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Direito imobiliário · corretor de imóveis

Tudo o que sabemos sobre a profissão do corretor, num só lugar.

Palestras no CRECI-SP e em eventos do setor, e uma base de jurisprudência — STJ, TJSP, TJSC e TJPR — sobre corretagem, comissão, compra e venda, locação e responsabilidade civil do corretor de imóveis. Produzido por Douglas Vilar Sociedade de Advogados (OAB/PR 12.478).

— participações registradas 266 ementas STJ · TJSP · TJSC · TJPR Papelaria completa no Kit Imobiliário
01 / PALESTRAS

Palestras e participações no setor imobiliário

Aulas e palestras para corretores de imóveis — no CRECI-SP, CRECI-PR, SINDIMÓVEIS-PR e outras instituições do mercado.

Infográfico
A base técnica por trás de cada palestra
CORRETOR DE IMÓVEIS — DIREITO IMOBILIÁRIO 27 ANOS DE ATUAÇÃO JURÍDICA 8 PARTICIPAÇÕES CRECI-SP · CRECI-PR 266 EMENTAS STJ · TJSP · TJSC · TJPR 19 DOCUMENTOS NO KIT IMOBILIÁRIO DA SALA DE AULA AO CONTRATO PRONTO 🎙️ Palestra CRECI-SP ⚖️ Jurisprudência 266 ementas 📑 Kit Imobiliário Com a sua marca 🤝 Contrato pronto Douglas Vilar Sociedade de Advogados · OAB/PR 12.478
02 / JURISPRUDÊNCIA

Decisões que sustentam a atuação do corretor

Decisões do STJ, TJSP, TJSC e TJPR sobre corretagem, comissão, exclusividade, compra e venda, locação e responsabilidade civil do corretor. Pesquise livremente:

Mostramos as 10 mais relevantes de cada aba: primeiro STJ, depois os Tribunais de Justiça; dentro disso, as mais recentes; empate decidido pela ementa mais completa.

A favorSTJ · T4 - QUARTA TURMA · 12/03/2024
Processo AgInt no AREsp 764135 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os…

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo contratual. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 764.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) STJ — AgInt no AREsp 764135 / SP — T4 - QUARTA TURMA — j. 12/03/2024

A favorSTJ · T3 - TERCEIRA TURMA · 27/11/2018
Processo REsp 1765004 / SP

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no…

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.765.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) STJ — REsp 1765004 / SP — T3 - TERCEIRA TURMA — j. 27/11/2018

A favorSTJ · T3 - TERCEIRA TURMA · 26/09/2017
Processo REsp 1272932 / MG

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada por corretor de imóveis postulando o pagamento de comissão decorrente da intermediação de compra e venda de imóvel, posteriormente…

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada por corretor de imóveis postulando o pagamento de comissão decorrente da intermediação de compra e venda de imóvel, posteriormente desfeita após a descoberta de ação de desapropriação sobre o bem. 2. Acórdão recorrido que mantém a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que o corretor de imóveis atingiu o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes até a celebração do compromisso de compra e venda, ulteriormente desfeito por fato alheio à vontade dos contratantes. 3. Segundo o art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. 5. Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual. 6. Não cabe o pagamento de comissão de corretagem quando, apesar da celebração de compromisso de compra e venda, a negociação se revele precária e incompleta em relação à análise dos documentos concernentes ao imóvel e ao vendedor, subordinando o pagamento do sinal à higidez das certidões cartorárias. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) STJ — REsp 1272932 / MG — T3 - TERCEIRA TURMA — j. 26/09/2017

A favorTJPR · TJPR - 20ª Câmara Cível · Rel. SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE · 07/07/2026
Processo 0000621-41.2021.8.16.0001

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Resultado útil. Desistência motivada no primeiro negócio e posterior conclusão com empresa do mesmo grupo econômico. Rateio da comissão entre múltiplos corretores. Juros de mora a partir da citação. Recursos de apelação de ambas as partes conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis…

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Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Resultado útil. Desistência motivada no primeiro negócio e posterior conclusão com empresa do mesmo grupo econômico. Rateio da comissão entre múltiplos corretores. Juros de mora a partir da citação. Recursos de apelação de ambas as partes conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Barigui Empreendimentos e Participações Ltda. e por Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento proporcional da comissão, no valor de R$ 80.000,00, reconhecendo a existência de intermediação com resultado útil, aplicando o rateio previsto no art. 728 do Código Civil e fixando juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de comissão de corretagem; (ii) houve intermediação exitosa apta a gerar direito à remuneração do corretor, mesmo diante de desistência motivada no primeiro contrato e posterior conclusão do negócio com empresa do mesmo grupo econômico; (iii) é devida a comissão integral ou se deve ser aplicado o rateio da remuneração entre os corretores envolvidos, nos termos do art. 728 do Código Civil; e (iv) qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para esse exame, a imputação feita na petição inicial quanto à responsabilidade da ré pelo inadimplemento do contrato de corretagem. 4. O contrato de corretagem configura obrigação de resultado, sendo devida a remuneração quando a atuação do corretor promove a aproximação das partes e contribui de forma relevante para a efetivação do negócio, ainda que a conclusão ocorra posteriormente e sem sua presença física. 5. Embora o primeiro contrato de compra e venda não tenha se concretizado em razão de desistência motivada da compradora, restou evidenciado que a intermediação realizada foi determinante para a posterior celebração do negócio com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, restabelecendo o nexo causal necessário ao direito à comissão. 6. Inexistindo ajuste válido e comprovado acerca da divisão da corretagem, e tendo participado mais de um corretor da intermediação, impõe-se a aplicação do art. 728 do Código Civil, com o rateio igualitário da remuneração. 7. Não havendo cláusula contratual que estabeleça termo certo para o adimplemento, e sendo controvertida a própria existência da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da comissão de corretagem fixado em R$ 80.000,00, ao rateio da remuneração entre os intermediadores e ao termo inicial dos juros de mora, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 405, 722, 724, 725 e 728; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024; STJ, REsp n. 1.364.574/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.11.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0012426-68.2020.8.16.0019, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Osvaldo Canela Júnior, j. 4.4.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000621-41.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.07.2026)

