A Regulação do Uso de Inteligência Artificial nas Eleições Brasileiras de 2026
A Resolução TSE 23.748/2026 e o Marco Regulatório Eleitoral da IA
RESUMO
O avanço acelerado da inteligência artificial nos processos eleitorais impôs ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a necessidade de regulação urgente e abrangente. A Resolução TSE 23.748/2026, aprovada por unanimidade em 02 de março de 2026, consolida o marco regulatório brasileiro para o uso de IA nas eleições de 2026. Ela se estrutura em cinco eixos normativos: restrição temporal absoluta de publicação de conteúdo sintético em janela de 72 horas antes e 24 horas após o pleito; rotulagem obrigatória de todo material fabricado ou manipulado por IA; vedação ao uso de sistemas de recomendação algorítmica para indicação de candidatos; proibição específica de deepfakes eleitorais; e responsabilidade solidária das plataformas digitais que não removerem conteúdos ilícitos. O artigo examina o alcance e a fundamentação jurídica desse arcabouço, a inovação processual da inversão do ônus probatório, a interface com a Lei 14.192/2021 (violência política de gênero) no caso de deepfakes sexuais contra candidatas, e os desafios práticos para advogados eleitoralistas e assessorias políticas na campanha eleitoral que se inicia em 16 de agosto de 2026.
Palavras-chave: inteligência artificial; eleições 2026; TSE; deepfake; regulação eleitoral.
ABSTRACT
The rapid advancement of artificial intelligence in electoral processes has compelled Brazil's Superior Electoral Court (TSE) to enact urgent and comprehensive regulation. TSE Resolution 23.748/2026, unanimously approved on March 2nd, 2026, establishes the Brazilian regulatory framework for AI use in the 2026 elections, structured around five normative axes: an absolute temporal restriction on publishing synthetic content within a 72-hour window before and 24 hours after the election; mandatory labeling of all AI-fabricated or manipulated material; prohibition on the use of algorithmic recommendation systems for candidate promotion; specific ban on electoral deepfakes; and joint liability for digital platforms that fail to remove unlawful content. This article examines the scope and legal grounds of this framework, the procedural innovation of burden-of-proof reversal, its interface with Law 14.192/2021 (political gender-based violence) in cases of sexual deepfakes targeting female candidates, and the practical challenges for electoral lawyers and political consultancies as the campaign period begins on August 16th, 2026.
Keywords: artificial intelligence; 2026 elections; TSE; deepfake; electoral regulation.
QUADRO SINÓPTICO
| Dimensão | Síntese |
|---|---|
| O quê | Marco regulatório consolidado da IA nas eleições brasileiras: 5 eixos normativos, inversão do ônus probatório e responsabilidade solidária das plataformas. |
| Quem | TSE (aprovação unânime), candidatos, partidos, coligações, plataformas digitais, eleitorado (~160 milhões). |
| Quando | Aprovação: 02/03/2026. Vigência: imediata. Compilação na Res. 23.755/2026. Campanha começa: 16/08/2026. |
| Onde | Brasil, todo o território nacional, com reflexos sobre conteúdo veiculado em plataformas globais. |
| Por quê | Primeira regulação brasileira abrangente sobre IA eleitoral; influencia modelo regulatório regional; cria sistema de enforcement mais eficaz do que o anterior. |
| Status | Vigente. Compilada na Res. TSE 23.755/2026. Lacuna interpretativa em "conteúdo sintético" pendente. |
Pontos de atenção:
- A vedação a deepfakes é absoluta, atemporal e independente de intenção. Não admite ironia, sátira ou desvio "declarado como falso".
- A inversão do ônus probatório muda o jogo processual: cabe ao candidato ou à plataforma provar que o conteúdo não foi gerado por IA.
- Deepfake sexual contra candidatas abre sistema tríplice de responsabilização (eleitoral, penal pela Lei 13.718/2018 e violência política de gênero pela Lei 14.192/2021).
1. INTRODUÇÃO
Deixa eu te contar como eu enxergo isso. Nas eleições municipais de 2024 já deu pra sentir o cheiro: a inteligência artificial tinha parado de ser papo de ficção científica e virado ferramenta de trabalho dentro das campanhas. Em 2026 isso explodiu numa escala que o Brasil nunca viu. Conforme apurado pelo Jornal de Brasília, campanhas como as de Lula (PT) e Caiado (União Brasil) mobilizam dezenas de profissionais especializados em IA só pra impulsionamento digital com nanosegmentação de mensagens. Essa técnica adapta sozinha o discurso ao perfil psicográfico de cada eleitor identificado. Ainda segundo a mesma fonte, algumas equipes chegaram a botar 54 profissionais em jornadas contínuas só pra isso. Anota esse número. Cinquenta e quatro pessoas trabalhando para conversar com você no seu ponto fraco.
