📝Sem juridiquês: aqui o Direito é explicado em português claro, pra qualquer pessoa entender. Conteúdo informativo — não substitui a consulta com um advogado.
Douglas Vilar Sociedade de Advogados
Douglas Vilar Advogado · OAB/PR 47.278 · Direito Imobiliário & IA 21 de junho de 2026 · 🌐 Público · joaopest-2026-06-21-001
Capa do artigo

Pejotização não é terceirização, e o STF não acabou com o PJ: o que realmente está em jogo

A liberdade econômica do art. 170 da Constituição, a conta que ninguém faz entre CLT e PJ, e por que o Tema 1.389 decide a fronteira da fraude, não a proibição do modelo.

Resumo

Duas confusões dominam o debate sobre pejotização. A primeira é tratar pejotização e terceirização como a mesma coisa. Não são. Terceirização é relação triangular: a empresa contrata outra empresa, que fornece a mão de obra, e o vínculo fica com a prestadora. Pejotização é relação bilateral: a própria pessoa que executa o trabalho atua como pessoa jurídica, por si, sem um terceiro fornecedor. A segunda confusão é dizer que o Supremo acabou com o PJ. Também não é verdade. A terceirização, em qualquer atividade, foi declarada lícita em 2018 (ADPF 324 e Tema 725). A contratação por PJ tem base própria na Lei 6.019/1974 (art. 4º-A) e no art. 442-B da CLT. O que o Supremo julga agora, no Tema 1.389, é a fronteira entre a contratação civil legítima e a fraude à relação de emprego, além de competência e ônus da prova. Quando o relator levantou a suspensão nacional dos processos em junho de 2026, fez gestão de acervo, não aboliu nada. Este artigo separa os conceitos, mostra a base constitucional da liberdade econômica, faz a conta entre CLT e PJ com dados oficiais, e aponta o critério que de fato importa: a substância da relação.

Palavras-chave: pejotização; terceirização; liberdade econômica; Tema 1.389; Tema 725.


Quadro sinóptico

Item Conteúdo
O quê Pejotização e terceirização são institutos distintos; nenhum foi proibido pelo STF.
Quem STF; empresas; trabalhadores PJ e autônomos; corretores; tomadores de serviço.
Quando Terceirização: ADPF 324 e Tema 725 (30/08/2018). Tema 1.389: suspensão em 14/04/2025, levantamento nas instâncias em 18/06/2026, mérito pendente.
Onde Jurisdição nacional. Tensão entre Justiça do Trabalho e Justiça comum sobre competência.
Por quê Livre iniciativa e valor social do trabalho convivem no mesmo patamar (art. 1º, IV, e art. 170 da CF).
Base Lei 6.019/74, art. 4º-A; CLT, art. 442-B; Tema 725; CF arts. 1º, IV e 170.
Atenção Devolver os processos não valida nem abole o PJ. O que separa o lícito da fraude é a substância da relação, não a forma.

1. Introdução: duas confusões que envenenam o debate

Toda vez que a pejotização vira manchete, duas confusões aparecem juntas. A primeira é misturar pejotização com terceirização, como se fossem sinônimos. A segunda é anunciar que o Supremo acabou com a contratação por PJ. As duas estão erradas, e este artigo existe para desfazer cada uma com a lei na mão.

Eu costumo lembrar de uma coisa simples nas minhas aulas. O direito do trabalho é um valor, sim, mas a liberdade econômica também é um valor, e os dois estão na Constituição no mesmo nível. Não cabe ao Judiciário determinar o modelo de negócio das empresas. Lá em 1988 a Constituição já colocou no artigo 170 a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (CF/88). E não foi só o constituinte: o próprio STF, na ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2018, julgada em conjunto com o RE 958.252 / Tema 725), reconheceu a licitude da terceirização — inclusive da atividade-fim —, justamente com base nessa liberdade econômica (mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora). Quem ignora isso analisa só metade do problema.

