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name: execucao-fiscal-res689
description: >
  Use quando o escritório Douglas Vilar defender o EXECUTADO em execução fiscal
  FEDERAL ou estadual (PGFN, PGE, TRF4, LEF) e, em especial, quando o tema for
  prescrição intercorrente, exceção de pré-executividade, CDA, redirecionamento
  de sócio, SISBAJUD, Tema 1184, Resolução CNJ 547/2024 ou Resolução CNJ 689/2026
  (15 anos da distribuição, 6 anos suspensa, 90+90, movimentação útil).
  Dispara em: execução fiscal, EPE, embargos à execução fiscal, CDA, Súmula 314,
  Temas 566-571, art. 40 LEF, art. 135 CTN, Súmula 430, Súmula 435, Súmula 393,
  protesto da CDA, CADIN, arquivo provisório, Central de Execução Fiscal.
  NÃO usar para execução de título privado (CCB/cheque) nem para defesa
  exclusivamente municipal de ISS/IPTU de Curitiba — essa continua sendo
  peca-defesa-execucao-fiscal. 
# Execução fiscal federal — Res. CNJ 689/2026 + EPE

> **PADRÃO DE SAÍDA — TIMBRADO OFICIAL.** Clonar o template da casa e injetar só
> o corpo. Anek Latin 13 pt, justificado, entrelinha 1,5, recuo de 1ª linha
> **4,0 cm**. Lei em **nota de rodapé** (texto integral do Planalto na 1ª
> citação). Ementa no corpo: 10 pt, recuo 2 cm, só jurisprudência **verificada**.
> Assinatura única: Douglas Vilar, OAB/PR 47.278. Sem pirâmide. Sem Century
> Gothic. Sem ementa inventada: se não conferiu, escreve `[COLOCAR JURISPRUDÊNCIA AQUI]`.

> **CITAÇÕES.** Lei só do Planalto. Doutrina só da biblioteca da casa, com
> página. Jurisprudência só conferida no site do tribunal (STF, STJ, TRF4, CNJ).
> JusIA proibida.

## Quando dispara

- Execução fiscal da União/PGFN, Estado ou autarquia, na Justiça Federal ou na
  estadual da LEF.
- Exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ) ou embargos (art. 16 LEF).
- Prescrição intercorrente (Súmula 314, Temas 566-571, art. 40 LEF, art. 921 CPC).
- Enquadramento na **Resolução CNJ 689/2026** (DJe 165/2026, 14/07/2026):
  pendente há mais de 15 anos da distribuição **ou** suspenso há mais de 6 anos;
  intimação 90+90; silêncio ou diligência inútil; vedação de protesto/CADIN.
- Redirecionamento de sócio (arts. 134/135 CTN, Súmulas 430 e 435).
- Nulidade de CDA (arts. 202/203 CTN, art. 2º §5º LEF, Súmula 392).
- Tema 1184 / Res. 547/2024 (baixo valor, falta de interesse de agir).

Não dispara para CCB, cheque, aluguel, trabalhista.

## PRIMEIRO — o rito antes da peça

1. Identificar o processo no Sistema Douglas Vilar (CNJ, partes, valor, vara, Drive).
2. Ler a CDA: sujeito, fundamento da responsabilidade, exercícios, PA, valor originário.
3. Cartão CNPJ + QSA (situação, baixa, data de administrador). Sem isso, não se afirma
   ilegitimidade nem se invoca ou se afasta a Súmula 435.
4. Linha do tempo DataJud **e** autos. Marcar o que é movimentação **útil**
   (art. 921, § 4º-A, CPC = art. 1º-A da Res. 689): citação efetiva, intimação do
   devedor, constrição. Redistribuição, mero expediente, petição genérica de
   SISBAJUD **não** são úteis (Tema 568/STJ).
5. Rodar os quatro trilhos:
   - 15 anos da distribuição (art. 1º-B, caput, 1ª parte);
   - 6 anos de suspensão (art. 1º-B, caput, 2ª parte);
   - 1 ano + 5 anos do art. 40 LEF / Súmula 314 / Temas 566-571;
   - Tema 1184 (valor + ausência de protesto/cobrança extrajudicial).
6. Escolher a via. Ordem pública de plano = EPE. Dilação = embargos com garantia.
7. Anunciar ao Douglas 2-3 paralelos reais do escritório antes de redigir.