E tem mais. Já existe software no mercado que cria 'eleitores sintéticos', que são personas virtuais montadas a partir de dados demográficos reais, pra campanha testar se um discurso pega antes de soltar ele pro público de verdade. Quem revelou isso foi o Lynx Design. A campanha de Caiado chegou a veicular um vídeo que abre com a bandeira do Brasil tomando tiros e sangrando. Imagem gerada inteirinha por IA. E no terreno da mentira a coisa piora: estudo citado pela Fast Company Brasil aponta que 81,2% dos registros de desinformação com uso de IA se concentram entre janeiro de 2024 e março de 2026. As checagens envolvendo IA saltaram de 160 casos em 2023 para 578 em 2025, chegando a 205 até março de 2026, com 111 registros documentados em português. Repara no ritmo. A curva não está subindo, está disparando.
Foi nesse cenário que o TSE entrou em campo, e entrou em duas frentes. A Resolução TSE 23.732/2024 colocou o artigo 9º-B na Resolução 23.610/2019 (que rege a propaganda eleitoral) e desenhou as primeiras balizas sobre rotulagem de conteúdo gerado por IA e a vedação a deepfakes. Depois veio a pesada. A Resolução TSE 23.748/2026, aprovada por unanimidade em 02 de março de 2026 e compilada na Resolução TSE 23.755/2026, ampliou e apertou esse arcabouço para as eleições de outubro de 2026.
O artigo vai por aqui: a seção 2.1 descreve o contexto fático das campanhas presidenciais e estaduais de 2026; a 2.2 apresenta os cinco eixos regulatórios da Resolução 23.748/2026; a 2.3 analisa a janela de blackout de 72h/24h; a 2.4 examina o tratamento jurídico dos deepfakes, incluindo a interface com a Lei 14.192/2021; e a 2.5 trata da responsabilidade solidária das plataformas, da inversão do ônus probatório e do regime de sanções. Na conclusão eu reúno recomendações práticas para advogados eleitoralistas e assessorias políticas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O Contexto: IA nas Pré-Campanhas de 2026, Nanosegmentação, Eleitores Sintéticos e Casos Atuais
O ambiente pré-eleitoral de 2026 junta três coisas ao mesmo tempo. Primeiro, os departamentos de IA dentro das campanhas viraram profissão. Segundo, as ferramentas de geração de conteúdo sintético ficaram baratas e caíram na mão de gente pequena também. Terceiro, a desinformação turbinada por IA cresceu de um jeito que assusta. Como apurado pelo O Cafezinho, a inteligência artificial está mudando a forma como as campanhas segmentam, alcançam e convencem o eleitor.
Vamos pela nanosegmentação. O nome assusta, mas a ideia é simples: quebrar o público em micropedaços e mandar mensagem ultrapersonalizada pra cada um. Não é mais aquela segmentação velha por idade ou por cidade. Agora cruzam comportamento digital, histórico de consumo, religião, posição nas redes, e te entregam uma mensagem feita sob medida pro seu perfil, sem que você desconfie que o vizinho recebeu uma mensagem diferente do mesmo candidato. Olha, isso é legal, desde que não envolva deepfake nem fure as regras de rotulagem. Mas levanta um debate sério sobre autonomia informacional e manipulação de comportamento. Você está decidindo seu voto ou estão decidindo por você?
Agora os eleitores sintéticos. Pensa neles como um grupo focal virtual que nunca dorme: o algoritmo cria perfis fictícios baseados em dados reais e testa, em tempo real, se uma proposta, um slogan ou uma narrativa vai pegar antes de ir pro ar. Segundo o Lynx Design, isso condensa em horas um trabalho que com grupo focal de gente de verdade levaria dias ou semanas.
E a desinformação. Os dados das agências de checagem mostram um crescimento puxado. E presta atenção nesse ponto, porque o problema não é só de quantidade. O conteúdo gerado por IA é mais convincente, mais personalizado e mais difícil de identificar. É qualitativamente diferente. A preocupação da Fast Company Brasil e dos especialistas em democracia digital está justamente aí, nesse salto de qualidade: deepfake de líder político, áudio clonado e texto com cara de jornalismo saído de um modelo de linguagem montam um ambiente de desconfiança geral. Quando todo mundo desconfia de tudo, o mentiroso ganha. É o que eu chamo de poluição da praça pública.
