Alto valor não despeja a família: o rol taxativo da Lei 8.009 e o que o STJ recusou no AREsp 2.791.033
A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º) não tem teto de valor de mercado. O art. 3º é taxativo. Vender o imóvel de alto padrão para reservar quantia a outra moradia não é exceção legal — e o art. 805 do CPC não a cria.
Resumo
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (núcleo que reside de modo permanente) contra a penhora (constrição judicial para garantia de dívida) por dívidas em geral. O art. 1º, caput, não fixa teto de valor de mercado, metragem nem “padrão” arquitetônico. O art. 3º elenca as hipóteses em que a impenhorabilidade cede — e esse rol (lista fechada) é de interpretação restritiva. Não há, nesse rol, “imóvel de luxo”, “alto valor” nem autorização para o juiz mandar vender a residência de alto padrão a fim de reservar quantia suficiente a outra moradia. Os limites reais estão no próprio estatuto: o art. 4º (má-fé do insolvente que compra imóvel mais valioso) e o art. 5º (um único imóvel de moradia permanente; se vários, o de menor valor, salvo registro). O art. 805 do Código de Processo Civil (execução pelo modo menos gravoso) organiza a escolha entre meios executivos; não cria exceção à Lei 8.009. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n. 2.791.033/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento unânime em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026), recusou a solução intermediária que o tribunal de origem havia admitido — penhorar a residência de alto padrão, vendê-la e reservar valor para outra casa. A notícia da assessoria do STJ, de 28/8/2026, tornou o julgado visível; a tese, porém, já constava da Jurisprudência em Teses n. 203, tese 4 (impenhorabilidade remanesce ainda que o imóvel seja de alto padrão ou luxo, independentemente do valor econômico). Neste acesso, a página da notícia, a pesquisa processual e o PDF de teses responderam 403/WAF: não se extraiu num_registro, não se inventa URL de íntegra ITA e não se usa busca SCON. Cita-se o AREsp, a data do DJEN e a URL oficial da assessoria, com o aviso de bloqueio.
Abstract
Brazilian Law 8.009/1990 shields the family residence from judicial attachment for ordinary debts. Article 1 sets no market-value ceiling. Article 3’s exceptions are exhaustive and strictly construed; “luxury,” “high market value,” and a court-ordered sale of an upscale home with a reserve for a cheaper dwelling are not among them. The real statutory limits are article 4 (bad-faith purchase of a more valuable home by an insolvent debtor) and article 5 (one permanent residence; if several, the least valuable, unless registered). CPC article 805 (least burdensome means of enforcement) does not carve out an exception to Law 8.009. In AREsp 2.791.033/PR (3rd Panel, Justice Moura Ribeiro, unanimous, 22 June 2026, DJEN 26 June 2026), the Superior Court of Justice rejected the intermediate solution authorized below — attach the high-end residence, sell it, and reserve funds for another home. Official STJ news of 28 August 2026 publicized the ruling; Jurisprudence in Theses No. 203, thesis 4, already stated that high value does not remove the protection. In this verification, STJ pages returned HTTP 403/WAF: no ITA full-text URL is invented and no SCON search link is used. The cite is the AREsp number, the DJEN date, and the official news URL, with the WAF notice.
