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Douglas Vilar Sociedade de Advogados
Douglas Vilar Advogado · OAB/PR 47.278 · Direito Imobiliário & IA 27 de julho de 2026 · 🌐 Público · joaopest-2026-07-27-001
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Inteligência Artificial na Propaganda Eleitoral: Obrigações, Vedações e Riscos sob a Resolução TSE nº 23.732/2024

Análise prática para advogados eleitoralistas e gestores de campanha às vésperas das eleições municipais de 2026

RESUMO

Examina-se, neste artigo, o regime jurídico aplicável ao uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral brasileira, com foco na Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, e nas normas complementares editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o ciclo 2026. Trata-se de regulação pioneira no direito comparado que impõe, pela primeira vez de forma sistemática, obrigações de rotulagem, vedações ao uso de conteúdo sintético enganoso e responsabilização solidária de candidatos, partidos e plataformas digitais. O artigo estrutura-se em cinco eixos: (2.1) o contexto fático que motivou a regulação, com destaque para os episódios de uso de deepfake registrados nas eleições municipais de 2024 e mapeados por nota técnica do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); (2.2) o conteúdo normativo central da Resolução, seus conceitos operativos e o alcance subjetivo das obrigações; (2.3) a análise dogmática das vedações absolutas e relativas, com distinção entre conteúdo sintético lícito e ilícito; (2.4) a interface da Resolução com o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Projeto de Lei nº 2.338/2023, de regulação da inteligência artificial; e (2.5) as sanções aplicáveis, os primeiros precedentes formados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e as consequências práticas para campanhas em curso. A conclusão reúne sete recomendações operacionais para advogados eleitoralistas e gestores de campanha. Para o escritório Douglas Vilar, o cenário regulatório de 2026 representa uma inflexão definitiva: o uso de IA em campanhas deixou de ser questão de conveniência tecnológica e tornou-se variável de risco jurídico-eleitoral de primeira ordem.

Palavras-chave: inteligência artificial eleitoral; Resolução TSE 23.732/2024; propaganda eleitoral 2026; deepfake eleitoral; conteúdo sintético campanha.

ABSTRACT

This article examines the legal framework applicable to the use of artificial intelligence in Brazilian electoral propaganda, focusing on TSE Resolution No. 23,732, of February 27, 2024, and the complementary rules issued by the Superior Electoral Court for the 2026 cycle. This is pioneering regulation in comparative law that, for the first time in a systematic manner, imposes labeling obligations, prohibitions on the use of deceptive synthetic content, and joint liability for candidates, parties, and digital platforms. The article is structured around five axes: (2.1) the factual context that motivated the regulation, highlighting episodes of deepfake use recorded in the 2024 municipal elections and mapped by a technical note from the Brasília Institute of Public Law (IDP); (2.2) the central normative content of the Resolution, its operative concepts, and the subjective scope of obligations; (2.3) the dogmatic analysis of absolute and relative prohibitions, distinguishing between lawful and unlawful synthetic content; (2.4) the interface of the Resolution with the Internet Civil Framework, the General Data Protection Law, and Bill No. 2,338/2023 on artificial intelligence regulation; and (2.5) applicable sanctions, the first precedents established by the Regional Electoral Courts, and practical consequences for ongoing campaigns. The conclusion gathers seven operational recommendations for electoral lawyers and campaign managers. For the Douglas Vilar law firm, the 2026 regulatory scenario represents a definitive inflection point: the use of AI in campaigns has ceased to be a matter of technological convenience and has become a first-order legal-electoral risk variable.

Keywords: electoral artificial intelligence; TSE Resolution 23732/2024; electoral propaganda 2026; electoral deepfake; synthetic content campaign.


QUADRO SINÓPTICO

Dimensão Síntese
O quê Regime jurídico de uso de IA em propaganda eleitoral imposto pela Resolução TSE nº 23.732/2024, que alterou a Res.-TSE nº 23.610/2019
Quem Candidatos, partidos, federações, coligações, agências de marketing eleitoral, plataformas digitais e provedores de aplicação de internet
Quando Vigente desde 27 de fevereiro de 2024, data de publicação da Resolução (DJE-TSE nº 29, de 4.3.2024, p. 132-145); aplicável ao período eleitoral de 2026, cuja propaganda somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 36)
Onde Jurisdição eleitoral federal brasileira; abrangência nacional; competência do TSE e dos TREs
Por quê Risco de desinformação sistêmica, manipulação do eleitorado por conteúdo sintético e erosão da autenticidade do debate democrático
Status Vigente; critérios interpretativos ainda em consolidação, conforme evidenciado pelas divergências entre Tribunais Regionais Eleitorais já registradas nas eleições de 2024

Pontos de atenção:

  • Risco imediato: A ausência de protocolo interno de rotulagem de conteúdo gerado por IA pode configurar infração eleitoral autônoma, independentemente de dolo, a partir do início do período eleitoral em agosto de 2026.
  • Zona cinzenta: A distinção entre "uso criativo lícito" e "conteúdo sintético enganoso" ainda carece de balizamento jurisprudencial consolidado pelo TSE — nota técnica do IDP em parceria com o Mackenzie, ao analisar 56 decisões de TREs sobre deepfake nas eleições de 2024, identificou que, em 25% dos casos, os julgadores sequer reconheceram tratar-se de conteúdo eleitoral sujeito à disciplina da norma, e que coexistem correntes interpretativas mais permissivas e mais restritivas quanto ao alcance da vedação.
  • Próximo movimento: Espera-se que a jurisprudência do TSE e dos TREs, ao longo do ciclo eleitoral de 2026, consolide os critérios interpretativos ainda em disputa, sobretudo quanto ao uso satírico e à modificação parcial de imagem e voz.

