnação ou inscrever em dívida ativa contra precedente favorável ao contribuinte (art. 208-G, § 1º). Serve para Tema 1184, Súmula 314 e Temas 566-571.
- LC 236/2026, art. 174 nova 2026
Novas interrupções — e um freio
O § 1º agora tem nove incisos. Protesto da CDA (II), mediação (V), arbitragem (VI), falência (VIII) e execução extrajudicial (IX) interrompem. O inciso VII é o freio: sentença de extinção por não localização do executado ou de bens só interrompe se a prescrição intercorrente ainda não começou. Se o 1+5 já corre, extinguir e reabrir não zera o relógio. § 3º: interrompida, recomeça do ato ou do último ato do processo.
- LC 236/2026, art. 151, X nova 2026
Seguro e fiança suspendem a exigibilidade
A aceitação, pelo credor, de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas na execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual, suspende a exigibilidade enquanto estiverem em conformidade e não houver sinistro. Junta-se ao Tema 1.385: a Fazenda não recusa pela ordem da penhora; aceita, o crédito para.