[
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "",
  "numero": "REsp 2.215.141",
  "data": "2026-06-01",
  "assunto": "Honorários após quitação extrajudicial",
  "ementa": "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1413/STJ. REsp 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553, 1ª Seção, 1º semestre de 2026. Tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”",
  "tese": "Pagar depois do ajuizamento gera honorários, mesmo antes da citação. Prescrição por inércia da Fazenda é o contrário: sucumbência dela.",
  "tags": [
   "Tema 1413",
   "honorários",
   "quitação",
   "causalidade",
   "art. 85 §10"
  ],
  "caso": "honorarios",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1413",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "",
  "numero": "REsp 2.193.673",
  "data": "2026-06-01",
  "assunto": "Seguro-garantia e fiança bancária",
  "ementa": "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1385/STJ. REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951, 1ª Seção, 1º semestre de 2026. Tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”",
  "tese": "A Fazenda não recusa seguro-garantia ou fiança pela ordem da penhora. Aceitos, abrem os embargos e, com a LC 236, suspendem a exigibilidade.",
  "tags": [
   "Tema 1385",
   "seguro-garantia",
   "fiança",
   "penhora",
   "embargos"
  ],
  "caso": "embargos",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1385",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Sérgio Kukina",
  "numero": "REsp 2.147.428",
  "data": "2026-06-22",
  "assunto": "SISBAJUD / teimosinha",
  "ementa": "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. TEMA 1325/STJ. REsp 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695, 1ª Seção, jun/2026. Teses: (1) A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. (2) Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.",
  "tese": "Teimosinha é legítima. Defesa: impenhorabilidade concreta ou meio menos gravoso. Resultado zerado não interrompe a prescrição (Tema 568).",
  "tags": [
   "Tema 1325",
   "SISBAJUD",
   "teimosinha",
   "bloqueio",
   "execução fiscal"
  ],
  "caso": "penhora",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1325",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Herman Benjamin",
  "numero": "REsp 2.097.166/PR",
  "data": "2025-05-14",
  "assunto": "Honorários na EPE de ilegitimidade",
  "ementa": "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1265/STJ. REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, 1ª Seção, j. 14/05/2025, DJe 23/06/2025. Tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”",
  "tese": "EPE que só exclui o sócio: honorários por equidade. EPE que extingue o crédito inteiro: percentual sobre o valor.",
  "tags": [
   "Tema 1265",
   "honorários",
   "EPE",
   "ilegitimidade",
   "equidade"
  ],
  "caso": "honorarios",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1265",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Gurgel de Faria",
  "numero": "REsp 1.848.993/SP",
  "data": "2022-04-18",
  "assunto": "Sucessão empresarial / CDA",
  "ementa": "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1049/STJ. A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.",
  "tese": "Sucessão não comunicada autoriza redirecionar sem trocar a CDA. Não se aplica a sócio-gerente — só a sucessora.",
  "tags": [
   "Tema 1049",
   "sucessão",
   "incorporação",
   "CDA",
   "Súmula 392"
  ],
  "caso": "socio",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1049",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STF",
  "orgao": "Plenário",
  "relator": "Ministro Presidente",
  "numero": "ARE 1.553.607/RS",
  "data": "2025-09-19",
  "assunto": "Res. CNJ 547 / competência do CNJ",
  "ementa": "REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1428. ARE 1.553.607/RS. Julgamento em 19/09/2025, acórdão publicado em 30/09/2025. Teses: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”",
  "tese": "A Resolução 547 é constitucional. Lei local de valor mínimo não afasta o CNJ. O cumprimento dos requisitos é questão infraconstitucional.",
  "tags": [
   "Tema 1428",
   "Resolução 547",
   "CNJ",
   "interesse de agir",
   "eficiência"
  ],
  "caso": "tema1184",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1428",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STF",
  "orgao": "Plenário",
  "relator": "Min. Ministro Presidente (Tema 1184)",
  "numero": "RE 1.355.208/SP",
  "data": "2023-12-19",
  "assunto": "Execução fiscal de baixo valor / interesse de agir",
  "ementa": "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. O ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, sem prévia tentativa de solução administrativa, protesto da CDA ou cobrança extrajudicial, pode configurar ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de repercussão geral que fundamenta a Resolução CNJ 547/2024 e, na sequência, a Resolução CNJ 689/2026.",
  "tese": "Execução fiscal de baixo valor sem cobrança extrajudicial prévia pode ser extinta por falta de interesse de agir.",
  "tags": [
   "Tema 1184",
   "baixo valor",
   "extinção",
   "interesse de agir",
   "protesto"
  ],
  "caso": "tema1184",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6275159&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STF",
  "orgao": "Plenário",
  "relator": "Min. Roberto Barroso",
  "numero": "RE 636.562/SC",