A favorTJPR · TJPR - 4ª Câmara Cível · Rel. DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES · 24/06/2026
Processo 0004658-72.2023.8.16.0056

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO QUE OFERECE SERVIÇOS PARA APROXIMAÇÃO DE VENDEDORA E COMPRADOR DE IMÓVEL PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCONTROVÉRSIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR QUE APRESENTA AS PARTES E REALIZA PROPOSTAS PARA AMBOS. VENDEDORA E COMPRADOR QUE SIMULAM DESINTERESSE NO NEGÓCIO…

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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO QUE OFERECE SERVIÇOS PARA APROXIMAÇÃO DE VENDEDORA E COMPRADOR DE IMÓVEL PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCONTROVÉRSIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR QUE APRESENTA AS PARTES E REALIZA PROPOSTAS PARA AMBOS. VENDEDORA E COMPRADOR QUE SIMULAM DESINTERESSE NO NEGÓCIO APÓS MESES DE NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA PELO CORRETOR. ASSINATURA DO CONTRATO DIAS APÓS E EM TERMOS SEMELHANTES AOS PROPOSTOS PELO PROFISSIONAL. SIMULAÇÃO DE DESINTERESSE VERBAL. CONLUIO EM ATITUDE ILÍCITA EM PREJUÍZO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO NO VALOR DE 6% DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em Exame1. Trata, na origem, de ação de cobrança, onde o autor, corretor de imóveis, alega ter apresentado as partes vendedora e comprador, auxiliando na composição do negócio e sem receber comissão.2. O Juízo de Origem reconhece ser incontroverso, que o corretor realiza o trabalho de aproximação das partes, e realizam o negócio de compra e venda, condenando, assim, comprador e vendedora ao pagamento de comissão de forma solidária. Questão em Discussão3. Cinge a controvérsia em avaliar caso é devida a comissão de corretagem no caso concreto e quem seriam os responsáveis (vendedora, comprador ou ambos). Razões de decidir4. O contrato de corretagem de bem imóvel é um acordo pelo qual uma pessoa ou empresa (comitente) encarrega um corretor (ou imobiliária) de intermediar a compra, venda, locação ou permuta de um imóvel. O corretor atua aproximando as partes interessadas, mediante o pagamento de uma comissão. 5. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o recorrido (corretor) é a pessoa que apresenta a Apelante 01 (vendedora) ao Apelante 02 (comprador), para fins de compra e venda de imóvel localizado na cidade de Cambé.6. O Recorrido, ao protocolar a demanda na origem, apresenta uma série de provas documentais para sustentar sua atuação como corretor das partes para realização da compra e venda do imóvel mencionado. Além disso, em seus depoimentos, as partes confessam que a aproximação ocorre em razão do Recorrido. 7. As mensagens trocadas entre as partes são diversas, em variados dias, demonstrando claramente que o corretor realiza a apresentação e aproximação da parte compradora e parte vendedora, auxiliando ambos a fechar uma proposta adequada mutuamente. 8. Na sequência, percebe-se que os Apelantes (vendedora e comprador), em conluio, firmam contrato de compra e venda sem indicação da existência do corretor de imóveis – ainda que ambos estivessem cientes da participação imprescindível do mesmo.9. As tratativas, intermediadas pelo corretor e Apelado, iniciaram em outubro de 2022 e foram até dezembro, quando as partes informam o desinteresse em prosseguir as negociações e interrompem a comunicação com o corretor.10. Todavia, identificando que a loja de móveis do Apelante comprador estava instalada no imóvel em questão, o Recorrido corretor o interpela e descobre que o negócio efetivamente ocorreu. 11. O valor combinado para a venda e a forma de pagamento são semelhantes a uma das propostas sugeridas pelo corretor e recusada pelas partes vendedora e compradora em simulação.12. Destarte, existe a recusa da proposta por pagamentos anuais, conforme intermediado pelo corretor e, dias após, as partes firmam contrato nesses exatos termos, com quatro parcelas, sendo uma por ano. 13. No contrato, as partes incluem declarações falsas, constando que inexistiu qualquer intermediação por corretor e que a vendedora teria sido procurada diretamente pelo comprador. 14. É evidente a irregularidade perpetrada por ambos os contratantes, ao declararem a ausência de aproximação das partes por um corretor de imóveis e, ainda, a sua intermediação até dias antes do termo ser assinado. O parágrafo segundo contém a isenção de responsabilidade da vendedora lastreada em uma inverdade, pois considera, expressamente, que a vendedora declara ter sido diretamente procurada pelos compradores.15. A tentativa de excluir uma responsabilidade solidária, no caso, não alcança o objetivo, pois a tratativa entre os contratantes, de forma dissimulada, não atinge o direito do prestador de serviços, corretor de imóveis, em receber de ambos ou de qualquer deles solidariamente.16. Ciente da alta probabilidade do corretor Apelado exigir a contraprestação por seu serviço, bem como sua responsabilidade solidária, a Apelante vendedora prevê no contrato norma de direito de regresso (parágrafo terceiro da cláusula terceira), nos seguintes termos: “a parcela acima referida deverá ser paga em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso da VENDEDORA caso seja responsabilizada pelo pagamento”. 17. Assim, inexiste ilegitimidade passiva da Apelante 01 (vendedora do imóvel) ou do Apelante 02 (comprador do imóvel), pois ambos foram assessorados pelo corretor de imóveis, que assim se apresentou às partes, realizando a aproximação e auxiliando na fixação dos termos do contrato, que, dias após se concretizou.18. A sentença condena as partes ao pagamento de comissão de corretagem na ordem de 6% do valor da venda, o que está de acordo com a tabela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao prever de 6% a 8% em caso de intermediação de compra e venda de imóveis urbanos. 19. Diante do não provimento das Apelações Cíveis 01 e 02, ambos os recorrentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do parágrafo onze do artigo 85 do CPC. IV – Dispositivo e tese20. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que ocorra aproximação das partes e concretização do negócio. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 722 a 729 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.900.945/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001938-33.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004658-72.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.06.2026)