1. INTRODUÇÃO

O ciclo eleitoral de 2026 inaugura, no Brasil, a primeira experiência em escala de aplicação de um regime jurídico específico para o uso de inteligência artificial em campanhas eleitorais. A Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024 — que alterou a Res.-TSE nº 23.610/2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral —, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral no contexto do debate público sobre o uso de deepfake e conteúdo sintético nas campanhas municipais de 2024, estabelece um conjunto de obrigações, vedações e sanções que transformam o compliance eleitoral digital em área de atenção prioritária para advogados, partidos e candidatos. Cumpre observar que a regulação brasileira situa-se cronologicamente entre as primeiras iniciativas de peso no direito comparado: foi editada poucos meses antes da aprovação final, na União Europeia, do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (AI Act), de 13 de junho de 2024, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de julho de 2024.

O problema jurídico central que este artigo enfrenta é de ordem prática e dogmática: como distinguir, no cotidiano de uma campanha eleitoral, o uso lícito de ferramentas de IA — para edição de imagem, produção de roteiros, personalização de mensagens — do uso vedado, que configura ilícito eleitoral nos termos da Resolução? A resposta não é trivial. A norma veda a utilização, na propaganda eleitoral, de "conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral" (art. 9º-C, caput, na redação dada pela Resolução) — fórmula que trabalha com conceitos abertos e que, inevitavelmente, gerará controvérsia interpretativa ao longo da aplicação prática. Para advogados que assessoram candidatos e partidos, essa incerteza normativa é, ela própria, um risco a ser gerenciado.

A seção 2.1 examina o contexto fático e político-jurídico que motivou a edição da Resolução, com referência aos episódios que catalisaram a ação regulatória do TSE. A seção 2.2 analisa o conteúdo normativo central: definições, alcance subjetivo, obrigações de rotulagem e o regime de responsabilidade. A seção 2.3 aborda a análise dogmática das vedações, distinguindo conteúdo sintético lícito de ilícito e identificando as zonas cinzentas. A seção 2.4 trata da interface da Resolução com o Marco Civil da Internet, a LGPD e o Projeto de Lei nº 2.338/2023, de regulação da inteligência artificial, em tramitação no Congresso Nacional. A seção 2.5 discute as sanções aplicáveis, os primeiros precedentes formados pelos TREs e as consequências práticas para campanhas em curso. A conclusão reúne sete recomendações operacionais para advogados eleitoralistas e gestores de campanha com o período eleitoral se aproximando.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O Contexto Fático: Por que o TSE Regulou o Uso de IA em Campanhas

Examina-se, nesta seção, o conjunto de fatos e tendências que tornaram inevitável a intervenção regulatória do Tribunal Superior Eleitoral no campo da inteligência artificial aplicada à propaganda eleitoral. Ao longo de 2023 e 2024, a popularização de ferramentas comerciais de IA generativa — de baixo custo e crescente facilidade de uso — reduziu drasticamente a barreira técnica e financeira antes necessária para produzir conteúdo sintético hiperrealista, ampliando o risco de uso indevido em contextos eleitorais e tornando insuficiente a regulação genérica já existente sobre propaganda eleitoral enganosa.

No Brasil, o debate ganhou concretude já a partir das eleições municipais de 2024. Nota técnica elaborada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em parceria com pesquisadores vinculados ao Mackenzie e ao Ethics4AI — intitulada Construindo Consensos: Deep Fakes nas Eleições de 2024 —, mapeou 56 decisões efetivamente analisadas entre os julgados de Tribunais Regionais Eleitorais envolvendo alegações de uso de deepfake naquele pleito (de um universo de 57 representações distribuídas, uma delas tramitando em segredo de justiça). O estudo identificou relevante falta de consenso interpretativo entre os tribunais: em 25% dos casos analisados, os julgadores sequer reconheceram tratar-se de conteúdo eleitoral sujeito à disciplina da norma; os TREs de Pernambuco e de Santa Catarina lideraram o número de decisões sobre o tema (nove cada), seguidos pelo TRE do Paraná (sete); e, em 21 dos 56 casos, o conteúdo circulou por aplicativos de mensageria, nos quais o potencial de viralização foi apontado como critério relevante para a análise judicial. O levantamento revela, ainda, a existência de duas correntes: uma mais permissiva, que restringe a vedação aos deepfakes aptos a efetivamente enganar o eleitorado, e outra mais restritiva, que sustenta a ilicitude de qualquer uso da técnica em contexto eleitoral, independentemente de comprovado potencial de engano.