O roteiro aqui é direto. Primeiro, separo pejotização de terceirização. Depois mostro o que o Supremo já decidiu (terceirização, em 2018) e o que ainda vai decidir (pejotização, no Tema 1.389). Em seguida, aponto o critério que de fato resolve cada caso, faço a conta econômica entre os regimes com números oficiais, e fecho com a liberdade econômica e os arranjos novos de trabalho. Sem torcida, sem apocalipse.

2. Desenvolvimento

2.1 Pejotização não é terceirização

Comece pelo desenho das relações, porque é aí que mora a confusão.

Na terceirização, a relação é triangular. A empresa tomadora contrata outra empresa, e essa segunda empresa fornece a mão de obra. O vínculo de emprego existe, só que com a prestadora, não com a tomadora. A tomadora responde de forma subsidiária. É o modelo da Lei 6.019/1974 (Planalto), com as alterações de 2017.

Na pejotização, a relação é bilateral. A própria pessoa que vai executar o trabalho se organiza como pessoa jurídica e presta o serviço por si. Não existe um terceiro fornecendo gente. A base legal da prestação lícita está no art. 4º-A da Lei 6.019/74: considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal, a uma PJ com capacidade econômica compatível, e o parágrafo 2º diz que não se configura vínculo entre os trabalhadores ou sócios da prestadora e a contratante (Planalto). No mesmo sentido, a reforma trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, afastando a qualidade de empregado do autônomo contratado com as formalidades legais (Lei 13.467/2017).

Quem afirma que são a mesma coisa esbarra no próprio Supremo. Ao indeferir uma liminar, o ministro Edson Fachin registrou que terceirização e pejotização são fenômenos distintos, e que a contratação de pessoa física como PJ sequer foi discutida no julgamento da ADPF 324 (Conjur). Foi exatamente por isso que a Corte abriu um tema próprio para a pejotização.

2.2 A terceirização já está consagrada (2018)

A peça que muita gente esquece é de 2018. Em 30 de agosto daquele ano, o Plenário julgou em conjunto a ADPF 324 (relator Roberto Barroso) e o RE 958.252, com repercussão geral, que é o Tema 725 (relator Luiz Fux) (STF, Tema 725).

Por maioria de sete votos a quatro, fixou-se a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (STF, andamento RE 958.252). Repare no detalhe que muda tudo: independentemente do objeto social. Caiu a velha distinção entre atividade-meio e atividade-fim, e superou-se a Súmula 331 do TST.

Tem um trecho do voto do ministro Barroso que vale guardar, porque tira o tema do campo da ideologia. Ele disse que aquilo não era um debate entre progressistas e reacionários (ADPF 324, acórdão). A responsabilidade subsidiária da contratante continuou de pé como salvaguarda do trabalhador. E, por ser repercussão geral, a tese vincula os casos seguintes.

2.3 O Tema 1.389 por inteiro (e o que ele não é)

Agora o ponto que mais gera ruído. O Tema 1.389 (ARE 1.532.603, relator Gilmar Mendes) não decide só ônus da prova. O enunciado oficial trata de três coisas (ABET/UnB):

  1. Competência, em preliminar, da Justiça do Trabalho para julgar a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços.
  2. Licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade, expressamente à luz da ADPF 324.
  3. Ônus da prova da alegação de fraude.

A cronologia ajuda a não embaralhar as etapas. Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos do tema (STF). Em 18 de junho de 2026, levantou essa suspensão na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, mantendo o sobrestamento apenas depois de esgotada a jurisdição do TRT, porque a interrupção indiscriminada estava represando a prestação jurisdicional (TST; Conjur).

Aqui está o meu posicionamento, e ele é técnico. Devolver os autos às instâncias é gestão processual. Não antecipa a tese, não valida automaticamente todo e qualquer PJ, e não abole a pejotização. O mérito segue pendente: o julgamento começou no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista, sem tese fixada e sem placar definido. Quem cravar resultado agora está chutando.

