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Douglas Vilar Sociedade de Advogados
Douglas Vilar Advogado · OAB/PR 47.278 · Direito Imobiliário & IA 1 de agosto de 2026 · 🌐 Público · dv-2026-08-01-sisbajud-minexist-001
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O SISBAJUD já sabe o que é conta-salário. E bloqueia assim mesmo.

O novo Manual do sistema, em vigor desde maio, tem duas peças que ninguém ligou uma na outra: ele reconhece a conta-salário e tem um piso mínimo de bloqueio. O piso protege o banco de bloquear R$ 50. Não há piso nenhum protegendo o salário de uma família.

Passei os últimos dias lendo o Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — o SISBAJUD — aprovado pela Portaria SEP n. 3, de 8 de maio de 2026, do Conselho Nacional de Justiça. São 86 páginas. O documento está público, é gratuito, e quase ninguém na advocacia leu.

Eu esperava encontrar um sistema cego. Encontrei coisa pior: um sistema que enxerga, e que decidiu olhar para o outro lado.

Duas frases do Manual

A primeira está na seção 4, quando o Manual descreve o alcance da ordem de bloqueio. Ele lista os tipos de conta atingidos e inclui, com todas as letras, a conta salário — ao lado de contas de depósito à vista, de pagamento, de investimento, de registro e de poupança.

Ou seja: a taxonomia existe. O sistema não ignora que existem contas destinadas ao recebimento de remuneração. Ele as nomeia. E as inclui.

A segunda frase está nas seções 2.3 e 4.3. O Manual criou um piso: as instituições financeiras ficam dispensadas de bloquear valor igual ou inferior a R$ 50,00. A justificativa está escrita no próprio texto — evitar o bloqueio de quantias irrisórias. O usuário do sistema pode, se quiser, fixar um piso maior.

Leia as duas juntas e o problema aparece inteiro. A arquitetura de piso mínimo já existe no SISBAJUD. Ela foi construída para poupar as instituições financeiras do custo operacional de bloquear cinquenta reais. Não foi construída para poupar um professor de perder o salário do mês.

Não estamos, portanto, diante de um problema de tecnologia ausente. Estamos diante de uma escolha de para quem a tecnologia existente foi apontada.

O que mudou em maio de 2026

A Portaria SEP n. 3/2026 revogou a Portaria SEP n. 2, de 8 de abril de 2026, e aprovou o Manual hoje vigente, com base no art. 4º da Resolução CNJ n. 584/2024, que é o Regulamento do sistema. Publicação: DJe/CNJ n. 105, de 12 de maio de 2026, páginas 9 a 94. Quem assina é o Secretário de Estratégia e Projetos do CNJ, Juiz Paulo Marcos de Farias.

Três mudanças interessam aqui, e todas estão descritas no Manual, não em notícia de jornal.

1. As janelas e as duas horas

O sistema consolida as ordens duas vezes por dia úteis. As remessas para as instituições participantes saem às 13h e às 20h. Recebida a ordem, a instituição tem até 2 horas para realizar a marcação das contas — até as 15h e até as 22h, respectivamente —, restringindo movimentações a débito e bloqueando eventuais créditos. As respostas iniciais de bloqueio, bem como as de desbloqueio e transferência, são enviadas às 19h e às 12h do dia seguinte.

O Manual detalha ainda que, no período da constrição, fica vedada a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para recomposição de limites de crédito — cheque especial, crédito rotativo, conta garantida.

Antes disso, a resposta bancária costumava levar um a dois dias úteis. A conta é simples: uma decisão proferida às 18h entra na janela das 20h e está cumprida antes das 22h do mesmo dia.

2. O bloqueio permanente

Esta é a alteração de fundo. Por padrão, uma ordem de bloqueio atinge apenas os valores existentes no momento do cumprimento — o Manual usa a palavra fotografia. A novidade permite ao usuário manter o bloqueio permanente, nos termos do art. 18, § 1º, do Regulamento do SISBAJUD: a instituição continua monitorando as contas do réu e realizando novos e sucessivos bloqueios, até que o valor total da ordem seja alcançado.

A vigência é de 1 (um) ano, ou o prazo menor que o juízo estipular, contado do recebimento da ordem — ou até o cancelamento pelo sistema, o que ocorrer primeiro. O Manual registra que a funcionalidade substitui a antiga "teimosinha" e dispensa o envio de ofício físico aos bancos.

O juízo pode cancelar a ordem permanente a qualquer momento, depois da primeira resposta da instituição. Guarde essa informação: ela é a chave da correção que proponho adiante.

3. O detalhamento dos ativos

As respostas passaram a vir acompanhadas de detalhamento dos ativos efetivamente atingidos — agência, conta, constituição de garantia, entre outras informações —, por meio de um novo arquivo (AJUD 302-B). O canal de retorno de metadados, portanto, acabou de ser ampliado. Incluir nele um marcador de origem da verba seria alteração incremental, não refundação.