## Teses que esta skill autoriza (não inventar outras)

1. Prescrição intercorrente consumada (Súmula 314 + Temas 566-571 + art. 40, § 4º, LEF).
2. Intimação obrigatória da Fazenda nos termos do art. 1º-B da Res. 689/2026, com
   advertência do § 2º, III; silêncio ou pedido inútil → extinção.
3. Vedação de protesto, CADIN, cobrança indireta e manutenção de constrição após a
   prescrição (art. 1º-B, § 4º). Pedido acessório obrigatório.
4. Extinção parcial do exercício prescrito, subsistindo o não alcançado (§ 5º).
5. Ilegitimidade de sócio: Súmula 430 + art. 135 CTN. CDA que escreve «CORRESPONSAVEL»
   sem o ato é nula **quanto à pessoa física** (Súmula 392: não se substitui para
   trocar o sujeito).
6. Inaplicabilidade da Súmula 435 se a empresa está ATIVA ou se a baixa foi
   **liquidação voluntária comunicada**. CNPJ distinto não transmite dissolução.
7. Tema 108/STJ: se o título é mudo e a prova do ato exigiria dilação, a EPE não
   julga o mérito da responsabilidade — pede-se a exclusão de plano pela
   ilegitimidade documental e, subsidiariamente, reserva aos embargos + tutela
   contra SISBAJUD na pessoa física.
8. Tema 1184 + Res. 547 + **Tema 1428/STF (19/09/2025)**: baixo valor sem
   protesto/cobrança extrajudicial prévia. A Resolução 547 é constitucional e
   prevalece sobre lei local de valor mínimo.
9. Dependência (art. 286 CPC) **não** transmite prescrição nem responsabilidade.
   Execução nova, CDA nova, relógio novo.
10. Tema 444/STJ: o redirecionamento também prescreve em 5 anos (citação da PJ
    se o ilícito é anterior; ato inequívoco se a dissolução é posterior; inércia
    da Fazenda em qualquer hipótese).
11. LC 236/2026, art. 174, § 1º, VII: sentença de extinção por não localização
    **só interrompe se a prescrição intercorrente ainda não começou**. Se o 1+5
    já corre, extinguir e reabrir não zera o relógio.
12. LC 236/2026, arts. 194-A e 208-G: o Fisco está vinculado a súmula vinculante,
    repercussão geral e repetitivo. Vedado inscrever/manter CDA contra precedente
    favorável ao contribuinte (Temas 1184, 314, 566-571).
13. Tema 1.265/STJ (14/05/2025): EPE que **só** exclui o sócio → honorários por
    equidade (art. 85, § 8º). EPE que extingue o crédito inteiro (prescrição) →
    percentual sobre o valor (§§ 2º e 3º).
14. Tema 1.325/STJ (jun/2026): teimosinha do SISBAJUD é legítima. Defesa =
    impenhorabilidade concreta ou meio menos gravoso igualmente eficaz.
    Resultado **zerado** continua sem interromper (Tema 568).
15. Tema 1.385/STJ + LC 236/2026, art. 151, X: seguro-garantia e fiança não se
    recusam pela ordem da penhora; aceitos, suspendem a exigibilidade e abrem
    os embargos.
16. Tema 1.049/STJ: sucessão não comunicada autoriza redirecionar sem trocar a
    CDA. **Não** se aplica a sócio-gerente. Distinguir.


## Estrutura da EPE (fiscal)

Endereçamento (sem recuo) → CNJ, partes, vara → qualificação → nome da peça
centralizado →

- I — Do cabimento (Súmula 393)
- II — Síntese dos autos e da CDA
- III — Da linha do tempo (movimentação útil × inútil)
- IV — Da prescrição intercorrente (trilho que vencer primeiro)
- V — Da Resolução CNJ 689/2026 (se um dos gatilhos 15/6 couber; senão, usar o
  art. 1º-C / 1+5 automatizado como reforço)
- VI — Da ilegitimidade / nulidade parcial da CDA (se houver sócio no polo)
- VII — Do Tema 1184 (se o valor comportar)
- VIII — Da tutela (art. 300/311 CPC) contra constrição na pessoa física
- IX — Dos pedidos (extinção, subsidiária intimação art. 1º-B, tutela, honorários,
  ofícios de baixa de protesto/cadastro/constrição)

Sem bullets no mérito. «Ocorre Excelência, que…» / «Observe-se Excelência, que…» /
«Não há que se falar em…» / «Vejamos:» / «Pelo exposto, requer digne-se Vossa
Excelência…» / «Nestes termos, pede deferimento.»

CAIXA ALTA só na palavra crítica do pedido (PRESCRITA, NULA, ILEGÍTIMO).

## Pesquisa

STF, STJ, TRF4, CNJ, Planalto. Nunca TST. DataJud (API pública) para metadados
de número/órgão/classe/assunto/movimentos — **não** para inventar ementa.

Leis-chave: Lei 6.830/1980; CTN arts. 135, 151, 173, 174, 185-A, 194-A, 202, 203,
204, 208-G (redação da LC 236/2026, DOU 04/09/2026); CPC arts. 300, 311, 803, 833,
854, 921; Res. CNJ 547/2024 e 689/2026.

## Entregáveis

- Peça em `.docx` no timbrado do escritório que usar a skill.
- Linha do tempo do processo (movimentação útil × inútil) como anexo.
- Lista das teses usadas, com o link exato de cada precedente no portal do tribunal.

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## Instalar nesta IA

| IA | Destino |
|---|---|
| Grok | `%USERPROFILE%\.grok\skills\execucao-fiscal-res689\` |
| Claude | `%USERPROFILE%\.claude\skills\execucao-fiscal-res689\` |
| Cursor | `.cursor\skills\execucao-fiscal-res689\` |
