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Douglas Vilar Sociedade de Advogados
Douglas Vilar Advogado · OAB/PR 47.278 · Direito Imobiliário & IA 12 de junho de 2026 · 🌐 Público · joaopest-2026-06-12-001
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STJ Rejeita IA Como Prova Criminal: O Caso Que Mudou as Regras do Processo Penal Digital

HC 1.059.475/SP, Quinta Turma STJ, abril de 2026: confiabilidade epistêmica como critério de admissibilidade probatória

RESUMO

Em abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o HC 1.059.475/SP (conforme noticiado pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08042026-Quinta-Turma-rejeita-relatorio-produzido-por-IA-como-prova-em-acao-penal.aspx) e estabeleceu, pela primeira vez em julgamento colegiado do tribunal, que relatórios produzidos por inteligência artificial generativa, especificamente as plataformas Gemini (Google) e Perplexity, não possuem "confiabilidade epistêmica mínima" para servir como prova em processos penais. O caso envolvia acusação de injúria racial contra o vice-prefeito e Secretário Municipal de Obras de São José do Rio Preto, Fábio Marcondes (PL), após incidente ocorrido em 23 de fevereiro de 2025, no estádio José Maria de Campos Maia, após partida do Campeonato Paulista entre Mirassol (mandante) e Palmeiras, conforme reportado por https://nucleo.jor.br/curtas/2026-04-08-stj-anula-relatorio-com-ia-em-acao-de-injuria-racial-contra-vice-prefeito-de-rio-preto-sp/. A vítima era o segurança do Palmeiras Adilson Antônio de Oliveira. O coração do conflito probatório era o choque entre dois laudos periciais oficiais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que concluíram que o áudio era inconclusivo e apontaram a expressão "paca véa", e um relatório policial produzido com auxílio de ferramentas de IA generativa que atribuiu ao réu o uso de "macaco velho". O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que sistemas de IA generativa operam por "probabilidades e padrões estatísticos", são propensos a "alucinações" e carecem de método auditável, base científica verificável e supervisão humana qualificada. O STJ determinou a exclusão do relatório de IA dos autos e ordenou novo juízo de admissibilidade da denúncia. O conceito de "confiabilidade epistêmica mínima" já estava na doutrina processual penal brasileira, em especial na obra de Gustavo Henrique Badaró, Epistemologia Judiciária e Prova Penal (RT, 2019, 2ª ed. 2023), e o STJ o operacionalizou pela primeira vez em julgamento colegiado aplicado à IA generativa. Este artigo examina os fundamentos jurídicos do julgado, contextualiza a decisão no panorama regulatório vigente (Resolução CNJ 615/2025) e extrai recomendações práticas para advogados, delegados e magistrados que lidam com evidências digitais.

Palavras-chave: prova digital; inteligência artificial generativa; confiabilidade epistêmica; processo penal; STJ.


Uma ressalva honesta antes de você seguir (12/06/2026): o inteiro teor do acórdão do HC 1.059.475/SP não estava disponível para consulta direta no portal processo.stj.jus.br quando fechei este texto. Apurei os fatos a partir de: (1) a notícia oficial do STJ (URL acima); (2) reportagens de https://nucleo.jor.br; (3) Metrópoles; (4) Gazeta de Rio Preto; (5) Diário da Região. Onde um dado depende só do inteiro teor (a data exata da sessão de julgamento e a redação literal dos fundamentos), eu ressalvo isso ponto a ponto. Aproveito para corrigir um erro de uma versão anterior deste artigo: o STF RE 1.037.396 (Tema 987) tinha sido citado como precedente sobre prova digital, mas saiu, porque aquele recurso trata de responsabilidade civil de plataformas de internet pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e não tem nada a ver com prova digital em processo penal.


