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Arquivo permanente da página — a apresentação canônica do painel (mesa com Raquel Dombroski, Luiz Fernando / Smarti e Douglas Vilar; QRs Instagram). PDF e PPTX abaixo.
Em homenagem · Confraria das Mulheres Corretoras
Página permanente dedicada às corretoras da Confraria — Curitiba, São Paulo, Rio e demais núcleos — e a toda mulher que vive do imóvel: empresária, associada, investidora, herdeira, locadora. O mercado cobra matrícula, comissão e escritura. A vida cobra segurança para fechar o negócio e voltar para casa.
Conteúdo jurídico e informativo. Não substitui advogada, CRECI, delegacia nem o atendimento do Ligue 180. Endereços e telefones vêm de páginas oficiais; confirme no órgão antes de se deslocar.
Mesa com tributarista, advogada, corretora de lotes para construtoras e Douglas Vilar. As perguntas desta página vêm da prática do escritório e do grupo de direito imobiliário.
00 / MATERIAL DO EVENTO
Os slides de “Por dentro da lei” (versão NotebookLM do painel — mesa, QRs e conteúdo do CRECI-PR 19/09), apresentados na 2ª Conferência Estadual das Corretoras de Imóveis do Paraná, em 19 de setembro de 2026. Tema 1.173 do STJ, negociação por WhatsApp, inteligência artificial em anúncio, chatbot e análise documental — com o protocolo mínimo da segunda-feira.
Arquivo permanente da página — a apresentação canônica do painel (mesa com Raquel Dombroski, Luiz Fernando / Smarti e Douglas Vilar; QRs Instagram). PDF e PPTX abaixo.
Gravação do painel «Por dentro da lei» — 2ª Conferência Estadual das Corretoras de Imóveis do Paraná · Confraria · CRECI-PR, 19 de setembro de 2026.
Conteúdo jurídico e informativo, com data. Não substitui consulta jurídica individual sobre o seu caso concreto.
01 / PAINEL · PERGUNTAS E RESPOSTAS
Roteiro público do que foi tratado na mesa de 19/09/2026. É material informativo — não substitui consulta sobre o seu caso.
Tese: o contrato não nasce no cartório. Nasce naquele “fechado” que você mandou às onze da noite.
Checklist: validade na proposta · nunca escreva “o proprietário aceita” sem autorização · áudio é assinatura · guarde a conversa inteira (ata notarial, CPC art. 384).
Tese: a IA não tem CPF, não tem CRECI e não tem patrimônio. Quem responde é quem assinou.
Checklist: valor, metragem, IPTU e ônus só depois de conferidos no documento · política interna de IA assinada · nunca jogue CPF/RG em IA gratuita · pergunte por escrito se a RC cobre erro com IA.
Tese: anúncio não é enfeite, é contrato. A ferramenta é dela; a responsabilidade é sua.
Checklist: original ao lado da tratada · legenda dentro da imagem · números só da matrícula · autorização escrita para anunciar e editar · mande a foto crua no WhatsApp antes da visita.
Tese: IA faz triagem, não faz análise. Ela lê o que você deu — não vai ao cartório e não assina nada.
Checklist: certidão atualizada no dia da proposta · tarje dado sensível · log da ferramenta · alerta vermelho se a IA disser “provavelmente” sem citar o ato.
02 / AS SEIS PERGUNTAS
Due diligence, comissão (CC arts. 722–729), permuta, ITBI, quem assina e contencioso.
Mapa das seis perguntas
Pergunta. Qual o filtro mínimo na matrícula e nas certidões — e quando a corretora para a visita e chama o jurídico?
Resposta. Filtro mínimo: matrícula atualizada (ônus, estado civil, área), certidões dos vendedores e quem tem poderes para vender. A Lei 13.097/2015 concentra efeitos de ônus na matrícula, mas certidão pessoal positiva ainda pode configurar fraude a credores. Pare e chame o jurídico se houver execução sem baixa, vendedor sem outros bens, ocupante no terreno ou proposta para protocolar no mesmo dia.
