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Especialidades · execução fiscal · Resolução CNJ 689/2026 · DJe 165/2026, 14/07/2026

Execução fiscal depois da Resolução 689

O CNJ fechou o ciclo do Tema 1184 — e o STF, no Tema 1428 (set/2025), disse que a Resolução 547 é constitucional. Processos parados há mais de quinze anos, ou suspensos há mais de seis, entram num rito de intimação. A Fazenda que não aponta bem útil perde o crédito — de verdade, com vedação de protesto e cadastro. Desde 04/09/2026 a LC 236 vincula o Fisco aos mesmos precedentes.

Prazo dos tribunais para intimar nesta primeira leva: 12/10/2026 (90 dias da publicação). Tudo nesta página foi conferido na fonte: ato do CNJ, temas do STF e do STJ, Planalto. Nada gerado por IA.

Resolução CNJ 689/2026 — artigo por artigo

Aprovada em 08/07/2026, DJe/CNJ n. 165/2026 de 14/07/2026, Ministro Edson Fachin. Acrescenta dispositivos à Resolução 547/2024. Texto conferido no portal de atos do CNJ. Ato oficial ↗ · PDF ↗ · Res. 547/2024 ↗

Art. 1º, § 1º-A

Movimentação útil

Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.

Peticionamento sem utilidade e pedido genérico de pesquisa patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente — alinhado ao Tema 568/STJ.

Art. 1º-B, caput

Os dois gatilhos

Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos.

São hipóteses autônomas. Um feito de 13 anos, se suspenso há mais de 6, já entra. Um feito de 16 anos entra mesmo que tenha tido alguma movimentação recente inútil.

Art. 1º-B, § 1º

90 + 90

A intimação deverá ser expedida no prazo de 90 dias contados da publicação desta Resolução, preferencialmente por meio eletrônico, concedendo-se ao exequente o prazo de 90 dias para manifestação.

Publicação: DJe/CNJ n. 165/2026, 14/07/2026. 90 dias para o tribunal = 12/10/2026. Depois, 90 dias para a Fazenda.

Art. 1º-B, § 2º

Conteúdo da intimação

A intimação deve identificar o processo (número, partes, valor), a data da última movimentação útil e advertir que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas/interruptivas poderá ensejar a extinção, especialmente por prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º, CPC).

Sem a advertência, o contraditório fica manco — o próprio CNJ exigiu transparência estruturada.

Art. 1º-B, § 3º

Silêncio ou diligência inútil

Decorrido o prazo sem manifestação, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado para análise da prescrição intercorrente.

A Fazenda que pede «nova pesquisa SISBAJUD» sem apontar bem concreto não pratica diligência útil.

Art. 1º-B, § 4º

Extinto o crédito, some a cobrança

Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo inscrição ou manutenção em cadastros de inadimplentes, o protesto da CDA e mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições.

Pedido acessório obrigatório na EPE: oficiar protesto, CADIN/Serasa e levantar SISBAJUD/RENAJUD/CNIB.

Art. 1º-B, § 5º

Parcela não prescrita

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição.

CDA com vários exercícios: extinguir o prescrito, manter o exigível. Extinção parcial de plano, via EPE.

Art. 1º-B, § 6º

O que a Fazenda deve informar

No mesmo prazo de resposta, as Fazendas deverão informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida.

São as três hipóteses em que a prescrição, em regra, não corre. Fora delas, o silêncio pesa.

Art. 1º-C

Rotina 1 + 5 no sistema

Tribunais implementam, em 180 dias após a documentação técnica de referência, rotinas automatizadas: marco de sobrestamento de 1 ano, arquivo provisório de 5 anos, trilha de auditoria, intimação automática, identificação de parcelamento e de paralisados há mais de 6 anos, conclusão automática para prescrição.

É a Súmula 314/STJ virando código. O art. 40 da LEF deixa de depender do cartório lembrar.

Art. 4º-A

Créditos vincendos de trato sucessivo

Créditos de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, do mesmo sujeito passivo e da mesma relação de trato sucessivo, podem ser incluídos na execução já ajuizada, por pedido incidental, com contraditório. Atos processuais são aproveitados; questões preclusas não se rediscutem, salvo fato novo do crédito incluído.

IPTU, IPVA, ITR. Não se aplica a COFINS, contribuição previdenciária ou Simples — fato gerador distinto.

Três relógios, um feito

A Resolução 689 não revogou o art. 40 da LEF nem os Temas 566 a 571. Ela somou dois gatilhos de governança (15 anos / 6 anos) e mandou o tribunal colocar o 1+5 no código. Na peça, use o trilho que vencer primeiro.