O TSE, ao editar a Resolução nº 23.732/2024, optou por uma abordagem regulatória que combina dois eixos: (i) obrigações positivas de transparência — notadamente a rotulagem obrigatória de conteúdo gerado ou substancialmente modificado por IA —; e (ii) vedações específicas ao uso de IA para criar ou amplificar desinformação eleitoral. Essa arquitetura regulatória reflete uma escolha política consciente de não proibir o uso de IA em campanhas — o que seria tecnologicamente inviável e juridicamente questionável à luz da liberdade de expressão —, mas de impor condições de uso que preservem a autenticidade do debate eleitoral.

Para advogados que assessoram candidatos e partidos, o dado mais relevante desse contexto é o seguinte: a Resolução não é uma norma aspiracional. Já nas eleições de 2024, dezenas de representações envolvendo suposto uso indevido de deepfake foram distribuídas e julgadas pelos TREs, com desfechos que variaram da simples determinação de remoção de conteúdo ao reconhecimento de ilícito eleitoral apto a fundamentar as sanções mais severas previstas no art. 9º-C, § 2º, da Resolução — cassação de registro ou de mandato. O risco jurídico é, portanto, real e já demonstrado na prática, ainda que a jurisprudência esteja longe de consolidada.

2.2 O Conteúdo Normativo Central da Resolução TSE nº 23.732/2024

A Resolução TSE nº 23.732/2024, disponível na íntegra no portal de legislação compilada do TSE (ver seção "Referências"), estrutura-se, no que toca à inteligência artificial, em torno de quatro pilares normativos: (a) definições operativas dos conceitos centrais; (b) obrigações de rotulagem e transparência; (c) vedações absolutas e relativas; e (d) regime de responsabilidade e sanções. Examina-se cada um desses pilares com o grau de detalhe necessário para a prática do assessoramento eleitoral.

No que tange às definições, a Resolução inseriu na Res.-TSE nº 23.610/2019 dois conceitos essenciais, hoje positivados no rol de definições do art. 37:

"XXXIV - inteligência artificial (IA): sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar ambientes virtuais ou reais.

XXXV - conteúdo sintético: imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial."

— Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 37, incisos XXXIV e XXXV, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.732/2024

A expressão "significativamente modificado" é o núcleo de maior controvérsia interpretativa: a norma não estabelece um limiar quantitativo — percentual de pixels alterados, duração de trecho de voz sintética —, deixando ao intérprete a tarefa de avaliar se a modificação compromete a autenticidade da comunicação eleitoral. Trata-se, como se verá na seção 2.3, de uma zona cinzenta que tende a ser preenchida por jurisprudência do TSE e dos TREs ao longo do ciclo 2026.

As obrigações de rotulagem constituem o núcleo operacional mais imediato da Resolução para campanhas eleitorais, disciplinadas pelo novo art. 9º-B:

"A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada."

— Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, caput, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.732/2024

O § 1º do mesmo artigo especifica o formato do aviso: no início das peças ou comunicações por áudio; por rótulo (marca d'água) e audiodescrição nas imagens estáticas; em ambos os formatos nas peças em vídeo ou áudio e vídeo; e em cada página ou face de material impresso. O § 2º excepciona os ajustes de qualidade de imagem ou som, os elementos gráficos de identidade visual e os recursos de marketing costumeiros (como montagens de imagens de candidatos e apoiadores em registro fotográfico único). O § 3º submete à mesma obrigação o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício de intermediação da comunicação de campanha, vedando qualquer simulação de interlocução com a própria pessoa candidata ou com outra pessoa real. A obrigação é de resultado — não basta a intenção de rotular; o aviso deve ser efetivamente perceptível pelo usuário médio —, e o § 4º do art. 9º-B impõe a remoção imediata do conteúdo ou a indisponibilização do serviço em caso de descumprimento.

O quadro abaixo sintetiza as principais obrigações e vedações da Resolução, organizadas por tipo de conteúdo, com referência aos dispositivos correspondentes:

Tipo de Conteúdo Regime Obrigação Vedação Base normativa e sanção aplicável
Vídeo com voz sintética do candidato Permitido com restrições Rotulagem obrigatória, explícita, destacada e acessível Proibido se simular declaração não feita (deepfake) Art. 9º-B, caput e § 1º; vedação e cassação de registro/mandato pelo art. 9º-C, §§ 1º e 2º
Imagem do adversário alterada por IA Vedado se enganoso Vedação absoluta ao deepfake que crie, substitua ou altere imagem/voz de pessoa real para prejudicar ou favorecer candidatura Art. 9º-C, § 1º; cassação de registro ou mandato, art. 9º-C, § 2º
Roteiro de discurso gerado por IA Permitido sem restrição Nenhuma (conteúdo textual interno, não veiculado como conteúdo sintético multimídia) Não incide o art. 9º-B
Avatar digital ou chatbot do candidato Permitido com restrições Rotulagem; vedada simulação de interlocução com pessoa real sem que se trate efetivamente dela Proibida simulação de interlocução enganosa Art. 9º-B, § 3º; remoção imediata do conteúdo/indisponibilização do serviço, art. 9º-B, § 4º
Áudio sintético de terceiro (eleitor, celebridade) Vedado sem base normativa específica Rotulagem quando aplicável Vedação de deepfake que crie ou altere voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para prejudicar/favorecer candidatura Art. 9º-C, § 1º e § 2º
Personalização algorítmica de mensagens (microdirecionamento) Permitido com condições Transparência e cumprimento dos deveres de tratamento de dados do art. 33-B da Resolução Proibido tratar dados sem base legal da LGPD Art. 33-B da Resolução; comunicação à ANPD e sanções do art. 52 da Lei nº 13.709/2018, art. 33-B, § 4º