ABSTRACT

In April 2026, the Fifth Panel of the Superior Court of Justice (STJ) ruled on HC 1.059.475/SP and established, for the first time in a collegiate judgment by that tribunal, that reports produced by generative artificial intelligence, specifically Google's Gemini and Perplexity platforms, lack the minimum "epistemic reliability" to serve as evidence in criminal proceedings. The case involved a racial injury charge against the vice-mayor and Municipal Secretary of Public Works of São José do Rio Preto, Fábio Marcondes (PL), following an incident on February 23, 2025, at Estádio José Maria de Campos Maia after a São Paulo State Championship match between Mirassol (home) and Palmeiras. The victim was Palmeiras security guard Adilson Antônio de Oliveira. The core evidentiary conflict pitted two official forensic reports from the Institute of Criminalistics of the São Paulo State Civil Police, both inconclusive and pointing to the expression "paca véa", against a police report produced with generative AI assistance that attributed the slur "macaco velho" (old monkey) to the defendant. Rapporteur Justice Reynaldo Soares da Fonseca concluded that generative AI systems operate through "probabilities and statistical patterns," are prone to "hallucinations," and lack auditable methodology, verifiable scientific basis, and qualified human oversight. The STJ ordered the AI report excluded from the case record and mandated a fresh admissibility review of the criminal complaint. The concept of "minimum epistemic reliability" was already present in Brazilian criminal procedure doctrine, notably in Gustavo Henrique Badaró's Epistemologia Judiciária e Prova Penal (RT, 2019; 2nd ed. 2023), and the STJ applied it collegially for the first time to generative AI evidence. This article examines the legal foundations of the judgment, contextualizes the decision within the current regulatory landscape (CNJ Resolution 615/2025), and derives practical recommendations for lawyers, investigators, and judges dealing with digital evidence.

Keywords: digital evidence; generative artificial intelligence; epistemic reliability; criminal procedure; STJ.


QUADRO SINÓPTICO

Aspecto Descrição
O quê Exclusão de relatório de IA generativa (Gemini + Perplexity) como prova em ação penal por injúria racial
Quem Réu: Fábio Marcondes, vice-prefeito e Secretário de Obras de São José do Rio Preto (PL). Vítima: Adilson Antônio de Oliveira, segurança do Palmeiras. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Quando Incidente: 23/02/2025. Suspensão cautelar STJ: 18/12/2025. Julgamento de mérito STJ: abril de 2026 (nota oficial STJ publicada em 08/04/2026)
Onde Partida Mirassol × Palmeiras (Campeonato Paulista), Estádio José Maria de Campos Maia. STJ (Brasília/DF)
Por quê Relatório de IA contradisse dois laudos periciais oficiais; STJ apontou ausência de confiabilidade epistêmica, risco de alucinação e inadequação técnica da ferramenta para análise fonética
Status em 12/06/2026 Relatório de IA excluído; primeira instância (Vara de Mirassol) arquivou a ação por falta de lastro probatório mínimo (decisões de 18/05/2026 e 09/06/2026); caso encaminhado ao TJSP
Pontos de atenção (1) Primeira aplicação colegiada no STJ do critério de confiabilidade epistêmica à IA generativa como meio de prova penal; (2) O conceito de "prova epistemicamente não confiável" operacionaliza categoria já presente na doutrina de Badaró (2019/2023); (3) Ônus ao Estado-acusação de demonstrar aptidão racional de provas tecnológicas antes da admissibilidade

1. INTRODUÇÃO

A relação entre tecnologia e processo penal nunca foi simples. Eu vejo isso na prática há quase 30 anos. Cada inovação técnica, do gravador de fita ao exame de DNA, do celular interceptado à análise de metadados, exigiu do direito processual uma adaptação que, historicamente, chegou atrasada. A inteligência artificial generativa é o mais recente desses desafios. E talvez o mais perigoso.

Em abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou uma decisão que vai ser estudada em curso de processo penal por décadas. No HC 1.059.475/SP, conforme noticiado pelo próprio STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08042026-Quinta-Turma-rejeita-relatorio-produzido-por-IA-como-prova-em-acao-penal.aspx, o tribunal rejeitou, em julgamento colegiado, o uso de um relatório produzido por IA generativa como meio de prova em ação penal. Presta atenção nisso, porque é aqui que a coisa fica interessante. O fundamento central não foi a ilicitude na obtenção da prova. Foi outra coisa, mais sofisticada e de alcance bem maior: a ausência de "confiabilidade epistêmica mínima" do produto gerado por sistemas como Gemini (Google) e Perplexity.