  "data": "2023-02-17",
  "assunto": "Prescrição intercorrente / art. 40 LEF",
  "ementa": "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 390. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. CONSTITUCIONALIDADE. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal tem natureza processual. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”",
  "tese": "Art. 40 da LEF é constitucional: 1 ano de suspensão (processual) + 5 anos de prescrição (material).",
  "tags": [
   "Tema 390",
   "art. 40 LEF",
   "prescrição intercorrente",
   "constitucionalidade"
  ],
  "caso": "prescricao",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4048150",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Mauro Campbell Marques",
  "numero": "REsp 1.340.553/RS",
  "data": "2018-09-12",
  "assunto": "Prescrição intercorrente — Temas 566 a 571",
  "ementa": "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 566/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). 2. Findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional tributário de 5 anos (Tema 567). 3. A efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são as únicas causas interruptivas da prescrição intercorrente, retroagindo a data do protocolo da petição que as requereu, desde que frutíferas (Tema 568). 4. O simples peticionamento requerendo diligências não interrompe nem suspende o prazo. 5. A Fazenda, ao alegar nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40, deve demonstrar prejuízo, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial (Tema 571).",
  "tese": "Suspensão de 1 ano começa na ciência da Fazenda; depois correm 5 anos. Só citação efetiva e constrição interrompem.",
  "tags": [
   "Tema 566",
   "Tema 567",
   "Tema 568",
   "Tema 569",
   "Tema 570",
   "Tema 571",
   "Súmula 314",
   "art. 40 LEF"
  ],
  "caso": "prescricao",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1680000&num_registro=201201147496",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Teori Albino Zavascki",
  "numero": "REsp 1.110.925/SP",
  "data": "2010-05-25",
  "assunto": "Redirecionamento / dilação na EPE",
  "ementa": "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN exige comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento não autoriza o redirecionamento. Quando o título é omisso quanto à causa da responsabilidade, a discussão pode exigir dilação — e aí a EPE não é via adequada, ressalvada a ilegitimidade demonstrável de plano (empresa ativa, CDA muda, sócio incluído sem descrição do ato).",
  "tese": "Redirecionamento exige prova do ato ilícito do sócio. CDA muda + empresa ativa = ilegitimidade de plano, via EPE.",
  "tags": [
   "Tema 108",
   "redirecionamento",
   "EPE",
   "dilação probatória",
   "art. 135 CTN"
  ],
  "caso": "socio",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=108",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Herman Benjamin",
  "numero": "REsp 1.201.993/SP",
  "data": "2019-12-12",
  "assunto": "Prescrição do redirecionamento",
  "ementa": "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. (i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito do art. 135, III, do CTN for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do devedor original, por si só, não provoca o início do prazo quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente — o termo inicial é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, a ser demonstrado pelo Fisco; (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro.",
  "tese": "Redirecionamento contra sócio também prescreve em 5 anos. Sem inércia da Fazenda no lustro, a prescrição do redirecionamento não se decreta.",
  "tags": [
   "Tema 444",
   "redirecionamento",
   "prescrição",
   "art. 135 CTN"
  ],
  "caso": "socio",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=444",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Og Fernandes",
  "numero": "REsp 1.520.293/SP (Tema 653)",
  "data": "2016-04-13",
  "assunto": "Redirecionamento / prazo",
  "ementa": "TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. O prazo para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica ou da data em que a Fazenda toma ciência da dissolução irregular, conforme a hipótese. Superado o quinquênio, a pretensão contra o sócio está prescrita.",
  "tese": "Redirecionamento contra sócio também prescreve em 5 anos. CDA de 2013 cobrada do sócio em 2026 precisa de marco interruptivo específico.",
  "tags": [
   "Tema 653",
   "redirecionamento",
   "prazo",
   "sócio"
  ],
  "caso": "socio",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=653",
  "fonte": "portal"
 },
 {
  "tribunal": "STJ",
  "orgao": "1ª Seção",
  "relator": "Min. Gurgel de Faria",
  "numero": "REsp 1.643.944/SP (Tema 980)",
  "data": "2018-10-24",
  "assunto": "Honorários / execução fiscal extinta",
  "ementa": "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia da Fazenda (mora judicial), não enseja condenação em honorários advocatícios. Caracterizada a inércia imputável ao exequente, os honorários são devidos.",
  "tese": "Se a prescrição veio da inércia da Fazenda, o executado cobra honorários. Se veio de mora do juízo, não.",
  "tags": [
   "Tema 980",
   "honorários",
   "extinção",
   "prescrição"
  ],
  "caso": "honorarios",
  "resultado": "vinculante",
  "url": "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=980",
  "fonte": "portal"
 }
]