Quadro sinóptico
| Instituto | Norma | Conteúdo | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Impenhorabilidade da residência | Lei 8.009/1990, art. 1º, caput e parágrafo único | Imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas em geral; a proteção abrange construção, plantações, benfeitorias e equipamentos/móveis quitados | Não há teto de valor, metragem ou “padrão” no texto do art. 1º |
| Exclusões do parágrafo único | Lei 8.009/1990, art. 2º | Veículos, obras de arte e adornos suntuosos ficam fora da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a casa | Luxo móvel ≠ perda da proteção do imóvel residencial |
| Rol taxativo de exceções | Lei 8.009/1990, art. 3º, II a VII | Financiamento do imóvel; pensão alimentícia; IPTU/taxas do imóvel; hipoteca oferecida como garantia; produto de crime/sentença penal; fiança em locação. Inciso I revogado pela LC 150/2015 | Interpretação restritiva. “Alto valor” e “vende o luxo, compra o barato” não estão no rol |
| Má-fé do insolvente | Lei 8.009/1990, art. 4º | Quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência não se beneficia da lei | Limite real: fraude/má-fé na aquisição — não o gosto estético do julgador |
| Um imóvel de moradia | Lei 8.009/1990, art. 5º e parágrafo único | Residência = um único imóvel de moradia permanente; se vários, impenhorabilidade no de menor valor, salvo registro | Limite real: pluralidade de residências — não o preço unitário do único lar |
| Moradia e dignidade | CF/1988, arts. 1º, III, e 6º (redação com moradia; transporte pela EC 90/2015) | Dignidade da pessoa humana; moradia como direito social | A Lei 8.009 densifica a proteção constitucional da moradia familiar |
| Menor onerosidade | CPC/2015, art. 805 e parágrafo único | Entre vários meios, a execução pelo modo menos gravoso; o executado deve indicar meio mais eficaz e menos oneroso | Organiza meios executivos. Não autoriza criar exceção ao rol da Lei 8.009 |
| Alto padrão / luxo | STJ, Jurisprudência em Teses n. 203, tese 4; AREsp 2.791.033/PR (j. 22/6/2026, DJEN 26/6/2026) | Impenhorabilidade remanesce ainda que o imóvel seja de alto padrão ou luxo, independentemente do valor econômico; a 3ª Turma recusou a venda com reserva para outra moradia | Recorte do dia: recusar o atalho “vende o luxo, compra o barato”. Sem URL de íntegra ITA neste acesso (WAF) |
| Fiança locatícia | Lei 8.009/1990, art. 3º, VII (Lei 8.245/1991) | Exceção expressa: obrigação decorrente de fiança em contrato de locação | Exceção legal autônoma — não se mistura com o argumento do “luxo” |
1. Introdução: o tipo e a tese
O tipo não é o da fiança locatícia (art. 3º, VII), nem o da pluralidade de imóveis (art. 5º), nem o da má-fé na aquisição (art. 4º). Esses limites existem e serão tratados como contraditório. O tipo de hoje é outro: a residência familiar de alto valor de mercado — e a tentação de dizer que o luxo (ou o preço) autoriza a penhora, ou que o juiz pode “suavizar” a proteção mandando vender o imóvel caro e reservar quantia para uma casa mais modesta.
A tese é estreita e está no texto. (1) O art. 1º protege a residência familiar sem teto de valor. (2) O art. 3º é taxativo e de interpretação restritiva. (3) O juiz não cria exceção por luxo, padrão ou preço. (4) Vender com reserva para outra casa não tem previsão legal. (5) O art. 5º (vários imóveis → o de menor valor) e o art. 4º (má-fé) são os limites reais, não o gosto estético do julgador. (6) O art. 3º, VII (fiança locatícia), continua exceção — e não se confunde com “luxo”. O AREsp 2.791.033/PR, da Terceira Turma, é o recorte que viralizou ao fim de agosto de 2026; a orientação, contudo, já estava na Jurisprudência em Teses n. 203, tese 4.
2. Premissa normativa: o art. 1º sem teto de valor
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
“Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Fonte: Planalto — Lei 8.009/1990. Conferido em 1º/09/2026.
O legislador poderia ter escrito “até X metros”, “até Y unidades de referência” ou “salvo imóvel de alto padrão”. Não escreveu. A ressalva do caput remete às hipóteses previstas nesta lei — isto é, ao art. 3º e aos demais dispositivos do estatuto — não ao senso comum sobre o que seria “demais” para uma família. O parágrafo único amplia a proteção aos bens que guarnecem a casa, quitados; o art. 2º, em contrapartida, exclui veículos, obras de arte e adornos suntuosos. A distinção é deliberada: o luxo móvel pode sair; o imóvel residencial não sai do escudo só porque o mercado o precifica alto.