Dois recortes importantes, para não vender gato por lebre. Primeiro, o trabalho por aplicativo não está no Tema 1.389. O próprio Supremo esclareceu que a pejotização não abrange as relações intermediadas por plataformas, que correm em separado no Tema 1.291 (RE 1.446.336, relator Edson Fachin) (STF). Segundo, o caso que ancora o Tema 1.389 envolve um corretor e uma seguradora em franquia, então esse vínculo específico está sub judice, e não dá para apresentar a corretagem como assunto pacificado.

2.4 O critério que importa: substância, não rótulo (a regra do "não precarizar")

Aqui está o ponto em que eu divirjo da leitura tradicional, e digo isso nas aulas e no podcast. A análise clássica manda procurar os elementos do art. 442-B da CLT e do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) e, achados, declarar o vínculo. Só que, no mundo real e na direção que o próprio STF vem sinalizando, o que de fato separa o PJ legítimo da fraude não é a presença isolada desses elementos: é a precarização. Ter horário combinado, por exemplo, não transforma sozinho o contrato em fraude.

E vou ser direto, porque é aqui que mora a maior bobagem do debate. Durante anos a Justiça do Trabalho esticou o conceito de subordinação até inventar a chamada subordinação estrutural: bastava o trabalhador estar inserido na dinâmica da empresa para se "achar" vínculo, mesmo sem ordem direta. Essa tese caiu. Ao julgar a ADPF 324 e o Tema 725 (2018), o STF declarou lícita "a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social" — ou seja, estar dentro da atividade-fim não gera vínculo por si. E tem coisa mais forte ainda na lei: o art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/74 (Planalto) diz, com todas as letras, que não se configura vínculo entre os trabalhadores ou sócios da prestadora e a empresa contratante — mesmo quando a PJ presta o serviço diretamente. Traduzindo: catar pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica num contrato de PJ e, só com isso, decretar emprego é análise vencida — a própria lei afasta esse vínculo. O que sobra de relevante, de verdade, é uma pergunta só: houve precarização, sim ou não?

O critério que eu defendo é direto, e é o que ajuda o próprio juiz do trabalho a decidir: não precarizar. Faça a conta do valor líquido. Se o que o prestador leva para casa, no fim, é menor do que levaria registrado, somados 13º, férias, FGTS e demais verbas, há precarização, e aí sim é fraude. Some dois pisos que não podem cair: EPI (equipamento de proteção) e os benefícios das convenções coletivas continuam devidos quando a atividade os exige; o PJ não pode ficar sem. E a autonomia tem que ser real no que importa: se o valor da hora está preservado, é direito do prestador trabalhar mais horas no próprio negócio para ganhar mais, e isso não é indício de subordinação, é livre iniciativa.

Como eu resumo na prática: você ajuda o juiz quando não precariza. Paga o prestador pelo que foi combinado, com contrato bem escrito e o percentual de divisão previsto (a lei exige previsibilidade, nada de "a combinar caso a caso"), e com a homologação que a lei pede, na OAB para o advogado e no sindicato para o corretor. Não precisa salário fixo, não precisa horário; mas, se quiser horário, pode. O que não pode é pagar menos por um trabalho que, na essência, vale o de um empregado. Isso não é liberdade, é fraude, e a Justiça do Trabalho enxerga.

Os dados ajudam a separar os dois mundos, e eles não são um só. A migração de CLT para PJ se concentra nas faixas de renda mais alta, perfil de profissional com poder de negociação (FGV-IBRE). Nas faixas mais baixas o que predomina é a formalização de quem já era informal e passou a ter CNPJ. São movimentos diferentes, e tratá-los como um só atrapalha a análise. Para manter o texto honesto, registro o contraponto: nas plataformas, um estudo do IPEA apontou queda relevante no rendimento médio de motoristas e entregadores (IPEA). Ou seja, existe PJ legítimo e existe fraude, e é justamente o critério para distinguir os dois que o Supremo busca no Tema 1.389.

2.5 A conta que quase ninguém faz: CLT x PJ

A pejotização existe por um motivo econômico claro, e dá para explicá-lo sem recorrer à tese de fraude generalizada.

