Pejotização é, hoje, um dos temas mais debatidos do direito do trabalho brasileiro — e, no mercado imobiliário, ele se entrelaça com a figura do corretor associado. O PODSTART #17 reuniu, numa mesma mesa, quem fiscaliza, quem representa a categoria e quem defende empresas.
Abertura: o contexto do debate.
Gravado em Curitiba, o PODSTART #17 colocou frente a frente três perspectivas raramente reunidas: a auditoria-fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, o sindicato patronal dos corretores no Paraná e a federação nacional das representações da categoria. Douglas Vilar, advogado atuante em direito do trabalho e imobiliário, conduziu o debate como mediador e também como voz técnica sobre o lado empresarial.
O tema de fundo — a pejotização — é apresentado na mídia, com frequência, como sinônimo de precarização. O episódio mostrou que a realidade é mais matizada: há pejotização legítima, há pejotização fraudulenta, e a linha entre elas se define por requisitos técnicos que a legislação e a jurisprudência tornam cada vez mais claros.
Participantes do debate.
Episódio completo.
O que é pejotização.
Pejotização é a contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica (PJ) para a prestação de um serviço que, analisado pela realidade fática, apresenta os requisitos da relação de emprego. O exame da regularidade dessa contratação não é conceitual; é factual.
O art. 3º da CLT define o empregado como toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Daí derivam os quatro elementos clássicos:
- Pessoalidade — o serviço só pode ser prestado por aquela pessoa específica.
- Subordinação — há hierarquia, poder de direção e controle pelo tomador.
- Habitualidade / não eventualidade — o serviço é contínuo e integrado à atividade-fim.
- Onerosidade — há contraprestação remuneratória.
Quando esses quatro elementos estão presentes, há relação de emprego — ainda que exista contrato de PJ assinado, CNPJ ativo e emissão regular de notas fiscais. O que vale é a realidade, não o rótulo. Este é o chamado princípio da primazia da realidade, matriz do direito do trabalho brasileiro.
"O que não pode existir é a subordinação." — José Roberto Bonato (vice-presidente da FENACI)
Bonato sintetizou, em uma frase, o divisor fundamental. O corretor pode usar estrutura, cartão, plantão, sala — tudo isso convive com a autonomia. O que rompe o modelo é a subordinação hierárquica e o controle de jornada.
Aspectos legais.
Lei nº 6.530/1978 — regulamenta a profissão de corretor de imóveis. Estabelece a corretagem como atividade autônoma sujeita a registro no CRECI.
Resolução-COFECI nº 1.256/2012 — disciplina o contrato de associação entre corretor pessoa física / PJ e imobiliária.
Lei nº 13.467/2017 — reforma trabalhista. Ampliou as hipóteses de terceirização (Lei 6.019/1974 alterada) e consolidou a validade da terceirização de atividade-fim.
CLT, art. 2º e 3º — conceitos de empregador e empregado; base para descaracterização de vínculo.
Súmula 331 do TST — parâmetros da terceirização lícita e responsabilidade subsidiária.
Tema 725 do STF — terceirização de atividade-fim reconhecida como constitucional (RE 958.252).
Tema 1389 do STF — repercussão geral sobre a validade da contratação PJ. Processos suspensos em todo o país aguardando decisão.
Fundamentos: CF/88, art. 170; CLT, arts. 2º, 3º e 442-B; Lei 6.530/78; Lei 6.019/74; Lei 13.467/17; Resolução-COFECI 1.256/2012.Sobre o encaixe entre liberdade econômica e proteção trabalhista, Douglas Vilar apresentou no debate sua leitura constitucional — a mesma que defende em juízo:
"Eu posso pejotizar desde que eu garanta a convenção coletiva de trabalho da categoria." — Douglas Vilar (OAB/PR 47.278)
A afirmação resume o teste aplicado na prática: contratar PJ é possível; suprimir o piso da categoria, não. Contratar PJ é possível; ignorar normas de segurança do trabalho, não.
Riscos jurídicos e penalidades.
Quando a fiscalização ou a Justiça do Trabalho reconhecem o vínculo empregatício numa contratação PJ, as consequências se somam:
- FGTS retroativo (8% sobre todas as verbas salariais dos últimos 5 anos).
- INSS patronal (~20% sobre a folha correspondente, mais RAT e terceiros).
- 13º salário, férias + 1/3, e verbas rescisórias de todo o período reconhecido.
- Multa administrativa do Ministério do Trabalho por infração à legislação.
- Multa convencional prevista em convenção coletiva, quando aplicável.
- Responsabilidade tributária — retenções e autuações da Receita Federal.
Bonato relembrou no debate o histórico específico do setor: em demandas judiciais dos anos 2000, imobiliárias foram condenadas porque, na ausência de instrumento apropriado, a justiça "criou-se o vínculo trabalhista". Foi esse cenário que motivou, em 2015, a homologação do modelo de associação.
"O juiz vai ler lá, vai perguntar: você tinha essa lei? você não usou a lei." — Raimundo Roszkowski (presidente do SINDIMÓVEIS-PR)
A visão do Ministério do Trabalho.
A participação do auditor-fiscal Luis Fernando Fávoro Busnardo foi, talvez, o ponto mais revelador do episódio. Após quase três décadas de carreira na fiscalização, ele trouxe uma visão institucional — e menos punitivista do que o imaginário comum sugere.