Por que isso colide com o art. 833, IV

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. O § 2º ressalva a prestação alimentícia e o que exceder cinquenta salários mínimos mensais.

Sou obrigado a registrar o que joga contra parte do meu próprio argumento, porque quem esconde isso perde a discussão na primeira réplica. Em 19 de abril de 2023, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria e sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, admitiu relativizar a impenhorabilidade salarial para dívida não alimentar mesmo abaixo de cinquenta salários mínimos.

Só que o precedente veio com trava dupla, e ela é frequentemente omitida por quem o invoca. Nas palavras do próprio relator, reproduzidas na comunicação institucional do STJ, a relativização só deve ser aplicada quando "restarem inviabilizados outros meios executórios" e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Duas exigências, portanto: subsidiariedade e avaliação concreta. Nenhuma das duas é compatível com um sistema que bloqueia por saldo, em duas horas, sem olhar origem.

Acrescento que a matéria segue em aberto. O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos — Tema 1.230, sobre o alcance da exceção do § 2º do art. 833 — e, até o fechamento deste texto, o julgamento seguia sem tese proclamada, após sucessivos pedidos de vista. O relator, Min. Raul Araújo, já apresentou proposta de tese ainda não fixada, em que o mínimo existencial entre um e dois salários mínimos receberia proteção integral. Se você for aplicar isso, confira o andamento antes.

A assimetria, em uma tabela

Etapa Tempo Como funciona
Remessa da ordem 13h e 20h automatizada
Marcação pela instituição até 2 horas automatizada
Novos bloqueios (ordem permanente) por até 1 ano automatizada
Ciência do executado intimação manual
Comprovação de impenhorabilidade 5 dias (art. 854, § 3º) manual
Conclusão, decisão e liberação variável manual

O art. 854 do CPC deu ao executado cinco dias para comprovar a impenhorabilidade (§ 3º) e ao juiz vinte e quatro horas para cancelar a indisponibilidade excessiva (§ 1º). Esses prazos foram escritos para um mundo em que o banco respondia em dois dias úteis. Hoje convivem com constrição em duas horas e com uma ordem que se renova sozinha por doze meses.

Chamo isso de assimetria algorítmica: automatizou-se o gatilho e manteve-se o freio manual.

O efeito que quase ninguém mede

Executado com patrimônio diversificado perde parte dos ativos e segue vivendo. Executado cuja única movimentação bancária é o crédito da folha perde tudo o que tem — e a família junto. A norma é a mesma; o resultado material é outro. É um efeito regressivo produzido não pela lei, mas pelo desenho do sistema que a executa.

E há o problema temporal. Cinco dias de indisponibilidade sobre verba alimentar não se reparam com devolução corrigida. No intervalo, vence conta, corta serviço, atrasa aluguel, negativa nome. A tutela chega depois do dano — por construção, não por acidente.

O ponto cego do bloqueio permanente

A impenhorabilidade do art. 833, IV, incide sobre a verba, não sobre o momento. O salário de setembro é tão impenhorável quanto o de agosto.

Mas a ordem permanente não incorpora a decisão que reconhece isso. Ela continua ativa e volta a capturar o crédito seguinte. Uma ordem de doze meses sobre conta de recebimento de remuneração tem potencial para gerar doze incidentes idênticos — doze intimações, doze petições, doze decisões, sobre exatamente o mesmo fato e o mesmo direito.

Isso esvazia na prática a decisão judicial, contraria o art. 805 do CPC — que manda executar pelo modo menos gravoso — e sobrecarrega o próprio Judiciário que o sistema pretendia desafogar.

O paradoxo regulatório

O CNJ editou a Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, que substituiu a Resolução n. 332/2020 e disciplina o desenvolvimento, a governança, a auditoria e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Judiciário. Boa norma. Classifica por risco, exige supervisão humana, veda soluções que impeçam a revisão humana dos resultados, manda cadastrar tudo no Sinapses e cria um Comitê Nacional com assento para OAB, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil.

Agora repare no recorte. A Resolução 615 mira sistemas que sugerem: que classificam, resumem, minutam, propõem. O SISBAJUD não sugere nada. Ele executa. Não entrega ao magistrado uma proposta sujeita a revisão — entrega ao cidadão uma conta bloqueada.

Não estou dizendo que o SISBAJUD seja inteligência artificial. Ele é automação determinística, regra sobre regra. O ponto é justamente esse: o Brasil se dedicou a regular a IA e deixou sem moldura a automação simples, que é hoje a tecnologia com maior impacto direto e imediato sobre direito fundamental no processo executivo.

Há moldura de fundamento — o art. 2º da própria Resolução 615 fala em respeito aos direitos fundamentais e promoção do bem-estar dos jurisdicionados. O que falta é destinatário.