01

Trilho dos 15 anos

  1. Distribuição da execução fiscal.
  2. Conta-se 15 anos corridos, independentemente de arquivo.
  3. Tribunal intima o exequente (até 12/10/2026 nesta primeira leva).
  4. Fazenda tem 90 dias: bem penhorável ou causa suspensiva/interruptiva.
  5. Silêncio ou pedido inútil → conclusão → prescrição intercorrente.
  6. Extinto o crédito: cai protesto, CADIN, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB.
02

Trilho dos 6 anos suspensos

  1. Marco: ciência da Fazenda de que não há devedor/bens (Tema 566) ou decisão de suspensão.
  2. Se a suspensão já dura mais de 6 anos, o art. 1º-B dispara — mesmo que o feito tenha menos de 15.
  3. Mesma intimação estruturada do § 2º.
  4. Exceções a informar: parcelamento, embargos pendentes, massa falida (§ 6º).
  5. Redistribuição, «mero expediente» e conclusão para despacho não são úteis (art. 1º-A).
03

Trilho clássico 1 + 5 (ainda vale)

  1. Não localizados o devedor ou bens: juiz suspende (art. 40, caput, LEF).
  2. 1 ano de suspensão, prazo processual (STF Tema 390; STJ Tema 566/567).
  3. Findo o ano, arquivo provisório. Começa o quinquênio material.
  4. Só citação efetiva ou constrição frutífera interrompem, retroagindo ao pedido que as obteve (Tema 568).
  5. Pedido genérico de SISBAJUD que volta zerado não interrompe.
  6. Teimosinha (reiteração automática) é legítima (Tema 1.325/STJ, 2026) — defesa é impenhorabilidade concreta ou meio menos gravoso.
  7. Findo o quinquênio, juiz ouve a Fazenda e decreta a prescrição de ofício (art. 40, § 4º; Súmula 409).
  8. Sentença de extinção por não localização só interrompe se o 1+5 ainda não começou (LC 236/2026, art. 174, § 1º, VII).
  9. A Res. 689, art. 1º-C, automatiza exatamente este relógio no sistema do tribunal.
O que não conta. Certidão de «em carga», redistribuição por alteração de competência, ato ordinatório, publicação, petição pedindo «as pesquisas de praxe», teimosinha SISBAJUD infrutífera. A lista está no art. 921, § 4º-A, do CPC — agora copiada no art. 1º-A da Resolução.

Calculadora da prescrição

Tudo corre no seu navegador — nenhum dado sai daqui. Use as datas dos autos: o DataJud ajuda, mas a certidão de objeto e pé prevalece. Quatro recortes: 15 anos, 6 anos suspensos, Súmula 314 (1+5) e Tema 1184 (baixo valor).

Teses vinculantes e legais — conferidas

Só o que existe: temas do STF e do STJ, súmulas e a LC 236/2026. Onde está escrito «nova», a tese foi fixada em 2025-2026 e ainda não aparece na maioria dos modelos.

  • STF Tema 1184

    Baixo valor e interesse de agir

    Teses oficiais (RE 1.355.208/SP): (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente; (2) o ajuizamento depende de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo motivo de eficiência. Base da Res. CNJ 547/2024.

  • STF Tema 1428 nova 2025

    A Resolução 547 é constitucional

    ARE 1.553.607/RS, julgado em 19/09/2025, acórdão em 30/09/2025. (1) As providências da Resolução CNJ 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes e devem ser observadas para processar e extinguir execuções fiscais com base na eficiência. (2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução. Lei local com valor mínimo diverso não afasta o CNJ.

  • STF Tema 390

    Art. 40 da LEF é constitucional

    O prazo de 1 ano de suspensão é processual. Depois dele, inicia-se automaticamente o prazo prescricional tributário de 5 anos.

  • STJ Temas 566–571

    O relógio da prescrição intercorrente

    566: o 1 ano começa na ciência da Fazenda de que não há devedor/bens. 567: findo o ano, correm 5. 568: só citação efetiva e constrição frutífera interrompem, retroagindo ao pedido que as obteve. 571: nulidade por falta de intimação exige prejuízo, salvo o termo inicial.

  • Súmula 314/STJ

    1 + 5

    Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • Súmula 393/STJ

    EPE na execução fiscal

    Admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sem garantia do juízo.

  • Súmula 430/STJ

    Sócio não paga o tributo da empresa

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Exige-se o ato do art. 135 do CTN.

  • Súmula 435/STJ

    Dissolução irregular

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Baixa voluntária comunicada à Receita não é isso.