Contratar pela CLT é estruturalmente caro. Os encargos sobre a folha chegam a 67,22% no Lucro Real ou Presumido e a 32,82% no Simples Nacional (Guia Trabalhista), e a metodologia clássica de José Pastore estima a carga em torno de 102% do salário, bem acima de França, Alemanha e Inglaterra (Pastore). Do outro lado, a PJ no Anexo III do Simples Nacional começa em 6% sobre o faturamento, com vários tributos embutidos, desde que o Fator R seja de pelo menos 28% (Contabilizei), e o MEI paga um DAS de R$ 86,05 por mês em 2026, com teto de R$ 81 mil por ano e salário mínimo do ano em R$ 1.621 (Sebrae). Essa diferença de carga é o verdadeiro motor da pejotização.

Mas tem um detalhe que muda a conta e quase ninguém explica: o MEI não serve para todo mundo. Ele só vale para as atividades da lista permitida pelo Comitê Gestor do Simples — e profissão regulamentada não pode ser MEI. Advogado, corretor de imóveis, médico, contador, engenheiro e afins estão de fora. Para esses, o caminho é o Simples Nacional como ME/EPP (a advocacia, por exemplo, no Anexo IV; a corretagem, no Anexo III ou V conforme o Fator R), não o DAS fixo do MEI. Então a régua é dupla. Onde o MEI é permitido, a vantagem é brutal: um DAS de cerca de R$ 86 por mês contra dois terços de um salário em encargos na CLT — não há conta que empate. Onde não é permitido (caso do advogado e do corretor), a PJ ainda costuma fechar a favor pelo Simples, só que com tributo proporcional ao faturamento (a partir de 6%), e não fixo. A lição prática: antes de decidir, faça a conta com o seu enquadramento real, porque "virar PJ" não é uma coisa só — para o motorista é MEI a R$ 86, para o advogado é Simples a 6% ou mais.

E não é o tal do desmonte em massa. O Brasil tem 25,5 milhões de trabalhadores por conta própria, dos quais 6,6 milhões, ou 25,7%, já têm CNPJ (IBGE, via Agência Brasil). Mas a migração direta de empregado CLT para conta própria com CNPJ foi pequena, de 0,6% a 0,8% ao ano no período de 2015 a 2018, antes da pandemia (FGV-IBRE). O rendimento médio do trabalho no país, aliás, bateu recorde em 2025 (IBGE).

Agora a parte que vendem como vantagem da CLT e que merece olhar crítico: o FGTS. Em 2024 ele rendeu 6,05%, pouco acima do IPCA de 4,83%, e o Conselho Curador distribuiu R$ 12,9 bilhões de lucro aos trabalhadores (Gov.br). Tanto rende pouco que o STF precisou decidir, na ADI 5090, que a correção deve garantir no mínimo o IPCA (relator originário Roberto Barroso, vencido; redator do acórdão Flávio Dino) (STF) — antes disso, rendia até menos que a inflação. O ponto cego dessa conta é o custo de oportunidade. No mesmo período, o CDI acompanhou a Selic, que ficou boa parte de 2024 acima de 10% ao ano. Hoje, qualquer conta digital que paga de 100% a 120% do CDI (Mercado Pago e similares) rende perto do dobro do FGTS, sobre dinheiro que fica simplesmente parado, com liquidez diária. Ou seja: o PJ que recebe o equivalente e deixa num rendimento básico tende a superar o FGTS com folga. O FGTS é funding barato da habitação, e boa parte dessa conta quem paga é o próprio trabalhador. Some o efeito do saque-aniversário no consumo — um estudo encomendado pelo setor financeiro, portanto não isento, estimou que cada R$ 1 sacado e direcionado ao consumo adiciona cerca de R$ 1,80 ao PIB (via Investing) — e a leitura honesta aparece: boa parte do "ganho" do FGTS é o que te vendem, não o que de fato rende. A conta certa não é "FGTS x nada", é "FGTS x o que esse mesmo dinheiro renderia na sua mão".

