DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. I. DO CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.…
Ler ementa completa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. I. DO CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. I. DO CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Jeferson Nascimento e Neiff Sposito Ramos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda na Comarca de São Paulo, que condenou o primeiro à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, e o segundo à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal. A defesa de Jeferson pugna pela absolvição por ausência de provas. Alternativamente, requer a redução da pena, a fixação de regime menos gravoso e a substituição por medidas restritivas. A defesa de Neiff requer a redução da pena, a substituição por medidas restritivas de direitos e o afastamento do valor de indenização. II. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2. Acusados condenados porque induziram a vítima em erro para obter vantagem ilícita no valor de R$ 700.000,00. É dos autos que Neiff, simulando atuar como corretor de imóveis , negociou a venda de um terreno na Riviera de São Lourenço. Após as tratativas, a vítima assinou compromisso de compra e venda e foi lavrada a escritura pública. A vítima realizou o pagamento mediante entrega de um veículo, cheques e transferências bancárias, uma das quais para a conta corrente de Jeferson. Posteriormente a fraude foi descoberta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenação mantida. Prova da materialidade delitiva e da autoria. Depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram a dinâmica delituosa descrita na denúncia. Provas que demonstraram que, a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, Neiff se apresentou à vítima como corretor . Prometeu intermediar a venda de um terreno na Riviera de São Lourenço e, com o objetivo de angariar sua confiança, apresentou-lhe os supostos proprietários do imóvel e providenciou a documentação de compra. Ludibriada pela aparente regularidade do negócio, a vítima efetuou pagamentos para as contas bancárias indicadas por Neiff, dentre as quais aquela vinculada a Jeferson, assinou cheques e providenciou a transferência de um veículo Mercedes-Benz. Cartório de Registro de Imóveis que identificou a falsidade dos documentos, o que permitiu a revelação do golpe. Negativas dos acusados em seus interrogatórios que permaneceram isoladas. 4. Qualificação dos fatos. Tipo penal caracterizado pelo emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento apto a induzir ou manter a vítima em erro, com o propósito de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Delito regido pelo binômio vantagem ilícita-prejuízo alheio. Conduta que se materializa quando o agente, imbuído do propósito de obter vantagem indevida, cria percepção distorcida da realidade, levando a vítima a realizar ato de disposição patrimonial do qual resulta o prejuízo. Conduta praticada pelos acusados que se amolda à figura típica do estelionato. Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzida em erro mediante expediente fraudulento. Dolo que foi demonstrado. 5. Individualização das penas. 5.1. Do apelante Neiff. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Consequências do crime mais gravosas e culpabilidade exacerbada. Maus antecedentes afastados. Redução do aumento para o dobro do mínimo legal. Confissão espontânea reconhecida, com redução da pena em 1/6. Regime inicial fechado fixado em sentença. Estabelecimento do regime aberto. Substituição da pena por restritivas de direitos. 5.2. Do apelante Jeferson. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Consequências do crime mais gravosas. Redução do aumento em metade. Reincidência reconhecida. Multirreincidência não verificada. Indicação de apenas duas condenações definitivas. Legislação que não esclarece os requisitos para identificação da chamada multirreincidência. Adoção do entendimento de que a multirreincidência se configura quando o réu possuir mais de três condenações com trânsito em julgado. Redução do aumento para 1/6. Regime inicial fechado fixado em sentença. Estabelecimento do regime semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Indenização mínima estabelecida em sentença que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas impostas aos apelantes. - Legislação citada: Código Penal, art. 171, caput; art. 29, caput; art. 33, § 2º; art. 44; art. 387, inciso IV. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. STJ, AgRg no REsp n. 2.042.755/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. STJ, HC n. 336.559/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016. STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. STJ, RCD no HC n. 496.056/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019. STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.423.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.024.469/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. TJSP, Apelação Criminal 1501817-13.2021.8.26.0544, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 13/02/2023. TJSP, Apelação Criminal 1511992-80.2021.8.26.0604, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 25/09/2023. TJSP, Apelação Criminal 1508578-78.2021.8.26.0344, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 10/10/2025.
(TJSP; Apelação Criminal 1531343-23.2019.8.26.0050; Relator (a)