  • STJ Tema 444

    O redirecionamento também prescreve

    REsp 1.201.993/SP. (i) 5 anos da citação da pessoa jurídica se o ilícito do art. 135 foi anterior; (ii) se a dissolução irregular é posterior, o prazo começa no ato inequívoco de inviabilizar a cobrança, demonstrado pelo Fisco; (iii) em qualquer hipótese, exige-se inércia da Fazenda no lustro. Sem inércia comprovada, a prescrição do redirecionamento não se decreta.

  • STJ Tema 1.049

    Sucessão sem trocar a CDA

    REsp 1.848.993/SP. A execução pode ser redirecionada à sucessora por crédito lançado em nome da sucedida, sem modificar a CDA, quando a incorporação não foi informada ao Fisco. Distinguishing: só vale se houve sucessão empresarial não comunicada — não serve para incluir sócio-gerente no polo.

  • STJ Tema 108

    Redirecionamento e prova

    Responsabilidade do art. 135 exige comprovação do excesso de poderes ou infração. Título omisso quanto à causa pode exigir dilação — aí a EPE não é via, ressalvada a ilegitimidade de plano (empresa ativa, CDA muda).

  • Súmula 392/STJ

    Substituição da CDA

    A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, quando a substituição não implique modificação do sujeito passivo.

  • Súmula 106/STJ

    Mora do Judiciário

    Demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza a prescrição. A inércia da Fazenda, sim.

  • Súmula 409/STJ

    Prescrição de ofício

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura pode ser decretada de ofício.

  • Súmula 560/STJ

    Indisponibilidade residual

    A indisponibilidade do art. 185-A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).

  • STJ Tema 1.265 nova 2025

    Honorários na EPE de ilegitimidade

    REsp 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, 1ª Seção, 14/05/2025. Se a EPE só exclui o excipiente do polo, sem atacar o crédito, honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Se a EPE extingue o crédito inteiro — prescrição — o proveito é o valor da execução e valem os §§ 2º e 3º.

  • STJ Tema 1.325 nova 2026

    Teimosinha do SISBAJUD

    REsp 2.147.428 e ss., 1ª Seção, jun/2026. A reiteração automática de bloqueio é legítima. Cabe ao executado demonstrar causa impeditiva (impenhorabilidade, salário, bem de família) ou meio igualmente eficaz e menos gravoso. Depois da triangularização, o juiz só indefere com fundamentação concreta. Resultado zerado continua sem interromper a prescrição (Tema 568).

  • STJ Tema 1.385 nova 2026

    Seguro-garantia e fiança não se recusam

    REsp 2.193.673 e 2.203.951. Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia do crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora. Abre os embargos (art. 16 da LEF). Com a LC 236/2026, se o credor aceitar, suspende a exigibilidade (art. 151, X, CTN).

  • STJ Tema 1.413 nova 2026

    Honorários se pagar depois do ajuizamento

    REsp 2.215.141 e ss. Se o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento, ainda que antes da citação, o executado responde por honorários (causalidade, art. 85, § 10, CPC). Não vale para extinção por prescrição — aí a sucumbência é da Fazenda inerte.

  • SV 8/STF

    Contribuições para a Seguridade

    São prescritíveis as ações de cobrança das contribuições da Seguridade Social. Prazo de 5 anos, não 10.

  • Res. CNJ 547/2024

    Tratamento racional

    Protesto, notificação e transação antes do ajuizamento. Autoriza extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Confirmada pelo Tema 1428.

  • Res. CNJ 689/2026

    Governança do estoque antigo

    Útil = art. 921, § 4º-A, CPC. 15 anos da distribuição ou 6 anos suspensa. 90+90. Silêncio extingue o crédito e veda cobrança residual. Rotina 1+5 no sistema. Art. 4º-A: créditos vincendos de propriedade.

  • LC 236/2026, art. 194-A nova 2026

    O Fisco também está vinculado

    Em vigor desde 04/09/2026. Trânsito em julgado de decisão vinculante do STF ou do STJ vincula a administração tributária. 90 dias úteis para parecer público: aplicar, deixar de impugnar, desistir. Vedado lavrar auto, negar impugnação ou inscrever em dívida ativa contra precedente favorável ao contribuinte (art. 208-G, § 1º). Serve para Tema 1184, Súmula 314 e Temas 566-571.

  • LC 236/2026, art. 174 nova 2026

    Novas interrupções — e um freio

    O § 1º agora tem nove incisos. Protesto da CDA (II), mediação (V), arbitragem (VI), falência (VIII) e execução extrajudicial (IX) interrompem. O inciso VII é o freio: sentença de extinção por não localização do executado ou de bens só interrompe se a prescrição intercorrente ainda não começou. Se o 1+5 já corre, extinguir e reabrir não zera o relógio. § 3º: interrompida, recomeça do ato ou do último ato do processo.