Fontes: Lei 13.097/2015 · Código Civil
Pergunta. A comissão nasce no aproche (Código Civil, art. 725) ou só no registro? E se a construtora fecha depois direto com o dono?
Resposta. Os arts. 722 a 729 do Código Civil remuneram o resultado útil da aproximação. O art. 725 assegura a remuneração quando o corretor obtém o resultado previsto, ainda que o negócio não se efetive por fato imputável às partes. O art. 727 protege quem aproximou, mesmo depois de dispensado, se o negócio se conclui por aquela mediação. Sem autorização escrita, a prova enfraquece. Com autorização e registro da visita, a tese se sustenta. Na permuta com torna, o contrato precisa dizer se a comissão incide sobre o lote, as unidades, a torna ou os dois lados.
Código Civil (texto oficial): Lei 10.406/2002 — arts. 722 a 729 (corretagem). Ver também a página Corretor de Imóveis.
Pergunta. Compra e venda, permuta com torna, dação ou compromisso em SPE? E se a obra atrasar?
Resposta. O rótulo do PDF quase nunca é a substância. Unidades futuras no lugar do preço: permuta, pura ou com torna. Terreno em SPE com cotista vinculada à unidade: compromisso de investimentos — e, em uso próprio, leitura de compromisso de compra e venda, CDC e Lei 13.786/2018. Atraso: multa, resolução, perdas e danos. Não trate a assinatura do mês 1 como venda paga.
Pergunta. Fecha por X e a prefeitura lança 2X. Qual base prevalece?
Resposta. A base é o valor do negócio ou o valor de mercado, não um número de gabinete sem contraditório. Recorra quando o lançamento ignora o preço efetivo e não traz avaliação motivada. Não escriture pelo venal só para baratear o ITBI: isso distorce o ganho de capital no IR da pessoa física vendedora.
Pergunta. Formal de partilha, união estável nova, quatro proprietários, um no Gov.br e outro em plataforma privada. Construtora e cartório aceitam?
Resposta. Averbados o divórcio e o formal, o ex-cônjuge sai. Companheiro da união estável atual, em comunhão, anui na venda do imóvel comum. Todos os titulares assinam autorização e escritura. A Lei 14.063/2020 exige assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência e registro de imóveis, salvo ressalvas. Um único fluxo, mesmo nível.
Pergunta. Quais ações voltam depois que o lote “já foi vendido”?
Resposta. Comissão e perdas e danos da corretora; arras e atraso da construtora; ocupante no terreno; cotista de SPE sem Junta. No dia 1: autorização com percentual sobre lote, permuta e torna; natureza das arras; prazo de escritura; desocupação; inclusão formal na SPE.
03 / VENDA PARA CONSTRUTORA
Checklist mínimo. A figura resume; a lista abaixo traz o texto completo.
04 / RESPONSABILIDADE
Em 8 de outubro de 2025 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a responsabilidade do corretor de imóveis. É a decisão mais importante da profissão nos últimos anos — e ela tem um lado bom e um lado que quase ninguém está contando.
Tese fixada (REsp 2.008.542/RJ, Segunda Seção, relator ministro Raul Araújo, julgado em 08/10/2025, acórdão publicado em 29/10/2025):
“O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.”
Traduzindo: obra atrasada, unidade entregue fora do prometido, distrato da incorporadora — isso é problema de quem construiu e de quem vendeu o empreendimento, não de quem intermediou.
Leia o fundamento do julgado, não só a manchete. O STJ salvou o corretor pelo parágrafo único do art. 723 do Código Civil — que é justamente o artigo que diz que ele responde pelas falhas do próprio serviço de corretagem.
Ou seja: o Tema 1.173 blinda você do que a construtora fez. Não blinda você do que você mesma deixou de checar ou deixou de contar.
Art. 723, parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Comissão devida. 3ª Turma Recursal, autos 0011005-63.2025.8.16.0182, julgado em 23/06/2026. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos provaram organização de visitas, pedido de documentos, proposta, contraproposta e acompanhamento da negociação. A venda foi concluída poucos dias após o desligamento do corretor, com o mesmo comprador e pelo mesmo canal — aplicação dos arts. 725 e 727 do Código Civil.