A favorTJSP · 4ª Câmara de Direito Privado · Rel. Maurício Velho · 11/06/2026
Processo 1000819-77.2022.8.26.0153

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA , NO CASO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E…

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA , NO CASO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA , NO CASO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual quanto à construtora e improcedente quanto à imobiliária. A construtora abandonou o empreendimento e encerrou atividades irregularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão impõem se verificar: (i) se a corretora de imóveis responde solidariamente pelo inadimplemento da construtora; e (ii) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A atuação da imobiliária limitou-se à aproximação útil e esclarecimentos técnicos, sem participação na incorporação ou execução da obra. Aplicação do Tema 1173 do STJ. O abandono total da obra gerou abalo anímico superior ao mero dissabor. Majoração da indenização para R$15.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1000819-77.2022.8.26.0153; Relator (a)

A favorTJSP · 27ª Câmara de Direito Privado · Rel. Grakiton Satiro Aragão · 09/06/2026
Processo 1095759-67.2020.8.26.0100

CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente Ementa: CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA…

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CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente Ementa: CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente entre amigos de longa data e que a cláusula de intermediação foi inserida na escritura pública de forma fraudulenta e sem leitura prévia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: a) se a amizade prévia entre as partes da compra e venda exclui o direito à comissão de corretagem; b) se a presunção de veracidade da escritura pública foi elidida por prova robusta de vício de consentimento; c) se há impacto de investigações criminais externas no desfecho da lide. III. Razões de decidir: A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena das declarações nela contidas, nos termos do Art. 215 do Código Civil. O tabelião substituto confirmou em informações oficiais que o ato foi integralmente lido às partes antes da assinatura, o que afasta a alegação de erro ou inserção sorrateira de cláusula. A relação de amizade entre comprador e vendedor não impede a contratação de corretor de imóveis para assessoria e aproximação útil. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Inquéritos policiais sem conclusão ou processos sobre negócios distintos não possuem força probatória para anular instrumento público hígido. IV. Dispositivo: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1095759-67.2020.8.26.0100; Relator (a)

A favorTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Rel. L. G. Costa Wagner · 16/05/2026
Processo 1007525-77.2025.8.26.0248

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A…

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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de corretagem (R$ 30.000,00). II. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de cerceamento de defesa e analisar a validade da cobrança de comissão de corretagem diante da assinatura do compromisso de compra e venda pelo vendedor réu e pelos compradores, mas ausência de assinatura da esposa do réu. III. Razões de Decidir: Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessária a prova oral para depoimento pessoal da autora, dos corretores e esposa do réu. Corretora imobiliária autora que procedeu a aproximação de vendedor e compradores, restando obtido o resultado útil com a assinatura do compromisso de compra e venda pelo vendedor e único proprietário réu e pelos compradores. Vendedor que após dois dias se arrepende do negócio e envia notificação de desistência sob justificativa de ausência de outorga uxória pela esposa. Autora que em contranotificação alertou o vendedor sobre a desnecessidade da outorga da esposa porque o imóvel foi adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens e das consequências do desfazimento do negócio. Compromisso de compra e venda que tem natureza obrigacional e dispensa outorga uxória, que sequer era necessária porque o bem era de propriedade do réu pela aquisição anterior ao matrimônio. Arrependimento posterior que não afasta a obrigação de pagamento da comissão de corretagem (art. 725 do CC). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A suficiência das provas documentais afasta a necessidade de dilação probatória. 2. A comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e resultado útil obtido pela assinatura do compromisso de compra e venda , mesmo com arrependimento posterior. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007525-77.2025.8.26.0248; Relator (a)

A favorTJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil · 05/05/2026
Processo 1023090-40.2024.8.26.0564

Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária Ementa: Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel…

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Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária Ementa: Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária autora. Alegação de que o distrato firmado entre vendedor e comprador não afasta obrigação de pagamento de comissão a terceiro. Sustentação de que a intermediação foi eficaz e que a venda posterior ao coproprietário decorreu diretamente da atuação da corretora . Prova testemunhal indicando que o vendedor reconhecia a existência de comissão devida. Demonstração de que a atuação da corretora contribuiu para a concretização do negócio posteriormente celebrado entre os coproprietários. Irrelevância de inexistência de cláusula de exclusividade quando demonstrado nexo causal entre a atividade do corretor e a conclusão do negócio. Aplicação do artigo 725 do Código Civil. Direito à comissão quando o negócio se realiza em decorrência da aproximação das partes promovida pelo corretor , ainda que posteriormente concluído diretamente entre os interessados ou mediante exercício de preferência legal. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1023090-40.2024.8.26.0564; Relator (a)

A favorTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Rel. L. G. Costa Wagner · 30/04/2026
Processo 1016737-39.2025.8.26.0405

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA…

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, representado por contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária e notas promissórias. Os compradores, embargantes-executados alegam que o negócio não se concretizou devido à não aprovação do financiamento habitacional, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos. II. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da comissão de corretagem prevista em contrato firmado com a intermediadora exequente, diante da alegação dos compradores-executados que o negócio não se concretizou porque o financiamento foi negado. III. Razões de Decidir: O contrato de corretagem foi devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas e resultou na aproximação de compradores e vendedora, sendo alcançado o resultado útil com a assinatura do compromisso de compra e venda de imóvel , cumprindo o objetivo de intermediação. Embargantes-executados que alegam que o financiamento foi recusado, mas não comprova as razões da recusa e o distrato com a vendedora. No contrato firmado entre os compradores e a imobiliária, ela não assumiu a obrigação de obtenção de financiamento em favor dos compradores, inexistindo falha na prestação de serviços. A negativa de financiamento não afasta a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme art. 725 do CC, que prevê a remuneração ao corretor pelo resultado útil alcançado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Comissão devida. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil de aproximação das partes e assinatura do compromisso de compra e venda . 2. A negativa de financiamento não desobriga o pagamento da comissão de corretagem se não houve falha na prestação de serviços da intermediadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016737-39.2025.8.26.0405; Relator (a)

Como classificamos: leitura automática de palavras da ementa. “A favor” quando a ementa diz que a comissão é devida ou reconhece resultado útil/aproximação útil; “Contra” quando diz que é indevida, “mera aproximação” ou ausência de prova/resultado; quando há sinais dos dois lados, ou nenhum, vai para “Outras”. A classificação pode errar: confira sempre a íntegra. Não é promessa de resultado.

Fonte: acórdãos do STJ, TJSP, TJPR e TJSC que envolvem a atividade do corretor de imóveis e das imobiliárias. Cada decisão traz o número do processo, para consulta no portal do respectivo tribunal.

Corretor de imóveis · comissão

Comissão de corretagem não paga

O que a lei e os tribunais dizem quando a comissão do corretor ou da imobiliária não é paga, em linguagem simples, com a base de decisões reais ao final.

Entenda

Quando a comissão é devida

O Código Civil paga o corretor pelo resultado, não pelas horas trabalhadas (arts. 725 e 727).

Resultado útil

Você aproximou as partes e o negócio saiu, ou só não saiu por arrependimento delas (art. 725).

Fecharam “por fora”

Se o negócio foi concluído depois, por efeito do seu trabalho, a comissão pode ser devida (art. 727).

Quando costuma perder

Mera apresentação inicial, proposta recusada e negócio fechado depois por outro caminho, sem prova da sua atuação decisiva.

Vídeo: o tema em 1 minuto

Ouça o Douglas explicar

Narração de 1 minuto, em linguagem simples.

Podcast: a conversa completa

Resumo em formato de conversa, cerca de 1min30.

“Olha só, pelo código civil você não ganha por hora trabalhada, né? Você ganha pelo resultado.”

— Podcast, aos 0min21

“Na prática, sabe, só uma apresentação inicial não basta para cobrar.”

— Podcast, aos 0min50

“Guarde tudo, autorizações, fichas e e-mails e, principalmente, não apague as conversas e os áudios do WhatsApp.”

— Podcast, aos 1min07
Infográfico · passo a passo
Da visita à cobrança, em 5 passos
1
🏠

Você aproxima as partes

Visita, proposta, conversa. É aqui que nasce a prova.

2
📝

O negócio sai

Assinatura do compromisso ou escritura: resultado útil.

3
🚪

Tentam cortar você

Desistência ou fechamento direto com o dono, “por fora”.

4
📁

Você junta a prova

Autorização, fichas de visita, propostas, WhatsApp e e-mails.

5
⚖️

Notificação e cobrança

Primeiro a notificação extrajudicial; sem pagamento, ação de cobrança.

Fique atento

Onde o corretor perde a comissão

Nas decisões contrárias, faltou prova de atuação decisiva.

  • 🚩
    Só a primeira visita A apresentação inicial, sozinha, não basta.
  • 🚩
    Apagar conversas e áudios WhatsApp é prova. Exporte e guarde.
  • 🚩
    Sem autorização ou ficha de visita Dificulta mostrar que você foi contratado.
  • 🚩
    Negociação parada por muito tempo Retomada anos depois, sem você, costuma romper o vínculo com o seu trabalho.

“A mera aproximação inicial entre comprador e vendedor não configura, por si só, intermediação eficaz apta a gerar direito à remuneração”

— TJSC, 5029529-61.2023.8.24.0023, trecho literal da ementa
Antes de cobrar

Confira estes pontos

Duas perguntas mostram se o seu caso tem base:

1. Seu trabalho levou ao negócio?

Visitas, propostas e conversas até a assinatura. Sem contrato escrito, os tribunais aceitam outras provas da intermediação, como WhatsApp, visitas e propostas.

2. A linha do tempo está documentada?

Sua apresentação, as visitas, a proposta e a assinatura, com datas. É a prova que separa os casos ganhos dos perdidos.

Regra prática: não apague nada. O escritório atende corretores e imobiliárias em Curitiba e de forma remota.

Se não pagaram

O que fazer agora

Siga a ordem e guarde as provas.