  • LC 236/2026, art. 151, X nova 2026

    Seguro e fiança suspendem a exigibilidade

    A aceitação, pelo credor, de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas na execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual, suspende a exigibilidade enquanto estiverem em conformidade e não houver sinistro. Junta-se ao Tema 1.385: a Fazenda não recusa pela ordem da penhora; aceita, o crédito para.

Precedentes com link exato

13 decisões vinculantes (temas repetitivos do STJ e repercussão geral do STF), cada uma com a ementa/tese e o link exato na origem — regra do escritório. Súmulas, normas e as 169 teses de aplicação da casa estão logo abaixo. Nada aqui inventa ementa nem substitui a peça.

Súmulas

    Banco de teses de aplicação (169)

    Editorial do escritório: como cada súmula, tema ou artigo se aplica a um pedido concreto. Não são decisões — são a leitura da casa, com a base indicada.

      Normas

      • LC 236/2026, art. 151, X, CTNCTN, ART. 151, X (incluído pela LC 236/2026) — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação… Texto oficial ↗
      • LC 236/2026, art. 194-A CTNLC 236/2026 (DOU 04/09/2026). CTN, ART. 194-A — O trânsito em julgado da decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária. § 1º Em 90 dias úteis, a Fazenda, por parecer jurídico, dará publicidade à aplicação da orientação, aos temas em que deixará de impugnar e àqueles em que desistirá. ART. 208-G — No processo administrativo fiscal têm efeito vin… Texto oficial ↗
      • Resolução 547/2024RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 — Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Exige tentativa prévia de cobrança extrajudicial (protesto da CDA, notificação, transação) antes do ajuizamento. Autoriza extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Texto oficial ↗
      • Resolução 689/2026RESOLUÇÃO CNJ Nº 689/2026 — Acrescenta dispositivos à Resolução 547/2024. Art. 1º-A: movimentação útil = citação efetiva, intimação do devedor ou constrição de bens (art. 921, §4º-A, CPC). Art. 1º-B: tribunais intimam o exequente em execuções pendentes há mais de 15 anos (da distribuição) OU suspensas há mais de 6 anos; 90 dias para intimar, 90 dias para a Fazenda indicar bens ou causa suspensiva; silêncio ou manifes… Texto oficial ↗
      • Lei 6.830/1980, art. 40LEI 6.830/1980, ART. 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens … Texto oficial ↗
      • CTN, art. 174CTN, ART. 174 (redação da LC 236/2026, DOU 04/09/2026) — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto extrajudicial da CDA ou pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qu… Texto oficial ↗
      • CTN, art. 135CTN, ART. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Texto oficial ↗
      • CTN, arts. 202 e 203CTN, ART. 202 — A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ART. 203 — A inscrição em dívida ativa só poderá ser efetivada depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei o… Texto oficial ↗
      • CPC, art. 921CPC, ART. 921 (redação da Lei 14.195/2021) — Suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º A suspensão dura 1 ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §4º-A Considera-se movimentação útil, para fins de interrupção, a efetiva citação, intimação do executado ou constrição de bens. A Resolução CNJ 689/2026, art. 1º-A, importa esse conceito para a exec… Texto oficial ↗
      • CPC, art. 1.015, parágrafo únicoCPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO — Na execução e no cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Inclui o despacho que rejeita a exceção de pré-executividade, o que defere SISBAJUD, o que inclui sócio no polo passivo e o que recusa a prescrição. Texto oficial ↗
      • Lei 6.830/1980, art. 16LEI 6.830/1980, ART. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, à execução, que não serão admissíveis antes de garantida a execução. §1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. §2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos. A EPE (Súmula 393/STJ) é a via que dispensa garantia para matéria … Texto oficial ↗
      • Lei 6.830/1980, art. 8ºLEI 6.830/1980, ART. 8º — O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. §1º O despacho do Juiz, que deferir a inicial, importa em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, qualquer que seja o devedor e, indiferentemente das garantias e privilégios, nos termos … Texto oficial ↗
      Radar DataJud — 830 processos de 2º grau sobre execução fiscal (TRF4 · TRF3 · TRF1)

      Metadados oficiais da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (CNJ), assunto «Dívida Ativa / Execução Fiscal», coletados em 16/09/2026. Não são ementas: mostram classe, órgão e última movimentação. Quando o acórdão for publicado, ele entra na busca ao vivo do site. Cada linha abre a consulta daquele processo.

      TribunalProcessoClasseÓrgãoÚltima mov.

      Skill para IA — execucao-fiscal-res689

      A mesma regra da casa em formato de skill (Claude, Grok, Cursor): teses autorizadas, rito 15/6/90+90, âncoras de citação e o que é proibido inventar. Use com o MCP do site para buscar os precedentes ao vivo.