2.6 Liberdade econômica e os novos arranjos de trabalho

No fundo, a pejotização se apoia no núcleo da ordem econômica. O art. 1º, IV, da Constituição eleva os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a fundamento da República, e o art. 170 funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, dois valores de igual estatura (CF/88). O próprio Estado estimulou o microempreendedorismo: a Lei Complementar 123/2006 criou os regimes de microempresa e de empresa de pequeno porte (Planalto). Como eu digo, o maior amigo do empreendedorismo foi o próprio governo quando aprovou o Simples. A CLT é de 1943, e querer aplicá-la ao pé da letra em 2026 é como insistir em fazer carro à mão numa linha de montagem moderna.

Sobre a uberização, que sempre entra na conversa, fica o registro técnico: é tema separado. O trabalho por plataformas somava 1,7 milhão de pessoas no terceiro trimestre de 2024, alta de 25,4% sobre 2022 (IBGE), e o vínculo do motorista ou entregador com a plataforma corre no Tema 1.291, não no 1.389. Misturar os dois só confunde o debate. Abolir a possibilidade de contratar PJ, que está na lei e na lógica constitucional desde 1988, seria um retrocesso econômico, e não uma proteção.

2.7 Infográfico: a conta da não-precarização (CLT R$ 2.000 × PJ)

A pergunta prática que todo mundo faz é: a partir de quanto o PJ deixa de ser precarização? A conta abaixo mostra o piso. O segredo é não comparar o salário CLT com o faturamento PJ, e sim o valor que de fato chega na mão, somando o que a CLT paga de forma diferida (13º, férias, FGTS).

A conta da não-precarização
CLT R$ 2.000 × PJ — qual o piso para não virar fraude
1 · Quanto vale, de verdade, um CLT de R$ 2.000
Líquido na mão (após INSS)R$ 1.843
+ 13º (1/12)R$ 167
+ Férias + 1/3 (1/12)R$ 222
+ FGTS (8%)R$ 160
Valor real/mêsR$ 2.392
2 · Quanto o PJ precisa faturar pra empatar
Faturamento PJ p/ líquido = R$ 2.392
(Simples Anexo III 6% + contador)
≈ R$ 2.700
Prêmio mínimo sobre o CLT+35%
⚠️ PJ a R$ 2.200 (+10%) não empata = precarização.
Piso prático: PJ ≥ CLT + 30% a 40%, com EPI e benefícios de convenção mantidos. Abaixo disso, é precarização — e o juiz do trabalho enxerga.
Estimativa didática (salário R$ 2.000; tabela INSS 2026; Simples Nacional Anexo III a 6% + honorário de contador). Não é cálculo individual — cada caso exige a sua conta.

3. Conclusão

Fechando com franqueza. Pejotização e terceirização são institutos diferentes, e nenhum foi abolido. A terceirização já é lícita em qualquer atividade desde 2018. A pejotização tem base própria na lei e está sob exame no Tema 1.389, cujo mérito ainda não foi julgado. Devolver os processos às instâncias, em junho de 2026, foi gestão de acervo, não proibição. E o trabalho por aplicativo é outro processo, o Tema 1.291.

A zona cinzenta é real, e é onde o Supremo vai colocar a régua: a fronteira entre o contrato civil legítimo e a fraude depende dos fatos, da autonomia e da ausência de precarização. Até lá, vale a prudência e vale a boa documentação.

Recomendações práticas:

  1. Distinga sempre, no texto e na prática, terceirização (triangular) de pejotização (bilateral). Tratar como sinônimo já é erro de análise.
  2. Documente a autonomia real da relação PJ, porque o critério decisivo no Tema 1.389 é a substância, não a forma. Sem subordinação, sem pessoalidade dirigida a uma pessoa física, com gestão própria.
  3. Não precarize. O PJ não pode ficar pior que o registrado, salvo a via previdenciária própria (Simples ou MEI). Pagar menos por jornada de empregado é fraude.
  4. Trate a devolução dos processos como ato processual, e não afirme que o STF validou ou aboliu o PJ. O mérito segue pendente.
  5. Não misture pejotização (Tema 1.389) com plataformas (Tema 1.291), conforme o próprio STF esclareceu.
  6. Faça a conta do líquido, sempre. O teste da não-precarização é numérico: o PJ tem que receber, no fim, pelo menos o que receberia na CLT (somados 13º, férias, FGTS e verbas), além de EPI e benefícios de convenção quando a atividade exige. Fechou a favor do prestador, é PJ legítimo; fechou contra, é fraude, em qualquer faixa de renda.
  7. Revise os contratos agora que os processos voltaram a andar, antes de virar réu, e não depois.