  1. Junte as provas — autorização de venda, fichas de visita, propostas, WhatsApp e e-mails.
  2. Não apague nada — conversas e áudios são prova. Exporte e guarde.
  3. Notifique — cobrança formal antes do processo (notificação extrajudicial).
  4. Cobre na Justiça, se precisar — ação de cobrança da comissão, com correção e juros. Mande o resumo pelo WhatsApp: avaliamos a prova antes.
Fundamentos

Base legal

O que a lei diz, em uma linha, e a explicação técnica ao abrir cada item.

Para advogados e colegas

O que os tribunais decidem sobre comissão de corretagem

Ementas reais do banco do site (TJPR, TJSP, TJSC e STJ) que tratam de comissão de corretagem. A classificação favorável/contrária é automática, por palavras da ementa: confira sempre a íntegra.

70
Ementas na base
desta página
—
Favoráveis ao
corretor
—
Contrárias ao
corretor
—
Parciais ou
sem classificação
calculando distribuição…
Infográfico · árvore de decisão
Os 4 cenários mais comuns
Tende a ganhar

A aproximação levou à assinatura, e depois alguém desistiu

Comissão devida pelo resultado útil (art. 725). “mesmo com arrependimento posterior” (TJSP, 1007525-77.2025.8.26.0248).

Tende a perder

Só houve a apresentação inicial, e a negociação parou

“A mera aproximação inicial entre comprador e vendedor não configura, por si só, intermediação eficaz” (TJSC, 5029529-61.2023.8.24.0023).

Tende a ganhar

Fecharam “por fora” logo depois, com prova da sua atuação

O art. 727 protege o negócio concluído depois como fruto da mediação. A linha do tempo documentada é decisiva.

Tende a perder

Retomada autônoma, muito tempo depois, sem você

A ementa do TJSC cita a “retomada autônoma das negociações em momento significativamente posterior” como motivo para negar.

Manual prático
Quando a ação tende a vencer — e quando não

✓ Tende a vencer quando…

  • Carregando…

✕ Tende a perder quando…

  • Carregando…
Checklist estratégico
• Carregando…
Teses do escritório
Carregando…
Foto
Corretor de imóveis segurando chaves na frente de um prédio residencial

Síntese do escritório a partir das ementas do banco do site. Uso técnico e informativo; não é promessa de resultado.

Transparência

Base de jurisprudência — comissão de corretagem

Ementas reais do banco do site sobre comissão de corretagem, com decisões favoráveis e contrárias ao corretor. Cada card traz a ementa integral. Pesquise por número, tribunal, relator ou palavra-chave.

Mostramos as 10 mais relevantes de cada aba: primeiro STJ, depois os Tribunais de Justiça; dentro disso, as mais recentes; empate decidido pela ementa mais completa.

A favorSTJ · T4 - QUARTA TURMA · Rel. · 12/03/2024
Processo AgInt no AREsp 764135 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os…

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo contratual. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 764.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) STJ — AgInt no AREsp 764135 / SP — T4 - QUARTA TURMA — j. 12/03/2024

A favorSTJ · T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. · 27/11/2018
Processo REsp 1765004 / SP

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no…

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.765.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) STJ — REsp 1765004 / SP — T3 - TERCEIRA TURMA — j. 27/11/2018

A favorSTJ · T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. · 26/09/2017
Processo REsp 1272932 / MG

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada por corretor de imóveis postulando o pagamento de comissão decorrente da intermediação de compra e venda de imóvel, posteriormente…

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada por corretor de imóveis postulando o pagamento de comissão decorrente da intermediação de compra e venda de imóvel, posteriormente desfeita após a descoberta de ação de desapropriação sobre o bem. 2. Acórdão recorrido que mantém a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que o corretor de imóveis atingiu o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes até a celebração do compromisso de compra e venda, ulteriormente desfeito por fato alheio à vontade dos contratantes. 3. Segundo o art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. 5. Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual. 6. Não cabe o pagamento de comissão de corretagem quando, apesar da celebração de compromisso de compra e venda, a negociação se revele precária e incompleta em relação à análise dos documentos concernentes ao imóvel e ao vendedor, subordinando o pagamento do sinal à higidez das certidões cartorárias. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) STJ — REsp 1272932 / MG — T3 - TERCEIRA TURMA — j. 26/09/2017

A favorTJPR · TJPR - 20ª Câmara Cível · Rel. SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE · 07/07/2026
Processo 0000621-41.2021.8.16.0001

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Resultado útil. Desistência motivada no primeiro negócio e posterior conclusão com empresa do mesmo grupo econômico. Rateio da comissão entre múltiplos corretores. Juros de mora a partir da citação. Recursos de apelação de ambas as partes conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis…