A Constituição Federal dá o chão axiológico. O art. 1º, III, elenca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República. O art. 6º, na redação vigente (moradia já incluída; transporte pela Emenda Constitucional n. 90/2015), enumera a moradia entre os direitos sociais:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Fonte: Planalto — Constituição Federal de 1988. Conferido em 1º/09/2026. Não se cita a redação antiga sem moradia.
3. O art. 3º é taxativo — e “luxo” não está na lista
O art. 3º abre com a regra de oponibilidade e fecha com o rol de exceções:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:”
“II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;”
“III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;”
“IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”
“V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;”
“VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;”
“VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Fonte: Planalto — Lei 8.009/1990. O inciso I foi revogado pela Lei Complementar n. 150/2015. O inciso III está na redação da Lei n. 13.144/2015. O inciso VII veio com a Lei n. 8.245/1991. Não se cita, neste texto, o inciso VIII atribuído à Medida Provisória n. 871/2019: a página compilada do Planalto exibe anotações conflituosas, e a vigência inequívoca não se afirma aqui.
Rol taxativo (lista fechada) e interpretação restritiva significam o mesmo ofício: o juiz aplica a exceção que a lei escreveu; não inventa a que a lei omitiu. “Patrimônio excessivo”, “padrão incompatível com a dívida” e “vende o caro, compra o barato” são discursos de política legislativa — ou de equidade solta — não incisos do art. 3º.
4. O que o STJ recusou no AREsp 2.791.033/PR
O processo oficial é o Agravo em Recurso Especial n. 2.791.033/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento unânime em 22 de junho de 2026, DJEN de 26 de junho de 2026. O recorte fático-jurídico que a assessoria do STJ divulgou em 28 de agosto de 2026 — e que viralizou nos dias 30 e 31 — é este: o tribunal de origem (TJPR) havia autorizado a penhora de residência de alto padrão, com a lógica de vender o bem e reservar valor suficiente para outra moradia; a Terceira Turma recusou essa solução intermediária. Alto valor de mercado, só por si, não tira a impenhorabilidade.
Não se transcreve ementa. Não se inventa sequencial ITA, num_registro nem URL de íntegra. Neste acesso (1º/09/2026), a URL candidata da notícia oficial, a pesquisa em processo.stj.jus.br e o PDF da Jurisprudência em Teses n. 203 responderam HTTP 403/WAF (desafio automatizado). Mantém-se a citação pelo número do AREsp, pela data do julgamento, pelo DJEN e pela URL da assessoria, com o aviso de bloqueio. Não se usa busca SCON com barra no número — essa rota, na praxe do site, cai na home e não entrega a íntegra.
URL da notícia (assessoria STJ, 28/08/2026; WAF 403 neste acesso): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/28082026-Bem-de-familia-nao-perde-protecao-contra-penhora-so-porque-tem-alto-valor-no-mercado-imobiliario.aspx.
O julgado de junho e a notícia de agosto não inauguram tese nova. A Jurisprudência em Teses n. 203 (Bem de Família V), tese 4, já registrava que a impenhorabilidade remanesce ainda que o imóvel seja de alto padrão ou luxo, independentemente do valor econômico. PDF oficial: Jurisprudência em Teses 203 — Bem de Família V (também 403/WAF neste acesso). O recorte do dia é a recusa explícita do atalho intermediário — vender o luxo para comprar o barato — não a descoberta de que o art. 1º não tem teto.
5. O art. 805 do CPC não cria exceção à Lei 8.009
O argumento que o recurso levou — e que a Turma fechou pelo rol taxativo — passa pelo art. 805 do Código de Processo Civil:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
“Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
Fonte: Planalto — Lei 13.105/2015 (texto compilado). Conferido em 1º/09/2026.