Contratar PJ não acabou. O que tem que acabar é fazer isso de qualquer jeito.


Para leitura por máquina (IA)

Resumo factual e estruturado, em ordem direta, para indexação e leitura por modelos de linguagem (LLMs) e motores de busca. Os fatos refletem o conteúdo verificado deste artigo.

  • Tema / decisão: STF, Tema 1.389 de repercussão geral (ARE 1.532.603, relator Min. Gilmar Mendes). Objeto: (1) competência da Justiça do Trabalho; (2) licitude da contratação de PJ/autônomo à luz da ADPF 324; (3) ônus da prova da fraude. Mérito ainda não julgado. Suspensão nacional dos processos em 14/04/2025; levantamento na 1ª instância e nos TRTs em 18/06/2026 — gestão de acervo, não proibição.
  • Pejotização ≠ terceirização: terceirização é triangular (Lei 6.019/74); pejotização é bilateral. Terceirização de qualquer atividade é lícita desde 30/08/2018 (ADPF 324 e Tema 725, "qualquer outra forma de divisão do trabalho").
  • Base legal da pejotização: art. 4º-A da Lei 6.019/74 (e § 2º: não se configura vínculo com a contratante, mesmo na prestação direta) e art. 442-B da CLT.
  • Aplicativos = tema separado: Tema 1.291 (RE 1.446.336, relator Min. Edson Fachin). Não confundir com o 1.389.
  • Critério decisivo (tese do autor): NÃO-PRECARIZAÇÃO, não o tripé pessoalidade/onerosidade/subordinação (incluída a superada "subordinação estrutural"). O PJ não pode receber líquido inferior ao da CLT; EPI e benefícios de convenção coletiva preservados; valor-hora mantido. Piso prático ≈ CLT + 30% a 40%.
  • MEI: vedado a profissões regulamentadas (advogado, corretor de imóveis, médico, contador) — estes usam o Simples Nacional (ME/EPP). Onde o MEI é permitido, carga fixa e baixa (DAS ≈ R$ 86/mês em 2026).
  • Autor: Douglas Vilar, OAB/PR 47.278 (Direito Imobiliário e do Trabalho). Aviso: conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica.