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Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Resultado útil. Desistência motivada no primeiro negócio e posterior conclusão com empresa do mesmo grupo econômico. Rateio da comissão entre múltiplos corretores. Juros de mora a partir da citação. Recursos de apelação de ambas as partes conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Barigui Empreendimentos e Participações Ltda. e por Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento proporcional da comissão, no valor de R$ 80.000,00, reconhecendo a existência de intermediação com resultado útil, aplicando o rateio previsto no art. 728 do Código Civil e fixando juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de comissão de corretagem; (ii) houve intermediação exitosa apta a gerar direito à remuneração do corretor, mesmo diante de desistência motivada no primeiro contrato e posterior conclusão do negócio com empresa do mesmo grupo econômico; (iii) é devida a comissão integral ou se deve ser aplicado o rateio da remuneração entre os corretores envolvidos, nos termos do art. 728 do Código Civil; e (iv) qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para esse exame, a imputação feita na petição inicial quanto à responsabilidade da ré pelo inadimplemento do contrato de corretagem. 4. O contrato de corretagem configura obrigação de resultado, sendo devida a remuneração quando a atuação do corretor promove a aproximação das partes e contribui de forma relevante para a efetivação do negócio, ainda que a conclusão ocorra posteriormente e sem sua presença física. 5. Embora o primeiro contrato de compra e venda não tenha se concretizado em razão de desistência motivada da compradora, restou evidenciado que a intermediação realizada foi determinante para a posterior celebração do negócio com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, restabelecendo o nexo causal necessário ao direito à comissão. 6. Inexistindo ajuste válido e comprovado acerca da divisão da corretagem, e tendo participado mais de um corretor da intermediação, impõe-se a aplicação do art. 728 do Código Civil, com o rateio igualitário da remuneração. 7. Não havendo cláusula contratual que estabeleça termo certo para o adimplemento, e sendo controvertida a própria existência da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da comissão de corretagem fixado em R$ 80.000,00, ao rateio da remuneração entre os intermediadores e ao termo inicial dos juros de mora, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 405, 722, 724, 725 e 728; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024; STJ, REsp n. 1.364.574/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.11.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0012426-68.2020.8.16.0019, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Osvaldo Canela Júnior, j. 4.4.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000621-41.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.07.2026)

A favorTJPR · TJPR - 4ª Câmara Cível · Rel. DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES · 24/06/2026
Processo 0004658-72.2023.8.16.0056

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO QUE OFERECE SERVIÇOS PARA APROXIMAÇÃO DE VENDEDORA E COMPRADOR DE IMÓVEL PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCONTROVÉRSIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR QUE APRESENTA AS PARTES E REALIZA PROPOSTAS PARA AMBOS. VENDEDORA E COMPRADOR QUE SIMULAM DESINTERESSE NO NEGÓCIO…

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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO QUE OFERECE SERVIÇOS PARA APROXIMAÇÃO DE VENDEDORA E COMPRADOR DE IMÓVEL PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCONTROVÉRSIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR QUE APRESENTA AS PARTES E REALIZA PROPOSTAS PARA AMBOS. VENDEDORA E COMPRADOR QUE SIMULAM DESINTERESSE NO NEGÓCIO APÓS MESES DE NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA PELO CORRETOR. ASSINATURA DO CONTRATO DIAS APÓS E EM TERMOS SEMELHANTES AOS PROPOSTOS PELO PROFISSIONAL. SIMULAÇÃO DE DESINTERESSE VERBAL. CONLUIO EM ATITUDE ILÍCITA EM PREJUÍZO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO NO VALOR DE 6% DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em Exame1. Trata, na origem, de ação de cobrança, onde o autor, corretor de imóveis, alega ter apresentado as partes vendedora e comprador, auxiliando na composição do negócio e sem receber comissão.2. O Juízo de Origem reconhece ser incontroverso, que o corretor realiza o trabalho de aproximação das partes, e realizam o negócio de compra e venda, condenando, assim, comprador e vendedora ao pagamento de comissão de forma solidária. Questão em Discussão3. Cinge a controvérsia em avaliar caso é devida a comissão de corretagem no caso concreto e quem seriam os responsáveis (vendedora, comprador ou ambos). Razões de decidir4. O contrato de corretagem de bem imóvel é um acordo pelo qual uma pessoa ou empresa (comitente) encarrega um corretor (ou imobiliária) de intermediar a compra, venda, locação ou permuta de um imóvel. O corretor atua aproximando as partes interessadas, mediante o pagamento de uma comissão. 5. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o recorrido (corretor) é a pessoa que apresenta a Apelante 01 (vendedora) ao Apelante 02 (comprador), para fins de compra e venda de imóvel localizado na cidade de Cambé.6. O Recorrido, ao protocolar a demanda na origem, apresenta uma série de provas documentais para sustentar sua atuação como corretor das partes para realização da compra e venda do imóvel mencionado. Além disso, em seus depoimentos, as partes confessam que a aproximação ocorre em razão do Recorrido. 7. As mensagens trocadas entre as partes são diversas, em variados dias, demonstrando claramente que o corretor realiza a apresentação e aproximação da parte compradora e parte vendedora, auxiliando ambos a fechar uma proposta adequada mutuamente. 8. Na sequência, percebe-se que os Apelantes (vendedora e comprador), em conluio, firmam contrato de compra e venda sem indicação da existência do corretor de imóveis – ainda que ambos estivessem cientes da participação imprescindível do mesmo.9. As tratativas, intermediadas pelo corretor e Apelado, iniciaram em outubro de 2022 e foram até dezembro, quando as partes informam o desinteresse em prosseguir as negociações e interrompem a comunicação com o corretor.10. Todavia, identificando que a loja de móveis do Apelante comprador estava instalada no imóvel em questão, o Recorrido corretor o interpela e descobre que o negócio efetivamente ocorreu. 11. O valor combinado para a venda e a forma de pagamento são semelhantes a uma das propostas sugeridas pelo corretor e recusada pelas partes vendedora e compradora em simulação.12. Destarte, existe a recusa da proposta por pagamentos anuais, conforme intermediado pelo corretor e, dias após, as partes firmam contrato nesses exatos termos, com quatro parcelas, sendo uma por ano. 13. No contrato, as partes incluem declarações falsas, constando que inexistiu qualquer intermediação por corretor e que a vendedora teria sido procurada diretamente pelo comprador. 14. É evidente a irregularidade perpetrada por ambos os contratantes, ao declararem a ausência de aproximação das partes por um corretor de imóveis e, ainda, a sua intermediação até dias antes do termo ser assinado. O parágrafo segundo contém a isenção de responsabilidade da vendedora lastreada em uma inverdade, pois considera, expressamente, que a vendedora declara ter sido diretamente procurada pelos compradores.15. A tentativa de excluir uma responsabilidade solidária, no caso, não alcança o objetivo, pois a tratativa entre os contratantes, de forma dissimulada, não atinge o direito do prestador de serviços, corretor de imóveis, em receber de ambos ou de qualquer deles solidariamente.16. Ciente da alta probabilidade do corretor Apelado exigir a contraprestação por seu serviço, bem como sua responsabilidade solidária, a Apelante vendedora prevê no contrato norma de direito de regresso (parágrafo terceiro da cláusula terceira), nos seguintes termos: “a parcela acima referida deverá ser paga em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso da VENDEDORA caso seja responsabilizada pelo pagamento”. 17. Assim, inexiste ilegitimidade passiva da Apelante 01 (vendedora do imóvel) ou do Apelante 02 (comprador do imóvel), pois ambos foram assessorados pelo corretor de imóveis, que assim se apresentou às partes, realizando a aproximação e auxiliando na fixação dos termos do contrato, que, dias após se concretizou.18. A sentença condena as partes ao pagamento de comissão de corretagem na ordem de 6% do valor da venda, o que está de acordo com a tabela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao prever de 6% a 8% em caso de intermediação de compra e venda de imóveis urbanos. 19. Diante do não provimento das Apelações Cíveis 01 e 02, ambos os recorrentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do parágrafo onze do artigo 85 do CPC. IV – Dispositivo e tese20. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que ocorra aproximação das partes e concretização do negócio. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 722 a 729 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.900.945/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001938-33.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004658-72.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.06.2026)