Quatro correções, nenhuma delas cara

S1 — Sinalizador de origem. Incluir no leiaute de resposta um marcador de conta destinada a salário, provento, pensão ou benefício. O Manual já nomeia a conta salário na seção 4, e o arquivo AJUD 302-B já traz detalhamento. Falta trafegar o dado.

S2 — Elevar o piso que já existe. O piso de R$ 50,00 das seções 2.3 e 4.3 é a prova de conceito. Basta que, em conta de pessoa física com crédito de origem salarial, o piso passe a corresponder ao mínimo existencial, aplicado antes da constrição. Enquanto o Tema 1.230 não fixa parâmetro, adota-se valor conservador.

S3 — Alerta ao juízo. Sinalizar ao magistrado, antes da decisão, quando a totalidade dos créditos dos últimos noventa dias tiver origem salarial ou previdenciária. Não vincula ninguém: informa antes, em vez de reparar depois.

S4 — Trava do bloqueio permanente. Reconhecida a impenhorabilidade nos autos, a ordem permanente deve ser automaticamente inibida quanto a créditos de mesma origem. O Manual já prevê que o juízo pode cancelar a ordem permanente a qualquer momento após a primeira resposta — o comando existe; falta acioná-lo por decisão, e não só por nova petição.

Nenhuma dessas medidas depende de modelo preditivo, treinamento de rede neural ou orçamento de inovação. São regras condicionais sobre dado que já circula. A S4, em especial, converte doze incidentes em um.

Por que agora

O novo modelo está em projeto-piloto, com duração prevista de dezoito meses iniciados em maio de 2026, e adesão inicial de cinco instituições financeiras. Período de teste é período de ajuste. Depois da generalização, corrigir custa outra ordem de grandeza — e terá sido precedido de um número de constrições indevidas que, hoje, ninguém está medindo.

Essa é a lacuna que mais me incomoda: não existe indicador público de constrição indevida. Sabemos quanto o SISBAJUD bloqueou. Não sabemos quanto ele bloqueou errado, nem quanto tempo levou para devolver. Sem esse número, o debate continua sendo anedota contra estatística — e a anedota sempre perde.

Levei essa proposta ao laboratório de inovação da advocacia, e não a uma comissão de estudos, por uma razão simples: comissão produz posição, laboratório produz protótipo e dado. O problema aqui é de desenho de sistema, não de interpretação de norma.

Transparência sobre a apuração. Todas as afirmações sobre o funcionamento do SISBAJUD neste texto foram conferidas diretamente no PDF do Manual anexo à Portaria SEP n. 3/2026, baixado da base oficial de atos do CNJ, e não em notícias sobre ele. As referências às Resoluções 332/2020, 395/2021 e 615/2025 vêm da mesma base. A legislação vem do Planalto. Quanto ao EREsp 1.874.222/DF, registro uma limitação honesta: o sistema de jurisprudência do STJ bloqueia acesso automatizado, de modo que trabalhei com a comunicação institucional do próprio Tribunal e com o Informativo de Jurisprudência — o inteiro teor deve ser consultado diretamente no SCON/STJ por quem for citá-lo em peça.

Como conferir cada afirmação

Afirmação Onde conferir
Janelas de 13h e 20h; marcação em até 2h; respostas às 19h e 12h Manual do Sisbajud, seção 3 — anexo da Portaria SEP n. 3/2026
Bloqueio permanente, vigência de 1 ano, substituição da "teimosinha" Manual, seções 2.2 e 4.1; art. 18, § 1º, do Regulamento do Sisbajud
Conta salário no alcance da ordem Manual, seção 4
Piso de R$ 50,00 para evitar bloqueio irrisório Manual, seções 2.3 e 4.3
Detalhamento de ativos via AJUD 302-B Manual, seções 2.2 e 2.4
Impenhorabilidade salarial e exceções Art. 833, IV e § 2º, CPC
Prazos de 24h e 5 dias no incidente de indisponibilidade Art. 854, §§ 1º e 3º, CPC
Menor onerosidade Art. 805, CPC
Relativização da impenhorabilidade (EREsp 1.874.222/DF) Notícia oficial do STJ, 25/04/2023 · inteiro teor no SCON
Governança de IA no Judiciário Resolução CNJ n. 615/2025 · Resolução CNJ n. 332/2020
Política de Gestão da Inovação no Judiciário Resolução CNJ n. 395/2021 (alterada pelas Resoluções 521/2023 e 580/2024)
Fundamento do Manual Resolução CNJ n. 584, de 27/09/2024 — Regulamento do Sisbajud

Este texto trata de desenho de sistema e de política judiciária. Não constitui parecer nem se refere a processo determinado. Reprodução permitida com citação da fonte e link para o original.

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