O regime de responsabilidade merece atenção especial. Diferentemente da lógica tradicional do direito eleitoral — que concentra a responsabilidade no candidato e no partido —, a Resolução introduziu, no art. 9º-E, responsabilidade solidária, civil e administrativa, dos provedores de aplicação que não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas durante o período eleitoral em hipóteses de risco elencadas nos incisos I a V do artigo — entre elas, expressamente, a do inciso V:

"V - de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução."

— Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-E, inciso V, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.732/2024

Essa extensão de responsabilidade é juridicamente relevante porque cria um incentivo para que as próprias plataformas desenvolvam mecanismos de detecção e rotulagem automática de conteúdo sintético eleitoral — o que, na prática, pode ser mais eficaz do que a fiscalização caso a caso pelo TSE. O art. 9º-D, § 4º, reforça esse dever proativo ao estabelecer que as providências de moderação de conteúdo "decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação [...] e não dependem de notificação da autoridade judicial".

2.3 Análise Dogmática: Conteúdo Sintético Lícito e Ilícito

Cumpre observar que a distinção entre uso lícito e ilícito de IA em propaganda eleitoral não é uma questão de tudo ou nada. A Resolução trabalha com um espectro de licitude que vai do uso completamente livre (ferramentas de IA para produção de roteiros e textos internos) ao uso absolutamente vedado (deepfake de adversário político para simular declarações falsas), passando por uma zona intermediária de usos permitidos com condições.

A vedação absoluta mais relevante da Resolução está no art. 9º-C, que assim dispõe:

"É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo."

— Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C, caput e §§ 1º e 2º, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.732/2024

O fundamento dogmático dessa vedação é duplo: de um lado, a proteção da autenticidade do processo eleitoral, que pressupõe que os eleitores formem suas preferências com base em informações verdadeiras sobre os candidatos; de outro, a proteção da honra e da imagem dos candidatos e de terceiros, que não podem ter suas palavras ou ações falsificadas por tecnologia — inclusive, note-se, "ainda que mediante autorização" do próprio retratado, conforme a literalidade do § 1º.

A análise dogmática revela uma tensão não resolvida de forma expressa pela Resolução: a liberdade de expressão e de criação artística em contexto eleitoral. A sátira política, a paródia e a crítica por meio de recursos audiovisuais são formas tradicionais de expressão democrática que podem, em tese, envolver manipulação de imagem ou voz de candidatos. A norma não isenta expressamente esses usos do dever de rotulagem, o que gera incerteza sobre o tratamento a ser dado a peças humorísticas claramente identificadas como tal. Essa incerteza não é apenas teórica: como visto na seção 2.1, a própria nota técnica do IDP evidencia que os TREs já divergem, na prática, sobre onde termina o uso lícito e começa a vedação — havendo corrente mais permissiva, restrita aos casos de efetivo potencial de engano, e corrente mais restritiva, que trata qualquer manipulação relevante como ilícita independentemente de prova de engano efetivo. A extensão dessas balizas a peças manifestamente satíricas é o próximo passo interpretativo esperado, mas que ainda não foi dado de forma uniforme pela jurisprudência eleitoral.

Para advogados que assessoram campanhas eleitorais, a recomendação prática decorrente dessa análise é clara: na dúvida sobre se determinado uso de IA configura conteúdo sintético sujeito à Resolução, a conduta mais segura é aplicar o protocolo de rotulagem previsto no art. 9º-B. O custo de rotular desnecessariamente é baixo; o custo de não rotular quando a obrigação existe pode ser a cassação do registro de candidatura, nos termos do art. 9º-C, § 2º.

2.4 Interface com o Marco Civil da Internet, a LGPD e o PL de Regulação de IA

A Resolução TSE nº 23.732/2024 não opera em vácuo normativo. Examinam-se, nesta seção, as interfaces mais relevantes com outros diplomas legais que incidem simultaneamente sobre o uso de IA em campanhas eleitorais, criando um regime de sobreposição normativa que exige atenção redobrada do assessor jurídico.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) estabelece, em seu art. 19, caput, o regime geral de responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por conteúdo de terceiros:

"Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

— Lei nº 12.965/2014, art. 19, caput

A Resolução TSE, ao estabelecer, no art. 9º-E, responsabilidade solidária das plataformas por conteúdo sintético eleitoral sem rotulagem independentemente de notificação judicial prévia (art. 9º-D, § 4º), cria uma tensão evidente com o modelo geral do art. 19 do Marco Civil: trata-se de responsabilidade eleitoral — não estritamente civil —, fundada na competência regulatória do TSE sobre a propaganda eleitoral e no dever de cuidado dos provedores. Esse debate ganhou nova camada em 26 de junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 987 e 533 de repercussão geral (RE 1.037.396, rel. min. Dias Toffoli, e RE 1.057.258, rel. min. Luiz Fux), declarou, por maioria, a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil, fixando parâmetros mais rigorosos de responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros. A decisão do STF não trata especificamente do regime eleitoral, mas caminha no mesmo sentido de maior responsabilização das plataformas já adotado pela Resolução TSE nº 23.732/2024, reforçando — e não afastando — a tendência regulatória em curso.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) incide sobre o uso de IA em campanhas eleitorais em pelo menos dois pontos críticos. Primeiro, a personalização algorítmica de mensagens eleitorais (microdirecionamento) — prática disciplinada pelo art. 33-B da própria Resolução TSE — envolve o tratamento de dados pessoais dos eleitores, exigindo o cumprimento dos direitos de acesso à informação (art. 9º da LGPD) e de titularidade (arts. 17 a 20 da LGPD). Segundo, o uso de dados biométricos — voz, imagem facial — para criar conteúdo sintético de terceiros sem consentimento pode configurar tratamento de dado pessoal sensível, categoria que a LGPD define, em seu art. 5º, inciso II, como:

"dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural"

— Lei nº 13.709/2018, art. 5º, inciso II

O tratamento desse tipo de dado, nos termos do art. 11, caput, da LGPD, "somente poderá ocorrer" mediante consentimento específico e destacado do titular ou nas hipóteses legais de dispensa de consentimento ali elencadas. A própria Resolução TSE, no art. 33-B, § 4º, determina que o descumprimento desses deveres acarreta a remoção do conteúdo veiculado e a comunicação do fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo da apuração de ilícitos eleitorais ou crimes. A dupla incidência de regimes sancionatórios — eleitoral e de proteção de dados — é um risco que muitas campanhas ainda não mapearam adequadamente.

O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, adiciona uma camada de incerteza ao cenário. Aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10 de dezembro de 2024, o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, onde, à época da elaboração deste artigo, permanecia em tramitação — adotando, à semelhança do AI Act europeu, uma estrutura de classificação de sistemas de IA por grau de risco. Se aprovado antes das eleições de 2026, o PL pode criar obrigações adicionais para sistemas de IA de risco mais elevado, categoria que poderá abranger ferramentas usadas em propaganda eleitoral. Não localizamos, nesta pesquisa, manifestação expressa do TSE sobre a compatibilidade entre a Resolução nº 23.732/2024 e o texto do PL 2.338/2023 tal como aprovado pelo Senado; o ponto permanece em aberto e deve ser monitorado pelo assessor jurídico eleitoral.

Cabe ressaltar que a sobreposição normativa não é necessariamente problemática: ela pode ser lida como um sistema de proteção em camadas, no qual a violação de uma norma frequentemente implica a violação das demais. Para o assessor jurídico, isso significa que a análise de compliance de uma campanha eleitoral que usa IA deve ser multidisciplinar, envolvendo direito eleitoral, proteção de dados e, prospectivamente, direito de IA.

2.5 Sanções, Precedentes e Consequências Práticas para Campanhas em 2026

Examina-se, nesta seção final do desenvolvimento, o regime sancionatório aplicável às violações da Resolução TSE nº 23.732/2024, os primeiros precedentes já formados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, e as consequências práticas para campanhas que iniciam suas atividades em agosto de 2026.

O arsenal sancionatório disponível ao TSE e aos TREs para violações relacionadas ao uso de IA é significativo e decorre diretamente dos dispositivos examinados nas seções anteriores: a remoção imediata do conteúdo ou a indisponibilização do serviço (arts. 9º-B, § 4º, e 9º-D, § 2º); a cassação do registro de candidatura ou do mandato, reservada aos casos de deepfake que crie, substitua ou altere imagem ou voz de pessoa real para prejudicar ou favorecer candidatura (art. 9º-C, § 2º), com apuração adicional nos termos do art. 323, § 1º, do Código Eleitoral (que comina, para a divulgação de fatos que se sabe inverídicos na propaganda eleitoral, detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa); e a multa eleitoral prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 — cuja aplicação, nos termos do art. 9º-H da própria Resolução, não é afastada pela simples remoção do conteúdo irregular. Note-se que a cassação de registro, por suas consequências drásticas para o processo eleitoral, tende a ser reservada para os casos mais graves de uso doloso de conteúdo sintético enganoso, conforme a própria dicção do art. 9º-C, § 2º.

Os primeiros precedentes dos TREs na aplicação da Resolução são de especial relevância para a prática do assessoramento eleitoral, pois revelam como os tribunais estão interpretando os conceitos abertos da norma. Como já examinado na seção 2.1, a nota técnica do IDP em parceria com o Mackenzie mapeou 56 decisões de TREs sobre deepfake nas eleições de 2024, revelando divergência significativa quanto ao próprio enquadramento do conteúdo como eleitoral e quanto ao critério de aferição do potencial de engano. Vale ainda destacar que o dever de moderação proativa dos provedores de aplicação, previsto no art. 9º-D, § 4º, da Resolução, independe de notificação judicial prévia — o que eleva o risco para campanhas que adotem uma estratégia de "esperar para ver" em relação ao compliance com a norma, na medida em que a própria plataforma pode remover o conteúdo por iniciativa própria, com potencial prejuízo à estratégia de comunicação da campanha.