A favorTJSP · 27ª Câmara de Direito Privado · Rel. Grakiton Satiro Aragão · 09/06/2026
Processo 1095759-67.2020.8.26.0100

CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente Ementa: CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA…

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CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente Ementa: CÍVEL - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem. Os apelantes sustentam que a negociação do imóvel ocorreu diretamente entre amigos de longa data e que a cláusula de intermediação foi inserida na escritura pública de forma fraudulenta e sem leitura prévia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: a) se a amizade prévia entre as partes da compra e venda exclui o direito à comissão de corretagem; b) se a presunção de veracidade da escritura pública foi elidida por prova robusta de vício de consentimento; c) se há impacto de investigações criminais externas no desfecho da lide. III. Razões de decidir: A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena das declarações nela contidas, nos termos do Art. 215 do Código Civil. O tabelião substituto confirmou em informações oficiais que o ato foi integralmente lido às partes antes da assinatura, o que afasta a alegação de erro ou inserção sorrateira de cláusula. A relação de amizade entre comprador e vendedor não impede a contratação de corretor de imóveis para assessoria e aproximação útil. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Inquéritos policiais sem conclusão ou processos sobre negócios distintos não possuem força probatória para anular instrumento público hígido. IV. Dispositivo: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1095759-67.2020.8.26.0100; Relator (a)

A favorTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Rel. L. G. Costa Wagner · 16/05/2026
Processo 1007525-77.2025.8.26.0248

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A…

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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento da comissão de corretagem (R$ 30.000,00). II. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de cerceamento de defesa e analisar a validade da cobrança de comissão de corretagem diante da assinatura do compromisso de compra e venda pelo vendedor réu e pelos compradores, mas ausência de assinatura da esposa do réu. III. Razões de Decidir: Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessária a prova oral para depoimento pessoal da autora, dos corretores e esposa do réu. Corretora imobiliária autora que procedeu a aproximação de vendedor e compradores, restando obtido o resultado útil com a assinatura do compromisso de compra e venda pelo vendedor e único proprietário réu e pelos compradores. Vendedor que após dois dias se arrepende do negócio e envia notificação de desistência sob justificativa de ausência de outorga uxória pela esposa. Autora que em contranotificação alertou o vendedor sobre a desnecessidade da outorga da esposa porque o imóvel foi adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens e das consequências do desfazimento do negócio. Compromisso de compra e venda que tem natureza obrigacional e dispensa outorga uxória, que sequer era necessária porque o bem era de propriedade do réu pela aquisição anterior ao matrimônio. Arrependimento posterior que não afasta a obrigação de pagamento da comissão de corretagem (art. 725 do CC). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A suficiência das provas documentais afasta a necessidade de dilação probatória. 2. A comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e resultado útil obtido pela assinatura do compromisso de compra e venda , mesmo com arrependimento posterior. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007525-77.2025.8.26.0248; Relator (a)

A favorTJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil · 05/05/2026
Processo 1023090-40.2024.8.26.0564

Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária Ementa: Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel…

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Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária Ementa: Apelação cível. Corretagem imobiliária. Intermediação de venda de fração ideal de imóvel industrial. Distrato do compromisso de compra e venda celebrado com terceiro adquirente. Exercício de direito de preferência por coproprietário. Artigo 504 do Código Civil. Sentença de improcedência. Insurgência da imobiliária autora. Alegação de que o distrato firmado entre vendedor e comprador não afasta obrigação de pagamento de comissão a terceiro. Sustentação de que a intermediação foi eficaz e que a venda posterior ao coproprietário decorreu diretamente da atuação da corretora . Prova testemunhal indicando que o vendedor reconhecia a existência de comissão devida. Demonstração de que a atuação da corretora contribuiu para a concretização do negócio posteriormente celebrado entre os coproprietários. Irrelevância de inexistência de cláusula de exclusividade quando demonstrado nexo causal entre a atividade do corretor e a conclusão do negócio. Aplicação do artigo 725 do Código Civil. Direito à comissão quando o negócio se realiza em decorrência da aproximação das partes promovida pelo corretor , ainda que posteriormente concluído diretamente entre os interessados ou mediante exercício de preferência legal. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1023090-40.2024.8.26.0564; Relator (a)

A favorTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Rel. L. G. Costa Wagner · 30/04/2026
Processo 1016737-39.2025.8.26.0405

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA…

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados contra sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, representado por contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária e notas promissórias. Os compradores, embargantes-executados alegam que o negócio não se concretizou devido à não aprovação do financiamento habitacional, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos. II. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da comissão de corretagem prevista em contrato firmado com a intermediadora exequente, diante da alegação dos compradores-executados que o negócio não se concretizou porque o financiamento foi negado. III. Razões de Decidir: O contrato de corretagem foi devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas e resultou na aproximação de compradores e vendedora, sendo alcançado o resultado útil com a assinatura do compromisso de compra e venda de imóvel , cumprindo o objetivo de intermediação. Embargantes-executados que alegam que o financiamento foi recusado, mas não comprova as razões da recusa e o distrato com a vendedora. No contrato firmado entre os compradores e a imobiliária, ela não assumiu a obrigação de obtenção de financiamento em favor dos compradores, inexistindo falha na prestação de serviços. A negativa de financiamento não afasta a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme art. 725 do CC, que prevê a remuneração ao corretor pelo resultado útil alcançado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Comissão devida. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil de aproximação das partes e assinatura do compromisso de compra e venda . 2. A negativa de financiamento não desobriga o pagamento da comissão de corretagem se não houve falha na prestação de serviços da intermediadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016737-39.2025.8.26.0405; Relator (a)

A favorTJSP · 5ª Câmara de Direito Privado · Rel. João Batista Vilhena · 13/04/2026
Processo 1136273-23.2024.8.26.0100

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por instituição Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.…

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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por instituição Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira, securitizadora de créditos e incorporadora imobiliária contra sentença que julgou procedente a ação para rescindir contrato de compromisso de compra e venda de lote integrante de empreendimento imobiliário, reconhecendo a culpa das rés, e condená-las solidariamente à restituição das quantias pagas pelos autores. As recorrentes sustentam, em síntese, a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a inexistência de coligação contratual, a ilegitimidade passiva de instituição financeira e securitizadora, a regularidade da alienação fiduciária, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade da retenção da comissão de corretagem e a modificação do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento por cédula de crédito bancário configuram contratos coligados no âmbito de relação de consumo; (ii) saber se as rés integram cadeia de fornecimento apta a ensejar responsabilidade solidária; (iii) saber se é cabível a rescisão contratual com restituição das quantias pagas, à luz do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se é devida a restituição da verba referente à comissão de corretagem; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o compromisso de compra e venda do lote foi celebrado com expressa indicação de quitação do preço mediante financiamento obtido pelos autores junto à corré instituição financeira, posteriormente endossado à securitizadora, circunstância que evidencia a coligação contratual e a atuação conjunta das rés na concretização do negócio. 4. Tratando-se de relação de consumo, a quitação formal do preço não tem o condão de desvincular a incorporadora do negócio, sobretudo quando demonstrado que o financiamento foi indicado pela própria vendedora, configurando ajuste de interesses e integração das rés na mesma cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexistência de prova de efetiva transferência integral dos valores financiados à vendedora, aliada ao pagamento apenas de quantia inicial pelos autores, autoriza o reconhecimento de que o preço foi, na prática, parcelado por meio de financiamento, atraindo a incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e legitimando a resolução contratual com restituição das prestações pagas. 6. Contrato celebrado não tratou de mera cessão de direitos aquisitivos, mas de venda do próprio imóvel , sendo irrelevante a invocação da legislação específica da alienação fiduciária, especialmente diante da ausência de registro da garantia na matrícula do imóvel e da prevalência das normas consumeristas. 7. Restituição da comissão de corretagem é devida, pois não houve identificação de corretor autônomo nem comprovação de pagamento a terceiro desvinculado da vendedora, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.173. 8. Juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação do termo inicial apenas no trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, os contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento firmados de forma interdependente configuram contratos coligados, atraindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. É cabível a rescisão do contrato com restituição das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, quando não comprovada a autonomia do corretor e evidenciada a resolução do negócio por impossibilidade de continuidade do financiamento. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação válida. Legislação citada: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 53; CPC, art. 240. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1094113-80.2024.8.26.0100; STJ, REsp nº 2.008.542/RJ e REsp nº 2.008.545/DF (Tema nº 1.173). (TJSP;  Apelação Cível 1136273-23.2024.8.26.0100; Relator (a)

Como classificamos: leitura automática de palavras da ementa. “A favor” quando a ementa diz que a comissão é devida ou reconhece resultado útil/aproximação útil; “Contra” quando diz que é indevida, “mera aproximação” ou ausência de prova/resultado; quando há sinais dos dois lados, ou nenhum, vai para “Outras”. A classificação pode errar: confira sempre a íntegra. Não é promessa de resultado.

Fonte: banco de ementas do site (/kitimobiliaria/), filtrado pelas ementas que tratam de comissão de corretagem. Classificação favorável/contrária automática, por palavras da ementa; as sem classificação aparecem sem selo.

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Links para as matérias originais. Não reproduzimos o texto.

Douglas Vilar Sociedade de Advogados · OAB/PR 12.478 · Av. Affonso Camargo, 2491, sala 03, Jardim Botânico, Curitiba/PR. Conteúdo informativo; não constitui consulta, parecer nem promessa de resultado.

03 / CONTATO

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