O 805 pressupõe vários meios legítimos de promover a execução. Escolhe, entre eles, o menos gravoso. Não transforma em “meio” aquilo que a Lei 8.009 retirou do patrimônio responsivo. Se o imóvel é impenhorável, não há meio executivo sobre ele a relativizar por menor onerosidade. Relativizar a moradia via art. 805 seria criar, por via processual, a exceção que o art. 3º não escreveu. A Terceira Turma, no recorte do AREsp 2.791.033/PR, fechou pelo estatuto especial — rol taxativo — não pela equidade do menor gravame.
6. Os limites reais: arts. 4º e 5º (e a fiança do inciso VII)
Quem quer limite na Lei 8.009 o encontra no texto — não no catálogo de gosto do julgador.
Art. 4º (má-fé):
“Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.”
A hipótese é conduta: insolvência consciente + aquisição de má-fé de imóvel mais valioso para deslocar a residência. Não é “o imóvel é caro”. É fraude à execução sob forma de troca de lar. O § 1º autoriza o juiz, na ação do credor, a transferir a impenhorabilidade à moradia anterior ou a anular a venda.
Art. 5º (um imóvel; se vários, o de menor valor):
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
“Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
Fonte de ambos: Planalto — Lei 8.009/1990.
Se a família tem vários imóveis usados como residência, a lei escolhe o de menor valor (salvo registro). Isso não autoriza, no caso do único lar — ainda que caríssimo — a penhora parcial, a venda forçada com reserva ou a conversão em “casa média”. Pluralidade é requisito do art. 5º; preço unitário do único imóvel não é.
Art. 3º, VII (fiança locatícia): a exceção existe, é expressa e veio com a Lei do Inquilinato. Quem é fiador de aluguel e vê a penhora da residência está no inciso VII — não no discurso do luxo. Misturar os dois é erro de tipo.
7. Contraditório. Adverte-se desde já
(a) “É patrimônio excessivo; o luxo não merece proteção.” O art. 1º não gradua a proteção pelo valor de mercado. O art. 2º já separou o que é suntuoso nos móveis. Criar teto judicial de “padrão razoável” é legislar. A tese 4 da Jurisprudência em Teses n. 203 e o AREsp 2.791.033/PR recusam exatamente essa relativização.
(b) “O art. 805 manda vender o caro: é menos gravoso que penhorar o restante do patrimônio.” O 805 escolhe entre meios legítimos. Não legitima o meio que a Lei 8.009 excluiu. Menor onerosidade não é chave-mestra contra estatuto especial de impenhorabilidade.
(c) “Tem outro imóvel.” Aí, sim, opera o art. 5º: um único imóvel de moradia permanente; se vários usados como residência, a impenhorabilidade no de menor valor, salvo registro. O ônus é provar a pluralidade de residências — não o preço do lar único.
(d) “Comprou o mais caro já insolvente.” Hipótese do art. 4º, se preenchidos insolvência consciente e má-fé na aquisição. Não se presume má-fé do só fato de o imóvel ser valioso.
(e) “É fiador de aluguel.” Exceção do art. 3º, VII. Autônoma. Não se discute sob a rubrica do “alto padrão”.
(f) “Vende, reserva o bastante para outra casa, e o saldo paga a dívida — solução intermediária equilibrada.” Foi o atalho que o TJPR admitiu e que a 3ª Turma do STJ recusou no AREsp 2.791.033/PR. Não há inciso que o autorize. Equilíbrio político não suplanta rol taxativo.
8. Limites
Este texto não decide execução concreta. Não nomeia executado, exequente, endereço, imobiliária, valor de avaliação, número de processo de origem nem cliente. Generaliza o tipo: alto valor de mercado da residência familiar e a recusa do atalho “vende o luxo, compra o barato”. Não se inventa ementa, sequencial ITA, num_registro nem URL de íntegra: a página oficial da notícia, a pesquisa processual e o PDF de teses responderam 403/WAF neste acesso. Não se cita portal jornalístico nem repositório privado como fonte — só Planalto e STJ. Não se afirma vigência do inciso VIII da MP 871 sem confirmação inequívoca no texto compilado do Planalto. Não se oferece mini-página de julgados de holding ou de outros temas. Consulta concreta exige a petição, a matrícula, a prova de residência permanente e o enquadramento — ou não — nos arts. 3º, 4º ou 5º.