O caso concreto é de uma simplicidade quase teatral. Imagina a cena. Depois de uma partida do Campeonato Paulista de 2025 entre Mirassol (mandante) e Palmeiras, realizada em 23 de fevereiro de 2025 no Estádio José Maria de Campos Maia, o vice-prefeito de São José do Rio Preto, Fábio Marcondes, foi acusado de proferir expressão racial ofensiva contra o segurança do Palmeiras Adilson Antônio de Oliveira. Dois laudos periciais oficiais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo concluíram que o áudio era inconclusivo. A expressão captada seria "paca véa", não o insulto racial atribuído ao réu. A Polícia Civil, porém, apresentou um relatório elaborado com auxílio das plataformas Gemini e Perplexity que chegou à conclusão oposta, identificando a expressão "macaco velho". E foi com base nesse relatório de IA que o Ministério Público denunciou Marcondes por injúria racial.

Repara no problema. A pergunta que chegou ao STJ era processual: pode um relatório produzido por IA generativa, que contradiz laudos periciais oficiais, servir de fundamento para uma denúncia? A resposta da Quinta Turma foi um não redondo. E os fundamentos dessa resposta constroem um novo paradigma para o direito probatório brasileiro em matéria de evidências digitais geradas por sistemas de inteligência artificial.


2. O CASO CONCRETO: FATOS, PROVAS E CONFLITO PROBATÓRIO

2.1 O Incidente de 23 de Fevereiro de 2025

Tudo começou em 23 de fevereiro de 2025, no estacionamento do Estádio José Maria de Campos Maia, em Mirassol (SP), depois da partida entre Mirassol Futebol Clube e Sociedade Esportiva Palmeiras, válida pelo Campeonato Paulista. Fábio Marcondes, então vice-prefeito e Secretário Municipal de Obras de São José do Rio Preto, se envolveu numa discussão que tinha o filho dele e a equipe de segurança do Palmeiras. No meio dessa confusão, Adilson Antônio de Oliveira, segurança do clube paulistano, teria sido alvo de expressão racial ofensiva.

O episódio foi gravado em vídeo e áudio, e viralizou. No dia seguinte, 24 de fevereiro de 2025, Marcondes pediu afastamento voluntário da Secretaria Municipal de Obras e foi exonerado. Conforme noticiado pelo Metrópoles em https://www.metropoles.com/sao-paulo/stj-rejeita-ia-processo-racismo, ele voltou ao cargo de secretário em maio de 2025. O cargo de vice-prefeito, esse, ele manteve o tempo todo, porque a legislação não prevê afastamento compulsório por acusação criminal em fase de inquérito.

2.2 A Dualidade Probatória: Perícia Humana versus Relatório de IA

O nó do caso estava na divergência entre duas formas de analisar o mesmo material audiovisual.

Laudos periciais oficiais (Instituto de Criminalística, ICPC-SP): dois laudos independentes, feitos por peritos humanos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, concluíram que o áudio era inconclusivo. A expressão que os peritos mais consistentemente identificaram foi "paca véa", foneticamente distante do insulto racial imputado. Os laudos não identificaram, com segurança técnica, a expressão que o Ministério Público atribuiu ao réu.

Relatório policial com IA generativa: depois, investigadores da Polícia Civil jogaram o mesmo material audiovisual nas plataformas de IA generativa Gemini (Google) e Perplexity. O relatório que saiu dali chegou à conclusão oposta: identificou a expressão "macaco velho" e atribuiu ao réu. Foi esse relatório que sustentou a denúncia do Ministério Público.

Olha o tamanho da assimetria. De um lado, duas perícias feitas por profissionais especializados, com metodologia auditável e assinatura de responsabilidade técnica. De outro, um relatório cuspido por ferramentas que operam em cima de padrão estatístico, sem método científico verificável e sem chance de contraditório de verdade. Não é a mesma coisa. Nem perto.