Comissão negada. 19ª Câmara Cível, autos 0021752-04.2023.8.16.0001, julgado em 14/07/2026. Mensagens e áudios não comprovaram autorização dos proprietários nem participação efetiva e decisiva; após a recusa da proposta, o negócio foi retomado por terceiro. Mera aproximação inicial não gera comissão.
Corretoras excluídas do processo. 19ª Câmara Cível, autos 0090145-13.2025.8.16.0000, julgado em 16/03/2026: atuaram como meras intermediadoras, repassando informação oficial da incorporadora, sem falha própria na prestação do serviço.
Três semanas de diferença, o mesmo tribunal. A diferença não foi o juiz — foi a pasta.
05 / INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Em setembro de 2026 o Brasil ainda não tem marco legal de inteligência artificial: o PL 2338/2023 foi aprovado no Senado em dezembro de 2024 e segue na Câmara. Quem regula a IA que você usa no anúncio, no atendimento e na análise de documento é o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, somado ao dever de diligência do art. 723 do Código Civil.
Resposta. Quem assinou. A IA não tem CPF, não tem CRECI e não tem patrimônio. O que a ferramenta afirmou de forma suficientemente precisa virou oferta e integra o contrato (CDC, art. 30), e o dever de informar com diligência e prudência é do corretor por lei (Código Civil, art. 723 e parágrafo único). O CDC ainda responsabiliza o fornecedor por informação insuficiente ou inadequada (art. 14) e pelos atos de prepostos e representantes autônomos (art. 34).
Aviso de rodapé não apaga isso. Ele ajuda a demonstrar boa-fé e a reduzir dano — não exonera. Contra o fornecedor da tecnologia a discussão é depois, em regresso: entre empresas, em regra, não há relação de consumo.
Fontes: CDC — Lei 8.078/1990 · Código Civil, art. 723 · PL 2338/2023 — tramitação
Resposta. Vincula. É o art. 30 do CDC de novo: informação precisa obriga quem a veiculou e integra o contrato. E tem um detalhe que dói mais — recusado o cumprimento da oferta, quem escolhe o que acontece é o cliente, não você: cumprimento forçado, serviço equivalente ou rescisão com devolução corrigida mais perdas e danos (art. 35).
Teste de trinta segundos. Abra o seu bot agora e pergunte: “meu financiamento está aprovado?”. Se ele responder qualquer coisa diferente de “não sei dizer, vou chamar um corretor”, desligue esse fluxo hoje.
Três assuntos que nunca ficam com a máquina: crédito e financiamento; zoneamento e potencial construtivo; desconto e condição comercial.
Seis palavras proibidas na boca do bot: aprovado, garantido, liberado, pode construir, eu garanto, sem análise.
Resposta. Anúncio não é enfeite, é contrato: a oferta obriga e integra o negócio (CDC, art. 30). E é enganosa a publicidade “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão” (art. 37, §1º) — parcialmente já basta.
O teste das três perguntas. Antes de publicar, olhe a foto original e a tratada lado a lado: a IA criou o que não existe? apagou o que existe? mudou medida, vista ou acabamento? Um “sim” em qualquer uma delas e o anúncio virou risco. Mobiliar ambiente vazio é ilustração; criar janela, alargar sala, apagar infiltração ou sumir com o poste da frente é outra coisa.
E o ônus da prova é seu. O art. 38 do CDC é direto: a prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina. Não é o cliente que prova que a foto era falsa — é você que prova que era verdadeira. Guarde o arquivo original, com data, em pasta por imóvel. A IA não vai depor por você.
Cuidado com o falso porto seguro: escrever “imagem meramente ilustrativa” em letra miúda, desproporcional ao destaque da vantagem anunciada, não resolve. Use a legenda dentro da própria imagem — “ambiente mobiliado digitalmente — imóvel entregue vazio” — no mesmo tamanho da promessa.
Some a isso o que já valia antes da IA: só anuncia quem tem autorização escrita (Decreto 81.871/1978, art. 5º; Lei 6.530/1978, art. 20), o número do CRECI vai no anúncio (Resolução-COFECI 458/95) e o Código de Ética veda “anunciar capciosamente” (Resolução-COFECI 326/92, art. 6º, XVII).
