Especialidades · cobrança e execução · atualizado em 18/09/2026
Cobrança e execução: o que mudou para o credor em 2026
O CNJ reorganizou a execução com o Provimento 255/2026 (Execução Efetiva) e com o Provimento 224/2026 (Constrijud). O SisbaJud ganhou manual novo (Portaria SEP 3/2026). E o STJ, no Informativo 900, admitiu o arresto on-line antes da citação por edital. Esta página reúne as regras, o caminho da cobrança até a penhora, uma calculadora de correção e a jurisprudência, com o link de cada decisão no tribunal.
Material informativo. Não substitui a análise do caso concreto.
Quatro novidades que alteram a rotina de quem cobra em juízo: pesquisa patrimonial centralizada, penhora eletrônica de imóveis, bloqueio de ativos financeiros e uma orientação do STJ sobre a ordem dos atos quando o devedor não é encontrado.
Provimento CNJ 255/2026
Execução Efetiva
Consolidação Nacional da Execução Efetiva, editada pelo CNJ em 19/08/2026 (DJe de 20/08/2026): Núcleos de Pesquisa Patrimonial, Centrais de Apoio, plataforma nacional de leilões, Banco Nacional de Penhoras e conciliação dentro da execução (arts. 36 a 39), em linha com o art. 166 do CPC.
REsp 2.189.427/PE (1ª Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 04/08/2026): frustradas a citação pelo correio e por oficial de justiça, o juiz pode priorizar o arresto pelo SisbaJud. A citação por edital fica adiada, não dispensada. O arresto não substitui a citação.
Crédito se perde quando uma etapa fica sem responsável e sem prazo. A ordem abaixo é a que o escritório segue.
Diagnóstico do crédito. O título é líquido, certo e exigível? Há documento, garantia, prazo prescricional correndo?
Cobrança estruturada. Notificação, prazo, proposta e registro do que foi tratado.
Preparação do título. O que ainda pode ser resolvido fora do processo e o que já exige ação.
Distribuição. Execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença, monitória ou cobrança, conforme o documento.
Citação efetiva. Correio e oficial de justiça primeiro; edital só depois, com critério.
Arresto e pesquisa patrimonial.Art. 830 do CPC, SisbaJud, Renajud, Infojud e Constrijud.
Penhora. Ordem de preferência do art. 835, dinheiro pelo art. 854 e impenhorabilidades do art. 833.
Defesa do devedor, acordo, leilão ou adjudicação. O objetivo é receber o crédito, não prolongar o processo.
O que pode e o que não pode ser penhorado
Ordem de preferência: art. 835
Dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, quotas de sociedades e percentual do faturamento, entre outros. Ver o art. 835.
Fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 835, § 2º).
Impenhorabilidades: art. 833
Salário, pequena propriedade rural, bem de família (Lei 8.009/1990) e as demais hipóteses legais. Ver o art. 833 e o artigo sobre bem de família de alto valor.
Dinheiro em conta: art. 854
A requerimento do exequente, o juiz determina a indisponibilidade de ativos financeiros sem dar ciência prévia ao executado. É a base legal do SisbaJud. Ver o art. 854.
Penhora de créditos e de títulos: arts. 855 e 856
O crédito do devedor contra terceiro também pode ser penhorado. Quando o crédito está representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outro título, a penhora se faz pela apreensão do documento. Art. 855 · Art. 856.
Quem desaparece do endereço muitas vezes só reaparece depois do bloqueio, porque a constrição alcança o patrimônio que o edital não alcança. O julgado do Informativo 900 trata de execução fiscal. Na execução entre particulares o fundamento é o art. 830 do CPC, e o STJ já admitiu o arresto on-line nesses casos (REsp 2.099.780/PR e REsp 1.822.034/SC, na jurisprudência abaixo).
Atualiza um valor com os índices oficiais divulgados pelo Banco Central. O índice fixado na sentença ou no contrato prevalece sobre qualquer sugestão desta página. O resultado é uma estimativa e não substitui perícia nem cálculo judicial.
Os índices são consultados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central no momento do cálculo. Nenhum dado digitado aqui é enviado ao escritório.
Escolha o tipo de dívida ou o índice e informe o período.
Como a calculadora enquadra cada caso
A SELIC já embute correção monetária e juros de mora; por isso não se soma a IPCA, INPC ou outro índice de preços no mesmo período. Dívida civil sem índice contratado: SELIC até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ); a partir de 30/08/2024, IPCA mais a taxa legal da Lei 14.905/2024. Repetição de indébito tributário: SELIC (Tema 905/STJ). Precatório depois da EC 136/2025: IPCA mais 2% ao ano, em juros simples, limitado à SELIC. Locação: o índice do contrato.
Não. O edital fica adiado, não dispensado. O arresto localiza e bloqueia patrimônio; a citação continua necessária para que a execução prossiga. Veja o Informativo 900 e o inteiro teor do REsp 2.189.427/PE.
A tese do Informativo 900 vale para execução entre particulares?
O julgado é de execução fiscal. Na execução entre particulares, o fundamento é o CPC (arts. 830, 854, 139 e 370) e os precedentes de arresto on-line, como o REsp 2.099.780/PR e o REsp 1.822.034/SC, que estão na jurisprudência desta página. Os regimes não se confundem.
O que é penhora de crédito?
É a penhora do que o devedor tem a receber de terceiros. Quando o crédito está representado por um título, como nota promissória, duplicata ou cheque, a penhora se faz pela apreensão do documento (CPC, arts. 855 e 856).
O Constrijud substitui o SisbaJud?
Não. O SisbaJud bloqueia ativos financeiros; o Constrijud (Provimento CNJ 224/2026) cuida de imóveis. São ferramentas complementares.