2.3 Linha do Tempo Processual

Para você acompanhar, anota a cronologia:

  • 23/02/2025: incidente no estádio de Mirassol após Mirassol × Palmeiras pelo Campeonato Paulista.
  • 24/02/2025: Marcondes pede afastamento e é exonerado da Secretaria de Obras; permanece vice-prefeito.
  • Jul./2025: Polícia Civil submete material audiovisual às plataformas Gemini e Perplexity e elabora o relatório com IA.
  • Ago./2025: Ministério Público oferece denúncia por injúria racial com base, entre outros elementos, no relatório de IA (a data exata de recebimento da denúncia pela primeira instância eu não consegui confirmar no inteiro teor do acórdão, que não estava disponível para consulta direta em 12/06/2026).
  • Mai./2025: Marcondes reassume a Secretaria de Obras.
  • 18/12/2025: Min. Reynaldo Soares da Fonseca concede liminar suspendendo o processo, conforme https://nucleo.jor.br/curtas/2026-01-09-uso-de-ia-trava-acao-de-injuria-racial-contra-prefeito-de-rio-preto-sp/.
  • 22/12/2025: publicação da decisão liminar.
  • Jan./2026: audiência de instrução cancelada por causa da liminar do STJ.
  • Abr./2026: Quinta Turma do STJ julga o mérito do HC e exclui o relatório de IA dos autos; nota oficial STJ publicada em 08/04/2026 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08042026-Quinta-Turma-rejeita-relatorio-produzido-por-IA-como-prova-em-acao-penal.aspx). A data exata da sessão de julgamento (07/04/2026 ou 08/04/2026) eu não consegui confirmar no inteiro teor, indisponível em 12/06/2026; a nota oficial do STJ indica "08/04/2026".
  • 18/05/2026: a juíza de primeira instância de Mirassol arquiva a ação por falta de lastro probatório mínimo, vedando o aproveitamento dos autos para nova denúncia, conforme https://www.diariodaregiao.com.br/politica/justica-rejeita-nova-denuncia-e-arquiva-acao-do-mp-contra-marcondes.1779132733141.
  • 09/06/2026: juiz rejeita recurso do Ministério Público e o caso é remetido ao TJSP, conforme https://www.gazetaderiopreto.com.br/justica-mantem-arquivamento-de-acao-por-suposta-injuria-racial-contra-marcondes/.

3. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO HC 1.059.475/SP

3.1 A Tese Central: Confiabilidade Epistêmica como Critério de Admissibilidade

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca montou a decisão em cima de um critério que vai além daquela velha dicotomia entre prova lícita e prova ilícita: a confiabilidade epistêmica. Vou te explicar o que isso quer dizer sem juridiquês. O problema do relatório de IA não foi como ele foi obtido (o material foi produzido pelos próprios investigadores, sem violar sigilo ou direito fundamental). O problema foi a qualidade racional do que saiu dali. A confiabilidade do conteúdo, não a legalidade da coleta.

A tese, em uma frase, é essa: uma prova pode ser obtida de forma totalmente legal e, mesmo assim, ser inadmissível, se o método que a gerou não tem capacidade mínima de produzir conhecimento confiável sobre o fato que ela quer provar.

Segundo a decisão, sistemas de IA generativa têm três defeitos que os tornam inadequados como meio de prova autônomo no processo penal:

  1. Operam por probabilidade estatística: a IA generativa não "analisa" o áudio no sentido técnico-pericial. Ela cospe a saída estatisticamente mais provável diante da entrada. Isso é uma coisa bem diferente de uma perícia acústica que usa metodologia fonética verificável.

  2. Risco de alucinação: sistema de IA generativa é famoso por inventar informação falsa com cara de verdade. É o tal do fenômeno da "alucinação". Num processo penal, onde a presunção de inocência manda que a dúvida favoreça o réu, esse risco é inaceitável sem controle adicional.

  3. Falta de auditabilidade: o caminho interno que a IA percorreu até a conclusão não pode ser verificado, questionado nem contraditado do mesmo jeito que uma perícia humana. O réu não consegue exercer contraditório de verdade sobre um algoritmo cujo funcionamento é uma caixa-preta.