Servidor desde 1996, atual Chefe da Seção de Relações de Trabalho e Superintendente Regional Substituto no Paraná, Fávoro destacou o papel técnico da fiscalização e a proximidade com o sindicato nas negociações coletivas. Em seu próprio enquadramento:
"Sou servidor da carreira da auditoria fiscal no Ministério do Trabalho e Emprego desde 1996." — Luis Fernando Fávoro Busnardo (MTE)
O ponto-chave da visão da fiscalização, consolidado no debate, é direto: a auditoria não chega a uma imobiliária procurando irregularidade como objetivo — chega para examinar se a forma contratada é compatível com a realidade praticada. Remuneração, segurança, equipamentos, pausas, controle de horário, autonomia de decisão — tudo é mapeado antes de qualquer conclusão.
Sobre a atuação fiscal em si, Fávoro foi claro ao dizer que fiscalizou por anos, embora reconheça que o segmento imobiliário não foi o foco histórico de sua carreira operacional. Isso não reduz a autoridade técnica do debate — pelo contrário: a seção de relações de trabalho é exatamente onde as convenções coletivas são negociadas, e é dessa instância que o mercado imobiliário depende para definir pisos, benefícios e cláusulas pagamento.
Perspectiva dos corretores.
Raimundo Roszkowski abriu sua intervenção apresentando a estrutura que preside. O SINDIMÓVEIS-PR — Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná — integra uma rede nacional de 25 sindicatos estaduais, vinculados à federação. Sua trajetória na categoria inclui direção financeira em gestões anteriores, conselho do CRECI-PR e, agora, a presidência.
A tese defendida por Raimundo e Bonato é técnica, não retórica: a categoria construiu, ao longo de décadas, um modelo específico (o corretor associado) precisamente para resolver a insegurança gerada pela informalidade do passado. O modelo prevê uso de estrutura, plantões e cartões — desde que haja autonomia efetiva.
"Ele pode estar trabalhando nessa empresa ou em diversas empresas, em outras empresas." — Raimundo Roszkowski (SINDIMÓVEIS-PR)
Bonato acrescentou a perspectiva histórica: filho do titular do CRECI 23 (um dos mais antigos registros do estado), entrou aos 14 anos no mercado, passou por câmara de valores, SECOV e redes imobiliárias antes de presidir o próprio SINDIMÓVEIS-PR por nove anos. Hoje, integra os conselhos regional e federal (COFECI) e a vice-presidência da FENACI — Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (citada no episódio também pela variação fonética "Fenace"), fundada em 31 de outubro de 1986.
Ambos foram enfáticos: sem o contrato de associação — escrito, registrado no CRECI e, sobretudo, vivido no dia a dia da imobiliária — o risco de reconhecimento de vínculo é real. Com ele, bem aplicado, a autonomia é preservada e o corretor se beneficia (INSS próprio, CRECI regular, liberdade para atuar em mais de uma imobiliária).
Conclusão de Douglas Vilar.
A leitura jurídica que conduziu o debate parte de uma premissa constitucional: a liberdade econômica (art. 170 da CF) e a proteção trabalhista (art. 7º) estão no mesmo patamar — não em hierarquia. Isso significa que a pejotização, em si, não é inconstitucional. Mas também significa que ela não dispensa o cumprimento da regulação setorial.
Pejotizar é legítimo quando:
- Há autonomia real — o PJ organiza o próprio tempo e escolhe método.
- A remuneração respeita a convenção coletiva da categoria.
- As normas de segurança e saúde no trabalho são observadas.
- A estrutura contratual corresponde à realidade operacional.
Pejotizar é ilegítimo quando serve apenas para mascarar relação de emprego típica, baratear folha e suprimir direitos convencionais. A diferença não está no papel — está no dia a dia. E é exatamente nesse dia a dia que o auditor-fiscal, o juiz do trabalho e o próprio sindicato olharão quando chegar a hora de avaliar.
O contrato de PJ ou de corretor associado é condição necessária, jamais suficiente. A rotina é que decide — e a rotina é auditável.
Perguntas frequentes.
Pejotização é sempre ilegal?
Não. A contratação PJ é legítima quando o profissional exerce atividade autônoma, sem subordinação, respeitando a convenção coletiva. O problema é o uso do contrato PJ para mascarar uma relação subordinada — aí o Judiciário reconhece o vínculo.
O corretor de imóveis pode atuar como PJ?
Sim. A Lei 6.530/78 e a Resolução-COFECI 1.256/2012 autorizam a associação entre corretor e imobiliária, inclusive por PJ. O contrato precisa ser escrito, registrado no CRECI e respeitado na rotina.
O que o Ministério do Trabalho fiscaliza nas imobiliárias?
A compatibilidade entre a forma contratual e a realidade fática: controle de horário, plantão obrigatório, subordinação hierárquica, piso convencional, normas de segurança. Se a realidade contradiz o contrato, caracteriza-se o vínculo.
O STF já decidiu sobre pejotização?
O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1389 e suspendeu os processos sobre pejotização em todo o país. Enquanto a decisão não sai, prevalece a análise caso a caso. O Tema 725 (terceirização de atividade-fim) já é entendimento consolidado.
Quais penalidades se aplicam se o vínculo for reconhecido?
FGTS dos últimos 5 anos, INSS patronal, 13º, férias + 1/3, verbas rescisórias, multa administrativa do MTE, multa convencional do sindicato e possíveis reflexos tributários. O passivo é significativo e retroage ao início da prestação.