O quadro abaixo sintetiza as sanções aplicáveis por tipo de violação, com referência aos dispositivos da Resolução e da legislação correlata:

Tipo de Violação Base normativa Sanção Principal Sanção Acessória
Ausência de rotulagem em conteúdo sintético Art. 9º-B, caput e § 1º Remoção imediata do conteúdo ou indisponibilização do serviço (art. 9º-B, § 4º) Apuração de responsabilidade solidária de candidato, partido e produtor do material
Deepfake enganoso de adversário Art. 9º-C, §§ 1º e 2º Cassação de registro ou de mandato Apuração nos termos do art. 323, § 1º, do Código Eleitoral; multa do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 (art. 9º-H da Resolução)
Uso de dados biométricos sem consentimento válido Art. 33-B, § 1º e § 4º, da Resolução; arts. 5º, II, e 11 da LGPD Remoção do conteúdo e comunicação à ANPD Sanções do art. 52 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de ilícitos eleitorais ou crimes
Plataforma que não remove conteúdo irregular Art. 9º-E, inciso V Responsabilidade solidária civil e administrativa do provedor de aplicação Indisponibilização compulsória e apuração administrativa
Uso de IA para simular interlocução com eleitor real Art. 9º-B, § 3º Remoção imediata do conteúdo/indisponibilização do serviço (art. 9º-B, § 4º) Apuração de eventual ilícito eleitoral ou penal cabível

Para advogados que assessoram candidatos e partidos com o período eleitoral de 2026 se aproximando, o dado mais crítico é o seguinte: nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997 — "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição" —, a campanha de 2026 poderá começar, na prática, a partir de 16 de agosto de 2026. O período entre esse marco e as eleições é curto demais para implementar protocolos de compliance a partir do zero. O mapeamento das ferramentas de IA utilizadas pela campanha, a implementação de protocolos de rotulagem e o treinamento da equipe de comunicação precisam ocorrer antes do início do período eleitoral. Campanhas que chegarem a agosto de 2026 sem esses protocolos implementados estarão operando em risco jurídico elevado desde o primeiro dia.


3. CONCLUSÃO

A Resolução TSE nº 23.732/2024 representa uma mudança estrutural no regime jurídico da propaganda eleitoral brasileira. Ao impor obrigações de transparência e vedações específicas ao uso de inteligência artificial, o TSE reconheceu que as ferramentas tecnológicas disponíveis para campanhas eleitorais em 2026 são qualitativamente diferentes das que existiam quando o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) foi editado, e que essa diferença qualitativa demanda resposta normativa específica. A tese central deste artigo é que o compliance com a Resolução não é opcional nem postergável: trata-se de condição de operação legítima de qualquer campanha eleitoral que utilize ferramentas de IA, e o custo do não-compliance pode ser a própria candidatura.

Permanecem, contudo, lacunas e zonas cinzentas relevantes. A distinção entre conteúdo sintético lícito e ilícito ainda carece de balizamento jurisprudencial consolidado, especialmente nos casos de sátira política e de modificações parciais de imagem ou voz — como demonstra a própria divergência entre TREs já identificada nas eleições de 2024. A interface entre a Resolução e o Projeto de Lei nº 2.338/2023, de regulação da inteligência artificial, é um ponto em aberto que pode gerar obrigações adicionais caso o projeto seja aprovado antes de outubro de 2026. E a extensão máxima da responsabilidade solidária das plataformas digitais, embora prevista no art. 9º-E da Resolução, ainda está em processo de teste perante os TREs e o TSE, em um contexto no qual o próprio Supremo Tribunal Federal, em junho de 2025, redesenhou os parâmetros gerais de responsabilização de plataformas ao apreciar os Temas 987 e 533 de repercussão geral.

Para advogados eleitoralistas e gestores de campanha, com o período eleitoral tendo início previsto para 16 de agosto de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 36), as recomendações práticas do escritório Douglas Vilar são:

  1. Realizar auditoria prévia do arsenal tecnológico da campanha: mapear todas as ferramentas de IA utilizadas — de edição de vídeo a geração de texto, de personalização de anúncios a síntese de voz — e classificá-las quanto ao risco de gerar "conteúdo sintético" nos termos do art. 37, XXXV, da Res.-TSE nº 23.610/2019, antes do início do período eleitoral.

  2. Implementar protocolo obrigatório de rotulagem: estabelecer processo interno que garanta a inclusão do aviso exigido pelo art. 9º-B e seu § 1º em todo material produzido com IA antes de sua publicação, com registro documental de que o aviso foi inserido — prova que pode ser decisiva em eventual processo eleitoral.

  3. Documentar consentimentos para uso de dados biométricos: obter e arquivar consentimento expresso, específico e destacado de todo terceiro — eleitores, apoiadores, celebridades — cuja voz ou imagem seja utilizada em conteúdo sintético, em cumprimento simultâneo ao art. 9º-B, § 3º, da Resolução e ao art. 11 da LGPD.

  4. Treinar a equipe de comunicação digital: garantir que todos os profissionais envolvidos na produção de conteúdo eleitoral — internos e terceirizados — conheçam as vedações do art. 9º-C e o protocolo de rotulagem do art. 9º-B, com registro de treinamento, pois a responsabilidade solidária do candidato e do partido não é afastada por desconhecimento da equipe.