3.2 A Distinção com a Prova Ilícita

A decisão fez uma separação dogmática de primeira: a prova epistemicamente não confiável não é a mesma coisa que a prova ilícita. Presta atenção nisso, porque é onde muita gente vai confundir.

A prova ilícita (art. 5º, LVI, da Constituição Federal; arts. 157 e seguintes do CPP) é aquela obtida violando norma constitucional ou legal. Interceptação telefônica sem autorização judicial, busca e apreensão sem mandado, esse tipo de coisa. Ela é inadmissível por uma razão deontológica: o Estado não pode lucrar com a própria ilegalidade.

Já a prova epistemicamente não confiável é aquela que, mesmo sendo obtida de forma legal, não tem capacidade racional de provar o que se propõe a provar. A inadmissibilidade dela vem de uma razão epistemológica: aceitar essa prova seria institucionalizar o risco de condenar alguém com base em informação que não merece confiança. E isso atropela a presunção de inocência na sua dimensão probatória.

O STJ nem precisou dizer que o relatório de IA foi obtido ilicitamente para jogá-lo fora. Bastou reconhecer que ele não tinha aptidão racional para produzir conhecimento suficiente sobre os fatos. Simples assim.

3.3 A Inversão do Ônus Probatório Sobre a Prova Tecnológica

Tem um terceiro fundamento na decisão que é o que mais pega no dia a dia: o ônus de provar a confiabilidade de uma prova tecnológica é de quem oferece a prova. No processo penal, isso quer dizer o Estado-acusação. A bola está com o Ministério Público.

Se o Ministério Público quer usar um relatório de IA como prova, cabe a ele demonstrar três coisas: (a) que a ferramenta tem método científico verificável para o tipo de análise feita; (b) que o resultado passou por supervisão humana qualificada; (c) que o resultado pode ser contraditado tecnicamente de forma efetiva. Não demonstrou isso? Então o relatório não entra como meio de prova autônomo.

No caso concreto, além de nenhum desses requisitos ter sido demonstrado, o relatório de IA ainda contrariava duas perícias oficiais. Juntando tudo, a exclusão deixou de ser apenas possível. Virou obrigatória.


4. CONTEXTO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO CNJ 615/2025

4.1 O Quadro Normativo Vigente

A decisão do STJ no HC 1.059.475/SP não caiu do céu, num vácuo de regra. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, publicada em 14 de março de 2025 e em vigor desde 12 de julho de 2025 (depois de um prazo de 120 dias), disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6811. A resolução "estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário."

Agora, uma precisão que faz toda a diferença, e tem que tomar cuidado com ela. A Resolução CNJ 615/2025 incide sobre o Poder Judiciário, ou seja, juízes, tribunais e servidores da justiça. Ela não incide sobre a Polícia Civil nem sobre o Ministério Público enquanto órgãos investigativos. O relatório policial com IA do caso Marcondes foi feito antes de a resolução entrar em vigor e por uma autoridade policial que, em sentido estrito, nem é destinatária direta daquela norma.

Isso não tira a importância do contexto, pelo contrário. A Resolução CNJ 615/2025 mostra que o próprio sistema de justiça já reconhece que usar IA exige governança, supervisão humana, auditabilidade e transparência. Exatamente o que o STJ apontou que faltava no relatório policial.

4.2 A Necessidade de Regulação Específica para Provas de IA

O caso escancarou um buraco normativo. Até 12 de junho de 2026 não existe regra específica sobre quais requisitos um relatório de análise feito com IA precisa cumprir para ser oferecido como prova em processo penal. A decisão do STJ tapa parte desse buraco pela via da jurisprudência, mas o Congresso Nacional e o próprio CNJ também têm dever de legislar e regulamentar isso.

A doutrina já vinha avisando. Alexandre Atheniense, em artigo publicado na ConJur em 1 de abril de 2025 (https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/impacto-da-decisao-do-stj-novo-paradigma-na-validade-e-confiabilidade-das-provas-digitais/), apontou que "a ausência de observância rigorosa à cadeia de custódia torna as provas digitais inválidas". Esse argumento já antecipa a lógica que o STJ usou sobre o relatório de IA.