Fontes: CDC, arts. 30, 36, 37 e 38 · Lei 6.530/1978 · Decreto 81.871/1978 · Resolução-COFECI 458/95
Resposta. Para triagem, sim. Para análise, não — e o motivo não é o que todo mundo pensa. O erro não é confiar na IA: é confiar na fonte do documento. Você pega o PDF da matrícula que o vendedor mandou no WhatsApp, joga na ferramenta e recebe um parecer impecável dizendo “imóvel livre e desembaraçado”. Só que aquele documento é de dois anos atrás, ou está com a última averbação cortada. A IA analisou com precisão cirúrgica um documento errado — e devolveu uma sensação de segurança mais perigosa do que não ter analisado nada. Ela não audita origem: ela não sabe o que falta, só sabe o que você deu.
Inverta o prompt. Pare de pedir parecer e passe a pedir lacuna: “quais averbações e certidões deveriam existir nessa matrícula e não estão aqui?” e “o que você NÃO consegue afirmar com esse documento?”. É a pergunta que expõe o que a máquina não sabe.
O que a IA nunca vai resolver. Indisponibilidade decretada ontem ainda não está averbada na matrícula de hoje: consulte a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e rode o nome do vendedor e do cônjuge nos distribuidores. E um ponto de precisão que evita constrangimento: a matrícula não tem prazo de validade — quem tem prazo é a certidão.
Alerta vermelho: quando a resposta usar “provavelmente”, “aparentemente” ou não citar a averbação pelo número do ato, pare e mande para o jurídico.
LGPD. Antes de subir qualquer coisa, tarje CPF, RG e dados do cliente, ou use ferramenta contratada com cláusula de não-treinamento. O controlador desses dados é você, não a ferramenta.
Fontes: LGPD — Lei 13.709/2018 · CNIB — indisponibilidade de bens · Registro de Imóveis do Brasil
Resposta. Antes do que quase todo mundo imagina. A proposta obriga o proponente — art. 427 do Código Civil —, e a lei não exige papel nem cartório para isso. A escritura é a forma exigida para o negócio que transfere (art. 108), e nem ela transfere sozinha: a propriedade só passa com o registro (art. 1.245). Ou seja, a obrigação nasce muito antes do cartório.
O gatilho prático é a combinação preço + forma de pagamento + aceite. Se os três estão na conversa, acabou o “é só uma tratativa”.
A palavra escolhe o regime. “Reserva” e “sinal” não são sinônimos comerciais: para o juiz viram a mesma coisa, e a mais cara. Antes de mandar a chave Pix, escreva o que é aquele valor, o que acontece se cada lado desistir e até quando a proposta vale.
E o print? Print prova conversa, não prova intermediação — e, isolado, é frágil. O que garante comissão é resultado útil documentado: ficha de visita assinada, proposta aceita virando instrumento assinado e sinal pago. Em negócio grande ou briga à vista, leve a conversa ao tabelião e faça ata notarial (CPC, art. 384).
Fontes: Código Civil — arts. 427, 428, 108, 725 e 1.245 · CPC, art. 384 — ata notarial
Em agosto de 2025 o COFECI editou a Resolução 1.551, sobre transações imobiliárias digitais e token imobiliário. Dentro dela, o art. 49 tratava do uso de agentes de inteligência artificial na intermediação: permitia a IA como ferramenta auxiliar, desde que vinculada a um único profissional habilitado, exigia que ela se identificasse como IA, informasse nome e CRECI do responsável e oferecesse canal humano visível. O §3º era o mais duro: os atos praticados e as informações prestadas pela IA seriam considerados praticados diretamente pelo corretor, que responderia integral e exclusivamente. O §4º vedava à IA avaliar imóvel, dar consultoria personalizada e aceitar proposta em nome das partes.