9. Conclusão
O art. 1º da Lei 8.009/1990 protege a residência familiar sem teto de valor. O art. 3º é taxativo e se interpreta de modo restritivo: luxo, padrão e preço não são exceções. Vender o imóvel de alto padrão para reservar quantia a outra moradia não tem previsão legal — e foi o que a Terceira Turma recusou no AREsp 2.791.033/PR (j. 22/6/2026, DJEN 26/6/2026), em linha com a Jurisprudência em Teses n. 203, tese 4. O art. 805 do CPC organiza meios executivos; não cria fresta no estatuto da impenhorabilidade. Os limites reais estão no art. 4º (má-fé), no art. 5º (pluralidade de residências) e nas exceções escritas do art. 3º — entre elas a fiança locatícia do inciso VII, que não se mistura com o discurso do luxo. Alto valor não despeja a família. Quem quer penhorar a casa precisa do inciso, não do catálogo de gosto.
Referências
- Brasil. Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, arts. 1º a 5º (inciso I do art. 3º revogado pela LC 150/2015; inciso III na redação da Lei 13.144/2015; inciso VII pela Lei 8.245/1991). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm. Conferido em 1º/09/2026.
- Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III, e 6º (moradia; transporte pela EC 90/2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Conferido em 1º/09/2026.
- Brasil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 805 e parágrafo único (texto compilado). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Conferido em 1º/09/2026. Citado para negar que a menor onerosidade crie exceção à Lei 8.009.
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.791.033/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. Íntegra GetInteiroTeor não conferida neste acesso (HTTP 403/WAF; num_registro não extraído). Não se inventa URL ITA nem se usa busca SCON.
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário. Notícia de 28 ago. 2026, assessoria de imprensa. Disponível em: URL da assessoria. Acesso em 1º/09/2026: HTTP 403/WAF neste ambiente. Mantida como referência oficial da divulgação.
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses n. 203 — Bem de Família V, tese 4 (impenhorabilidade remanesce ainda que o imóvel seja de alto padrão/luxo, independentemente do valor econômico). PDF: Jurisprudência em Teses 203. Acesso em 1º/09/2026: HTTP 403/WAF neste ambiente.
Glossário
- Bem de família (legal) — imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar protegido pela Lei 8.009/1990 contra penhora por dívidas em geral.
- Impenhorabilidade — qualidade de não poder ser objeto de penhora (constrição judicial) nas hipóteses da lei.
- Rol taxativo — lista fechada de hipóteses; o que não está nela não se inclui por analogia ampla.
- Entidade familiar — núcleo que reside de modo permanente no imóvel, na acepção da Lei 8.009/1990 e da jurisprudência que a interpreta.
- Má-fé (art. 4º) — aquisição consciente, por insolvente, de imóvel mais valioso para deslocar a residência familiar e frustrar credores.
- Menor onerosidade (art. 805 do CPC) — escolha, entre meios executivos legítimos, daquele que menos agrava o executado; não cria exceção à Lei 8.009.
- Fiança locatícia — garantia pessoal em contrato de locação; o art. 3º, VII, da Lei 8.009 excepciona a impenhorabilidade nessa hipótese.
- DJEN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional; data de publicação oficial do julgado.
- AREsp — Agravo em Recurso Especial, recurso no STJ.
Como citar
VILAR, Douglas. Alto valor não despeja a família: o rol taxativo da Lei 8.009 e o que o STJ recusou no AREsp 2.791.033. Douglas Vilar Sociedade de Advogados, 1º set. 2026. Disponível em: https://douglasvilar.com.br/artigos/posts/2026-09-01_bem-familia-alto-valor-nao-afasta-impenhorabilidade.html
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