5. O PANO DE FUNDO DOUTRINÁRIO: EPISTEMOLOGIA JUDICIÁRIA

5.1 Badaró e a Confiabilidade Epistêmica como Categoria Preexistente

Vou te falar uma coisa que precisa ficar clara: o conceito de "confiabilidade epistêmica mínima" que o STJ usou no HC 1.059.475/SP não foi inventado do nada pelo tribunal. Gustavo Henrique Badaró, professor titular de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP, publicou em 2019 a obra Epistemologia Judiciária e Prova Penal (Editora Revista dos Tribunais), com segunda edição em 2023, catalogada na Biblioteca da USP em https://repositorio.usp.br/item/003147034. A obra formula um modelo de epistemologia judiciária para o controle lógico e racional do juízo de fato no processo penal, e sustenta que a confiabilidade do método probatório é pressuposto de admissibilidade.

Ou seja: o STJ não inaugurou categoria nova. Ele pegou uma categoria já consolidada na doutrina de processo penal e botou para funcionar em julgamento colegiado, aplicando pela primeira vez a um relatório feito por IA generativa. Essa diferença importa para entender o alcance da decisão. Não é uma ruptura com o sistema probatório que já existe. É a aplicação de princípio velho conhecido a um tipo novo de prova.

5.2 O Critério Daubert e a Experiência Comparada

Em direito comparado, o critério do STJ tem cara de parente do chamado Daubert standard, desenvolvido pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc. (509 U.S. 579, 1993). Lá, antes de admitir prova científica, o tribunal avalia: (a) se a teoria pode ser e foi testada; (b) se passou por revisão por pares; (c) a taxa de erro conhecida ou potencial; (d) se é geralmente aceita pela comunidade científica relevante.

O paralelo não é perfeito, claro. Os sistemas jurídicos são diferentes. Mas a lógica de fundo é a mesma: admitir prova técnica ou científica depende de critério epistêmico, e não só de critério procedimental de licitude.


6. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

6.1 Para Advogados de Defesa

Anota aí, porque a decisão do STJ entrega para a defesa um arsenal de primeira em qualquer processo criminal onde o Estado queira usar relatório de IA generativa como prova:

  1. Arguição de inadmissibilidade: antes da instrução, argua a inadmissibilidade do relatório de IA por falta de confiabilidade epistêmica mínima, com base no HC 1.059.475/SP.

  2. Exigência de documentação técnica: peça ao juízo que determine ao Estado-acusação a juntada de documentação técnica que mostre o método usado pela ferramenta de IA, a versão específica do modelo na data da análise, os prompts ou instruções dados ao sistema e quem foi o responsável técnico pela supervisão humana do resultado.

  3. Perícia de refutação: ponha o relatório de IA contra um laudo pericial de especialista humano qualificado, batendo na diferença de método.

  4. Atenção ao contraditório: por ser uma caixa-preta, o relatório de IA não pode ser contraditado nos mesmos termos de uma perícia humana. Argua que admitir isso viola o direito ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

6.2 Para Delegados e Autoridades Policiais

Calma, a decisão não proíbe usar ferramenta de IA na investigação. O que ela exige é que o resultado dessas ferramentas seja tratado como material de apoio investigativo, e não como prova autônoma. E que, quando virar elemento probatório, venha acompanhado de:

  1. Supervisão humana qualificada: o relatório de IA tem que ser validado por perito humano com especialização na matéria analisada.
  2. Documentação técnica completa: registre qual ferramenta foi usada, em qual versão, com quais parâmetros e por qual operador.
  3. Contraste com perícias oficiais: se o resultado da IA diverge de laudo pericial humano, esse conflito se resolve pela via pericial, não trocando a perícia pelo relatório de IA.

6.3 Para Magistrados

A decisão do STJ criou um novo critério de admissibilidade que o magistrado tem que aplicar no controle da instrução:

  1. Controle de admissibilidade: ao receber processo com relatório de IA sustentando a denúncia, verifique se o Estado-acusação demonstrou a confiabilidade epistêmica da ferramenta.
  2. Inversão do ônus: o ônus de provar a aptidão racional da prova tecnológica é de quem oferece. No processo penal, do Ministério Público.
  3. Conflito com perícia humana: existir laudo pericial oficial contrariando o relatório de IA já é, por si só, um forte indício de inadmissibilidade do relatório. Salvo demonstração técnica robusta de por que a IA seria mais confiável naquele caso.

7. DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS PÓS-STJ

O desfecho da ação contra Fábio Marcondes, depois da decisão do STJ, mostra na prática o tamanho do HC 1.059.475/SP.

Em 18 de maio de 2026, a juíza da 1ª Vara de Mirassol arquivou a ação penal por falta de "lastro probatório mínimo e idôneo para o início da persecução penal", declarando que o caso estava "maculado por nulidade originária desde sua origem", conforme https://www.diariodaregiao.com.br/politica/justica-rejeita-nova-denuncia-e-arquiva-acao-do-mp-contra-marcondes.1779132733141. A magistrada vedou o reaproveitamento dos autos para nova denúncia, dizendo que eventual nova acusação teria que tramitar em autos próprios.

Em 9 de junho de 2026, o juiz André da Fonseca Tavares rejeitou o recurso do Ministério Público e remeteu o caso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para revisão final, conforme https://www.gazetaderiopreto.com.br/justica-mantem-arquivamento-de-acao-por-suposta-injuria-racial-contra-marcondes/.

E aqui mora um ponto que incomoda. A questão de fundo, se Fábio Marcondes proferiu ou não a expressão racial atribuída a ele, segue sem resposta definitiva. O arquivamento se deu por razão processual-probatória (a exclusão do relatório de IA deixou a acusação sem suporte suficiente), não por decisão de mérito. Quem queria a verdade dos fatos ficou sem ela. É o preço de uma investigação que apostou na ferramenta errada.


8. CONCLUSÃO

O HC 1.059.475/SP é um marco no direito probatório brasileiro. Não porque inventou categoria jurídica nova. A confiabilidade epistêmica como critério de admissibilidade já estava na doutrina de processo penal desde pelo menos Badaró (2019). É um marco porque aplicou esse critério, pela primeira vez em julgamento colegiado do STJ, a um relatório feito por inteligência artificial generativa.

Os três fundamentos da decisão (operação por probabilidade estatística, risco de alucinação e falta de auditabilidade) são o mínimo que qualquer análise jurídica séria sobre IA generativa como prova tem que enfrentar. E some a isso o ônus da prova sobre a aptidão racional da evidência tecnológica, que fica com quem oferece.

Para quem trabalha com isso, o recado é seco e direto. Ferramenta de IA generativa pode ser ótima na investigação, na triagem de informação, na construção de hipótese. Mas quando o assunto é prova, material que vai sustentar uma denúncia, uma condenação, uma restrição de liberdade, o STJ exige método auditável, supervisão humana qualificada e aptidão epistêmica demonstrável. Decora essa frase: o algoritmo não é perito.


REFERÊNCIAS

  1. STJ. Quinta Turma. HC 1.059.475/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Nota oficial do STJ publicada em 08/04/2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08042026-Quinta-Turma-rejeita-relatorio-produzido-por-IA-como-prova-em-acao-penal.aspx. Acesso em: 12 jun. 2026. (O inteiro teor do acórdão não estava disponível para consulta direta no portal processo.stj.jus.br em 12/06/2026.)

  2. BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. 2ª ed., 2023. Registro na Biblioteca da USP disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003147034.

  3. CNJ. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Publicada em 14/03/2025. Vigor a partir de 12/07/2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6811. Acesso em: 12 jun. 2026.

  4. NUCLEO. STJ anula relatório com IA em ação de injúria racial contra vice-prefeito de Rio Preto (SP). 08 abr. 2026. Disponível em: https://nucleo.jor.br/curtas/2026-04-08-stj-anula-relatorio-com-ia-em-acao-de-injuria-racial-contra-vice-prefeito-de-rio-preto-sp/. Acesso em: 12 jun. 2026.

