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Especialidades · cobrança e execução · atualizado em 18/09/2026

Cobrança e execução: o que mudou para o credor em 2026

O CNJ reorganizou a execução com o Provimento 255/2026 (Execução Efetiva) e com o Provimento 224/2026 (Constrijud). O SisbaJud ganhou manual novo (Portaria SEP 3/2026). E o STJ, no Informativo 900, admitiu o arresto on-line antes da citação por edital. Esta página reúne as regras, o caminho da cobrança até a penhora, uma calculadora de correção e a jurisprudência, com o link de cada decisão no tribunal.

Material informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

O que mudou em 2026

Quatro novidades que alteram a rotina de quem cobra em juízo: pesquisa patrimonial centralizada, penhora eletrônica de imóveis, bloqueio de ativos financeiros e uma orientação do STJ sobre a ordem dos atos quando o devedor não é encontrado.

Provimento CNJ 255/2026

Execução Efetiva

Consolidação Nacional da Execução Efetiva, editada pelo CNJ em 19/08/2026 (DJe de 20/08/2026): Núcleos de Pesquisa Patrimonial, Centrais de Apoio, plataforma nacional de leilões, Banco Nacional de Penhoras e conciliação dentro da execução (arts. 36 a 39), em linha com o art. 166 do CPC.

STJ · Informativo 900

Arresto antes do edital

REsp 2.189.427/PE (1ª Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 04/08/2026): frustradas a citação pelo correio e por oficial de justiça, o juiz pode priorizar o arresto pelo SisbaJud. A citação por edital fica adiada, não dispensada. O arresto não substitui a citação.

Da cobrança à execução em oito etapas

Crédito se perde quando uma etapa fica sem responsável e sem prazo. A ordem abaixo é a que o escritório segue.

  1. Diagnóstico do crédito. O título é líquido, certo e exigível? Há documento, garantia, prazo prescricional correndo?
  2. Cobrança estruturada. Notificação, prazo, proposta e registro do que foi tratado.
  3. Preparação do título. O que ainda pode ser resolvido fora do processo e o que já exige ação.
  4. Distribuição. Execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença, monitória ou cobrança, conforme o documento.
  5. Citação efetiva. Correio e oficial de justiça primeiro; edital só depois, com critério.
  6. Arresto e pesquisa patrimonial. Art. 830 do CPC, SisbaJud, Renajud, Infojud e Constrijud.
  7. Penhora. Ordem de preferência do art. 835, dinheiro pelo art. 854 e impenhorabilidades do art. 833.
  8. Defesa do devedor, acordo, leilão ou adjudicação. O objetivo é receber o crédito, não prolongar o processo.

O que pode e o que não pode ser penhorado

Ordem de preferência: art. 835

Dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, quotas de sociedades e percentual do faturamento, entre outros. Ver o art. 835.

Fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

Impenhorabilidades: art. 833

Salário, pequena propriedade rural, bem de família (Lei 8.009/1990) e as demais hipóteses legais. Ver o art. 833 e o artigo sobre bem de família de alto valor.

Dinheiro em conta: art. 854

A requerimento do exequente, o juiz determina a indisponibilidade de ativos financeiros sem dar ciência prévia ao executado. É a base legal do SisbaJud. Ver o art. 854.

Penhora de créditos e de títulos: arts. 855 e 856

O crédito do devedor contra terceiro também pode ser penhorado. Quando o crédito está representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outro título, a penhora se faz pela apreensão do documento. Art. 855 · Art. 856.

Sistemas do CNJ: SisbaJud · Renajud · Infojud. Poderes do juiz na condução da execução: CPC, art. 139 e art. 370. Dívida com a Fazenda Pública segue a Lei 6.830/1980: veja a página de execução fiscal.

Quando o devedor não é encontrado

Quem desaparece do endereço muitas vezes só reaparece depois do bloqueio, porque a constrição alcança o patrimônio que o edital não alcança. O julgado do Informativo 900 trata de execução fiscal. Na execução entre particulares o fundamento é o art. 830 do CPC, e o STJ já admitiu o arresto on-line nesses casos (REsp 2.099.780/PR e REsp 1.822.034/SC, na jurisprudência abaixo).

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Calculadora de correção de dívida

Atualiza um valor com os índices oficiais divulgados pelo Banco Central. O índice fixado na sentença ou no contrato prevalece sobre qualquer sugestão desta página. O resultado é uma estimativa e não substitui perícia nem cálculo judicial.

Os índices são consultados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central no momento do cálculo. Nenhum dado digitado aqui é enviado ao escritório.

Escolha o tipo de dívida ou o índice e informe o período.

Como a calculadora enquadra cada caso

A SELIC já embute correção monetária e juros de mora; por isso não se soma a IPCA, INPC ou outro índice de preços no mesmo período. Dívida civil sem índice contratado: SELIC até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ); a partir de 30/08/2024, IPCA mais a taxa legal da Lei 14.905/2024. Repetição de indébito tributário: SELIC (Tema 905/STJ). Precatório depois da EC 136/2025: IPCA mais 2% ao ano, em juros simples, limitado à SELIC. Locação: o índice do contrato.

Crédito trabalhista tem regra própria (ADC 58/STF e Lei 14.905/2024) e não é calculado aqui: veja a página Trabalhista.

Jurisprudência: penhora on-line, arresto e execução

Mais de 400 julgados do STJ, do TJDFT, do TJPR e do TJSC. Cada card traz a ementa como publicada e o link da decisão no portal do tribunal.

Carregando os julgados…

Para ouvir: cobrança e locação no podcast

Páginas relacionadas: Dívidas bancárias · Execução fiscal · Locações · SisbaJud e conta-salário · Bem de família de alto valor.

Perguntas frequentes

O Informativo 900 dispensa a citação por edital?

Não. O edital fica adiado, não dispensado. O arresto localiza e bloqueia patrimônio; a citação continua necessária para que a execução prossiga. Veja o Informativo 900 e o inteiro teor do REsp 2.189.427/PE.

A tese do Informativo 900 vale para execução entre particulares?

O julgado é de execução fiscal. Na execução entre particulares, o fundamento é o CPC (arts. 830, 854, 139 e 370) e os precedentes de arresto on-line, como o REsp 2.099.780/PR e o REsp 1.822.034/SC, que estão na jurisprudência desta página. Os regimes não se confundem.

O que é penhora de crédito?

É a penhora do que o devedor tem a receber de terceiros. Quando o crédito está representado por um título, como nota promissória, duplicata ou cheque, a penhora se faz pela apreensão do documento (CPC, arts. 855 e 856).

O Constrijud substitui o SisbaJud?

Não. O SisbaJud bloqueia ativos financeiros; o Constrijud (Provimento CNJ 224/2026) cuida de imóveis. São ferramentas complementares.

Fontes oficiais

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