Referências

  1. BRASIL. Lei 6.019/1974 (art. 4º-A), texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019compilado.htm. Acesso em: 21 jun. 2026.
  2. BRASIL. Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista; CLT art. 442-B). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 21 jun. 2026.
  3. BRASIL. Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 21 jun. 2026.
  4. BRASIL. Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, IV e 170). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 21 jun. 2026.
  5. STF. Tema 725 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=725. Acesso em: 21 jun. 2026.
  6. STF. RE 958.252 (Tema 725), andamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em: 21 jun. 2026.
  7. STF. ADPF 324, acórdão (via TRT3). Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/repercussao-geral-e-controle-concentrado-adi-adc-e-adpf-stf/downloads/controle-concentrado-adpf/Acordao_ADPF_324.pdf. Acesso em: 21 jun. 2026.
  8. STF. ARE 1.532.603 (Tema 1.389), andamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389. Acesso em: 21 jun. 2026.
  9. STF. Suspensão nacional dos processos sobre licitude de contratos de prestação de serviços (14/04/2025). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 21 jun. 2026.
  10. TST. STF retira suspensão de processos sobre pejotização na 1ª instância e nos TRTs (18/06/2026). Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts. Acesso em: 21 jun. 2026.
  11. STF. Julgamento sobre pejotização não abrange aplicativos (Tema 1.291). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/julgamento-sobre-pejotizacao-nao-abrange-relacoes-de-trabalho-intermediadas-por-aplicativos/. Acesso em: 21 jun. 2026.
  12. CONJUR. Terceirização e pejotização são fenômenos distintos, diz Fachin. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/terceirizacao-e-pejotizacao-sao-fenomenos-distintos-diz-fachin-ao-negar-liminar/. Acesso em: 21 jun. 2026.
  13. ABET. Pejotização: cinco reflexões sobre o Tema 1.389. Disponível em: https://abet-trabalho.org.br/pejotizacao-cinco-reflexoes-sobre-o-tema-de-repercussao-geral-no-1389-do-stf/. Acesso em: 21 jun. 2026.
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  17. FGV-IBRE. Pejotização: uma análise a partir de dados da PNADC. Disponível em: https://blogdoibre.fgv.br/posts/pejotizacao-uma-analise-partir-de-dados-da-pnadc. Acesso em: 21 jun. 2026.
  18. IBGE/Agência Brasil. Um em cada quatro trabalhadores por conta própria tem CNPJ. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-11/apenas-um-em-cada-quatro-trabalhadores-por-conta-propria-tem-cnpj. Acesso em: 21 jun. 2026.
  19. IPEA. Estudo revela precarização das condições de trabalho de motoristas e entregadores por aplicativos. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15073-estudo-revela-precarizacao-das-condicoes-de-trabalho-de-motoristas-e-entregadores-por-aplicativos. Acesso em: 21 jun. 2026.
  20. STF. Saldos do FGTS devem ser corrigidos no mínimo pela inflação (ADI 5090). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidas-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-decide-stf/. Acesso em: 21 jun. 2026.
  21. GOV.BR. Conselho Curador do FGTS aprova distribuição de R$ 12,9 bilhões. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/julho/conselho-curador-do-fgts-aprova-distribuicao-de-r-12-9-bilhoes-para-trabalhadores. Acesso em: 21 jun. 2026.

Glossário técnico

  • Pejotização: contratar a própria pessoa que executa o trabalho como pessoa jurídica (relação bilateral).
  • Terceirização: a tomadora contrata outra empresa que fornece a mão de obra (relação triangular).
  • Atividade-fim: atividade principal da empresa; desde 2018 também pode ser terceirizada.
  • Subordinação jurídica: sujeição do trabalhador ao poder de direção do empregador; principal indício de vínculo.
  • Responsabilidade subsidiária: a contratante responde se a prestadora não honrar as obrigações.
  • Repercussão geral: filtro do STF que gera tese vinculante (os "Temas").
  • Fator R: relação folha sobre faturamento que define o enquadramento no Simples (Anexo III ou V).
  • MEI: microempreendedor individual, com tributação simplificada via DAS.

Como citar este artigo

VILAR, Douglas. Pejotização não é terceirização, e o STF não acabou com o PJ: o que realmente está em jogo. Curitiba: Douglas Vilar Sociedade de Advogados, 21 jun. 2026. Disponível em: https://www.douglasvilar.com.br/artigos. Acesso em: DD mmm. AAAA. (ID: joaopest-2026-06-21-001)

Transparência

  1. Origem do conteúdo. Produzido a partir de material autoral do autor (aulas e podcast) e da legislação, jurisprudência e dados oficiais citados, com pesquisa verificada por múltiplas fontes.
  2. Sistemas de IA utilizados. Pesquisa, verificação e redação assistidas por IA (@joaopestagiario, claude-opus-4-8), com revisão jurídica humana.
  3. Declaração anti-alucinação. (a) Pipeline técnico: cada afirmação factual e número foi vinculado a fonte pública; estimativas de mercado foram qualificadas como tais; nenhuma jurisprudência foi inventada. (b) Revisão humana: revisado por Douglas Vilar (OAB/PR 47.278). (c) Canal de correção: douglas@vilar.adv.br.
  4. Aviso legal. Conteúdo informativo; não substitui consulta jurídica individualizada. O mérito do Tema 1.389 ainda não foi julgado.
  5. ID canônico: joaopest-2026-06-21-001.
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