  5. NUCLEO. Uso de IA trava ação de injúria racial contra vice-prefeito de Rio Preto (SP). 09 jan. 2026. Disponível em: https://nucleo.jor.br/curtas/2026-01-09-uso-de-ia-trava-acao-de-injuria-racial-contra-prefeito-de-rio-preto-sp/. Acesso em: 12 jun. 2026.

  6. METRÓPOLES. STJ rejeita uso de IA em processo por racismo contra ex-prefeito do PL. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/stj-rejeita-ia-processo-racismo. Acesso em: 12 jun. 2026.

  7. DIÁRIO DA REGIÃO. Justiça rejeita nova denúncia e arquiva ação do MP contra Marcondes por injúria racial. 2026. Disponível em: https://www.diariodaregiao.com.br/politica/justica-rejeita-nova-denuncia-e-arquiva-acao-do-mp-contra-marcondes.1779132733141. Acesso em: 12 jun. 2026.

  8. GAZETA DE RIO PRETO. Justiça mantém arquivamento de ação por suposta injúria racial contra Marcondes. 2026. Disponível em: https://www.gazetaderiopreto.com.br/justica-mantem-arquivamento-de-acao-por-suposta-injuria-racial-contra-marcondes/. Acesso em: 12 jun. 2026.

  9. ATHENIENSE, Alexandre. Impacto da decisão do STJ: novo paradigma na validade e confiabilidade das provas digitais. Consultor Jurídico, 1 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/impacto-da-decisao-do-stj-novo-paradigma-na-validade-e-confiabilidade-das-provas-digitais/. Acesso em: 12 jun. 2026.

  10. CONJUR. Prova digital foi e será em 2026 o grande tema do processo penal. 26 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-26/prova-digital-foi-em-2025-e-sera-em-2026-o-grande-tema-do-processo-penal/. Acesso em: 12 jun. 2026.

  11. REGIAONOROESTE.COM. STJ suspende processo de injúria racial contra vice-prefeito de Rio Preto. 2026. Disponível em: https://regiaonoroeste.com/stj-suspende-processo-de-injuria-racial-contra-vice-prefeito-de-rio-preto. Acesso em: 12 jun. 2026.

  12. IBCCRIM. Devida investigação criminal: Compromissos epistêmicos e probatórios na extração de dados pessoais em fontes abertas. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/2067. Acesso em: 12 jun. 2026.


GLOSSÁRIO

  • Confiabilidade epistêmica: capacidade de um método probatório produzir conhecimento confiável sobre um fato. Uma prova só deve ser admitida se o jeito como ela foi gerada tem aptidão racional mínima para demonstrar o que se propõe a demonstrar.
  • Prova ilícita: prova obtida violando norma constitucional ou legal (por exemplo, interceptação sem ordem judicial). É inadmissível por uma razão de legalidade, e não de qualidade do conteúdo.
  • Prova epistemicamente não confiável: prova obtida de forma legal, mas sem capacidade racional de provar o fato. É inadmissível por uma razão de qualidade, e não de ilegalidade na coleta.
  • Alucinação (de IA): quando um sistema de IA generativa produz informação falsa com aparência de verdade, apresentando como fato algo que não tem lastro real.
  • Auditabilidade: possibilidade de verificar, questionar e reconstruir o caminho que levou a um resultado. Numa perícia humana, isso é a regra; num modelo de IA generativa, o processo interno costuma ser opaco.
  • Daubert standard: critério da Suprema Corte dos EUA (1993) para admitir prova científica, baseado em testabilidade, revisão por pares, taxa de erro e aceitação pela comunidade científica.

COMO CITAR ESTE ARTIGO

VILAR, Douglas. STJ Rejeita IA Como Prova Criminal: O Caso Que Mudou as Regras do Processo Penal Digital. Publicado em 12 jun. 2026. Disponível em: https://www.douglasvilar.com.br. Acesso em: [data de acesso].


Nota: este artigo pode ser revisado depois que o inteiro teor do acórdão do HC 1.059.475/SP for disponibilizado no portal do STJ. Uma versão revisada seria publicada sob o slug stj-rejeita-ia-prova-criminal-hc-1059475-sp-v2 caso precise de mudança substancial.

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