  5. Estabelecer canal de monitoramento e resposta rápida: criar fluxo interno para identificar e remover proativamente conteúdo sintético eleitoral produzido por terceiros que utilize indevidamente a imagem ou voz do candidato, dado que os provedores de aplicação têm o dever de agir independentemente de notificação judicial prévia (art. 9º-D, § 4º), e a demora na remoção por parte da própria campanha pode ser interpretada desfavoravelmente.

  6. Consultar advogado eleitoralista antes de qualquer uso inovador de IA: para usos de IA que não se enquadrem claramente nas categorias já analisadas pelos TREs — novos formatos, novas ferramentas, novas plataformas —, obter parecer jurídico prévio é a única forma de gerenciar o risco de forma responsável, dado o estado ainda incipiente e divergente da jurisprudência sobre o tema.

  7. Acompanhar a evolução normativa e jurisprudencial: o assessor jurídico deve manter monitoramento ativo do portal do TSE (www.tse.jus.br) e da tramitação do PL nº 2.338/2023 na Câmara dos Deputados, para identificar mudanças regulatórias em tempo real ao longo do período eleitoral.

Para o escritório Douglas Vilar, esse cenário sugere que o compliance eleitoral digital em 2026 não é uma questão de tecnologia — é uma questão de estratégia jurídica. Campanhas que tratarem a Resolução TSE nº 23.732/2024 como mais uma burocracia a ser cumprida no último momento correm o risco de descobrir, tarde demais, que a ferramenta de IA que parecia inofensiva era, na verdade, a variável que comprometeu a candidatura.


REFERÊNCIAS

(De acordo com a NBR 6023:2018 da ABNT)

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024: Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Brasília: TSE, 2024. Publicada no DJE-TSE nº 29, de 4.3.2024, p. 132-145. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE proíbe uso de inteligência artificial para criar e propagar conteúdos falsos nas eleições. Brasília: TSE, fev. 2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/tse-proibe-uso-de-inteligencia-artificial-para-criar-e-propagar-conteudos-falsos-nas-eleicoes. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: Lei das Eleições. Brasília: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965: Código Eleitoral. Brasília: Presidência da República, 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023: Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 27 jul. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Artificial Intelligence Act). Jornal Oficial da União Europeia, Série L, 12 jul. 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2024%3A1689%3Aoj&locale=pt. Acesso em: 27 jul. 2026.

INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO (IDP); LIA; CEDIS; ETHICS4AI. Construindo Consensos: Deep Fakes nas Eleições de 2024. Nota técnica. Brasília: IDP, 2024. Disponível em: https://www.idp.edu.br/arquivos/cedis/IDP%20-%20LIA,%20CEDIS%20e%20ETHICS4AI%20-%20Nota%20T%C3%A9cnica%20-%20Construindo%20Consensos%20-%20Deep%20Fakes%20nas%20Elei%C3%A7%C3%B5es%20de%202024.pdf. Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros (Temas 987 e 533). Brasília: STF, 26 jun. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/. Acesso em: 27 jul. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). TSE, plataformas digitais e competência normativa: uma análise da Resolução nº 23.732/2024. São Paulo: ConJur, 27 mar. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/tse-plataformas-digitais-e-competencia-normativa-uma-analise-da-resolucao-no-23-732-2024/. Acesso em: 27 jul. 2026.


GLOSSÁRIO TÉCNICO

  • Conteúdo sintético: "Imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial" (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 37, XXXV, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.732/2024).

  • Deepfake: Técnica de síntese de mídia baseada em aprendizado profundo (deep learning) que permite criar vídeos, áudios ou imagens hiperrealistas de pessoas fazendo ou dizendo coisas que nunca fizeram ou disseram. Subespécie de conteúdo sintético expressamente vedada, quando utilizada para prejudicar ou favorecer candidatura, pelo art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.732/2024.

  • Rotulagem obrigatória: Obrigação imposta pelo art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019 (na redação da Resolução TSE nº 23.732/2024) de incluir aviso explícito, destacado e acessível em todo conteúdo eleitoral gerado ou substancialmente modificado por IA, informando ao eleitor que o material foi fabricado ou manipulado e qual a tecnologia utilizada.

  • Responsabilidade solidária: Regime jurídico pelo qual dois ou mais sujeitos respondem integralmente pela mesma obrigação, de modo que o credor pode exigir o cumprimento de qualquer um deles. O art. 9º-E da Resolução TSE nº 23.732/2024 estabelece responsabilidade solidária, civil e administrativa, dos provedores de aplicação que não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdo sintético eleitoral divulgado em desacordo com as regras de rotulagem.

  • Dado biométrico: Dado pessoal relativo a características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa natural que permita sua identificação única, como impressão digital, voz e imagem facial. Classificado como dado pessoal sensível pelo art. 5º, inciso II, da LGPD, sujeito ao regime de proteção reforçado do art. 11 da mesma lei.