Essa resolução não está em vigor. O Operador Nacional do Registro Eletrônico foi à Justiça Federal, saiu liminar em outubro de 2025, sentença declarando a nulidade em fevereiro de 2026 e o TRF da 1ª Região manteve a derrubada em setembro de 2026, por extrapolação de competência normativa. Não vale como norma — vale como termômetro de para onde o próprio conselho entende que a régua aponta.
06 / TRIBUTÁRIO
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criam IBS e CBS. Operações com bens imóveis têm regime próprio. Há redução de alíquota na alienação e redução maior na locação longa. Pessoa física pode entrar no regime regular se ultrapassar gatilhos de quantidade de imóveis e de receita. A comissão da corretora é serviço: organize o CNPJ agora.
O art. 253 da LC 214/2025 trata a locação residencial de até 90 dias ininterruptos, no regime regular, pelas regras da hotelaria. O redutor da temporada é menor que o da locação convencional. O pequeno anfitrião, abaixo dos gatilhos (referência de mercado: mais de três imóveis e receita acima de R$ 240 mil ao ano), tende a permanecer no Imposto de Renda. Plataformas assumem papel de responsável tributário.
A Lei 8.245/91 continua tratando a temporada como locação: explique os dois regimes sem misturar.
07 / PROTEÇÃO
Se a violência está acontecendo agora — use os canais oficiais. Violência patrimonial também alcança documentos, matrícula e comissão.
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Os arts. 5º e 7º alcançam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — na união, no namoro, na família e depois da separação, quando o vínculo persiste. Violência patrimonial inclui reter documentos, impedir a venda, esconder matrícula ou controlar a comissão.
Fluxo de visita e plantão seguros
08 / ENDEREÇOS OFICIAIS
Unidades mudam de sede — confirme antes de se deslocar.
Avenida Paraná, nº 870 — Cabral — Curitiba/PR — CEP 80035-130
Telefones: (41) 3221-2701 e (41) 3221-2710
E-mail: cmb@curitiba.pr.gov.br
Atendimento 24 horas. Reúne acolhimento psicossocial, Delegacia da Mulher, Defensoria, Juizado, Ministério Público e Patrulha Maria da Penha.
No mesmo prédio da Casa da Mulher Brasileira.
Telefone: (41) 3219-8600
E-mail: dpmulhercapital@pc.pr.gov.br
Fora de Curitiba, no Paraná, use 190 e 180 e peça o encaminhamento à delegacia da comarca. Nem todo município tem DEAM própria.
Florianópolis — 6ª Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso da Capital. Rua Delminda da Silveira, 811 — Agronômica. Disque 181 (anônimo, Polícia Civil).
Lista de DEAMs e Painel Rede Mulher na Secretaria da Mulher do Estado. Referência da capital: Palácio da Polícia, Rua Professor Freitas e Castro, 701–739 — Azenha, Porto Alegre. Secretaria da Mulher: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90 — Praia de Belas.
Casa da Mulher Brasileira da capital: Rua Vieira Ravasco, 26 — Cambuci — CEP 01518-030. Telefone (11) 3275-8000. 1ª DDM no mesmo equipamento. Aplicativo SP Mulher Segura e DDM on-line da Polícia Civil.
DEAMs da PCERJ (Centro: Rua Visconde do Rio Branco, 12). Medida protetiva pelo celular: Maria da Penha Virtual (TJRJ). Disque Denúncia (21) 2253-1177.
Referência em Belo Horizonte: Rua Rio Grande do Sul, 661 — Barro Preto. Telefone informado em guias de rede: (31) 3330-5752. Disque 181.
Vitória — DEAM na Rua Cândido Portinari, s/n — Santa Luiza. Centro de Referência em Avenida Maruípe, 2.544 — Itararé.
Esta página cobre Sul e Sudeste, além da sede do escritório em Curitiba. Para qualquer outro Estado, use o 180 e o portal do Ministério das Mulheres.
09 / CONFRARIA · PODCASTS
PODCONFRA’S — estreia
PODSTART #27 — Dia do Corretor
10 / CONTATO
Douglas Vilar Sociedade de Advogados · OAB/PR 12.478 · CNPJ 43.136.843/0001-22
Rua Alberto Foloni, 700 — Cabral — Curitiba/PR — CEP 80540-000