  • Impersonação: Uso de tecnologia para simular a identidade, a voz, a imagem ou as declarações de uma pessoa real sem seu consentimento, com o objetivo de enganar terceiros. No contexto eleitoral, a simulação de interlocução com pessoa candidata ou outra pessoa real por meio de chatbots, avatares ou conteúdo sintético é vedada pelo art. 9º-B, § 3º, da Resolução TSE nº 23.732/2024.

  • Compliance eleitoral digital: Conjunto de políticas, procedimentos e controles internos adotados por campanhas eleitorais para garantir a conformidade com as normas aplicáveis ao uso de tecnologia digital na propaganda eleitoral, incluindo a Resolução TSE nº 23.732/2024, o Marco Civil da Internet e a LGPD.

  • Período eleitoral: Intervalo temporal durante o qual as normas de propaganda eleitoral — incluindo as restrições ao uso de IA — estão em plena vigência. Nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição", de modo que, para o pleito de 2026, o período eleitoral tem início em 16 de agosto de 2026.

  • Zona cinzenta normativa: Expressão doutrinária para designar situações fáticas que não se enquadram claramente nas hipóteses de licitude ou ilicitude previstas em norma, demandando interpretação caso a caso pela autoridade competente. No contexto da Resolução TSE nº 23.732/2024, a sátira política com uso de IA e a modificação parcial de imagem ou voz são os principais exemplos de zona cinzenta ainda não resolvidos de modo uniforme pela jurisprudência eleitoral, conforme evidenciado pela divergência entre TREs mapeada pela nota técnica do IDP sobre as eleições de 2024.

  • IA generativa: Categoria de sistemas de inteligência artificial capazes de gerar conteúdo novo — texto, imagem, áudio, vídeo — a partir de padrões aprendidos em grandes volumes de dados. Inclui modelos de linguagem de grande escala (LLMs), geradores de imagem por difusão e sistemas de síntese de voz. Principal tecnologia subjacente ao "conteúdo sintético" regulado pelo art. 37, XXXV, da Res.-TSE nº 23.610/2019.


COMO CITAR ESTE ARTIGO

Formato NBR 6023:

VILAR, Douglas. Inteligência Artificial na Propaganda Eleitoral: Obrigações, Vedações e Riscos sob a Resolução TSE nº 23.732/2024. Curitiba: Douglas Vilar Sociedade de Advogados, 27 jul. 2026. Artigo do projeto JOAOPESTAGIARIO. ID: joaopest-2026-07-27-001. Disponível em: https://www.douglasvilar.com.br/artigos/resolucao-tse-23732-ia-propaganda-eleitoral-2026. Acesso em: [DD mmm. AAAA].

Formato curto (in-text):

(VILAR, 2026 — joaopest-2026-07-27-001)


SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA

1. Origem do conteúdo

Este artigo foi produzido no âmbito do projeto editorial diário JOAOPESTAGIARIO, do escritório Douglas Vilar Sociedade de Advogados (OAB/PR 47.278). O tema do dia foi escolhido por agente de IA com base no calendário editorial e em monitoramento de fontes jurídicas e tecnológicas (Migalhas, ConJur, Jota, portal TSE, Planalto). O tema específico — regulação de IA eleitoral pela Resolução TSE nº 23.732/2024 — foi selecionado em razão da proximidade do período eleitoral de 2026 e da alta relevância para o público-alvo do escritório (advogados eleitoralistas e gestores de campanha).

2. Sistemas de IA utilizados

Ferramenta Função Versão / Modelo
Anthropic Claude Pesquisa, redação e revisão crítica Sonnet 4.6
WebSearch (Anthropic) Busca de fontes primárias API nativa
WebFetch (Anthropic) Extração de conteúdo de URLs validadas API nativa
NotebookLM-hub (interno) Consulta a doutrina jurídica indexada v2026.04

Nenhuma outra ferramenta de IA foi utilizada na elaboração textual. As imagens ilustrativas (quando presentes) são geradas via skill interna canvas-design e declaradas na seção de cards do post de redes sociais.

3. Declaração anti-alucinação

(a) Verificação de fontes — Este artigo foi elaborado mediante pesquisa direta em fontes primárias (portal de legislação compilada do TSE, Planalto, Senado Federal, EUR-Lex, STF) e em fontes jornalístico-técnicas especializadas (ConJur, nota técnica do IDP/Mackenzie/Ethics4AI), com URLs de acesso indicadas em cada referência da seção "REFERÊNCIAS". Os trechos de lei e de resolução reproduzidos entre aspas foram transcritos de forma literal a partir do texto oficial consultado.

(b) Revisão humana — Este artigo aguarda revisão de Douglas Vilar (OAB/PR 47.278) antes da publicação. Erros remanescentes são de responsabilidade do autor, não do sistema de IA.

(c) Canal de correção — Caso identifique inexatidão, escreva para douglas@vilar.adv.br. Correções serão publicadas com nota de errata no início do artigo.

4. Aviso legal

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e acadêmica. Não constitui consultoria jurídica individualizada. Para orientação específica sobre o tema tratado, consulte o advogado Douglas Vilar (OAB/PR 47.278) em www.douglasvilar.com.br.

5. Identificador canônico

ID: joaopest-2026-07-27-001
Licença: Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International (CC-BY-NC-4.0)


Curitiba — Paraná — Brasil, 27 de julho de 2026.

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