2.2 A Resolução TSE 23.748/2026 e Seus Cinco Eixos Regulatórios
A Resolução TSE 23.748/2026, conforme detalhado pelo próprio TSE na página Por Dentro das Eleições e analisado pelos Barbieri Advogados, organiza a regulação em cinco eixos que conversam entre si. O objetivo é equilibrar a liberdade de expressão política com a proteção da integridade informacional do processo eleitoral. Cinco eixos, sem enrolação:
| Eixo | Denominação | Conteúdo Normativo Central |
|---|---|---|
| 1 | Restrição Temporal | Proibição de publicação, republicação e impulsionamento de conteúdo sintético NOVO nas 72h anteriores ao pleito e nas 24h posteriores. |
| 2 | Rotulagem Obrigatória | Todo conteúdo fabricado ou manipulado por IA deve trazer identificação explícita, destacada e acessível, informando a tecnologia utilizada. |
| 3 | Vedação à Recomendação Algorítmica Eleitoral | Plataformas digitais ficam proibidas de utilizar IA para priorizar ou recomendar candidatos em feeds e motores de busca. |
| 4 | Proibição de Deepfakes | Vedação específica e absoluta ao uso de deepfakes eleitorais, independentemente de gravidade, intenção declarada ou veracidade do conteúdo alterado. |
| 5 | Responsabilidade Solidária das Plataformas | Plataformas digitais que não removerem conteúdos ilícitos após notificação passam a responder solidariamente com o autor pela infração. |
Quadro 1: os cinco eixos regulatórios da Resolução TSE 23.748/2026.
A aprovação unânime no plenário do TSE em 02 de março de 2026 não foi acaso. Quando tribunal vota fechado assim, é sinal de que existe consenso institucional de que precisava regular. No fundo técnico-jurídico, a Resolução bebe do modelo europeu (o AI Act da União Europeia) e adapta pro direito eleitoral brasileiro, principalmente na lógica baseada em risco: quanto mais perto da eleição e maior o potencial de manipulação, mais dura é a norma. O texto compilado na Resolução TSE 23.755/2026 consolida tudo o que foi alterado na Resolução 23.610/2019.
2.3 A Janela de Blackout 72h/24h: Natureza, Alcance e Fundamentação
Esse eixo do tempo é, na prática, o que mais machuca a equipe de campanha. A tal 'janela de blackout', nome emprestado do jargão financeiro e regulatório, é o período em que certas ações estão completamente proibidas, sem autorização, sem exceção, sem jeitinho.
Natureza jurídica. É restrição temporal absoluta, de ordem pública. Não tem ponderação, não tem caso especial. Diferente das normas que estabelecem restrições relativas (aquelas que admitem autorização ou licença), o blackout é regra de cumprimento obrigatório. Furou, a consequência vem automática, não importa se houve dolo ou culpa específica do candidato. Eu já vi gente achar que "ah, foi sem querer" segura a barra. Não segura.
Alcance. A vedação pega três verbos. (i) Publicar, que é botar conteúdo sintético novo no ar. (ii) Republicar, que é compartilhar ou repostar conteúdo sintético que já existia. E (iii) impulsionar, que é pagar pra ampliar o alcance de conteúdo sintético. Agora repara num detalhe importante: conteúdo sintético publicado ANTES do início do blackout, que fique no ar sem impulsionamento, não é automaticamente vedado pela norma. É uma zona cinzenta que vai ter que ser resolvida caso a caso.
Fundamentação. Por que 72 horas antes? Porque é o período em que o eleitor fecha o voto de vez e em que a capacidade de resposta, tanto das campanhas adversárias quanto da Justiça Eleitoral, é mais limitada. Você solta uma mentira na sexta à noite e ninguém tem tempo de desmentir antes do domingo. E as 24 horas depois? Pra proteger a apuração e impedir narrativa sintética que mexa com eventual segundo turno ou com a percepção pública do resultado.
Zona cinzenta relevante. E aqui eu te peço atenção. Mensagem personalizada com o nome do eleitor, gerada por IA mas sem componente audiovisual sintético, enviada fora da janela de blackout, ainda gera discussão jurídica sobre se é ou não 'conteúdo sintético' pra fins da Resolução. Olha, vou ser honesto com você: a norma não define expressamente o que é 'conteúdo sintético'. Essa lacuna existe e até o fechamento deste texto eu não encontrei posição oficial fechando a questão. Trato isso como ponto em aberto, que deve ser preenchido por resolução posterior ou pela jurisprudência do TSE no meio da campanha. Quem trabalhar com IA textual fora do deepfake tem que andar com cautela até lá.
2.4 Deepfake Eleitoral: Dupla Vedação, Abuso de Poder e Lei 14.192/2021
Esse é o eixo de maior peso simbólico da Resolução 23.748/2026. Enquanto os outros admitem gradação e janela de aplicação, a vedação ao deepfake é absoluta, atemporal e independente de intenção. Vou repetir porque tem advogado que ainda acha que tem brecha: não importa se o deepfake é 'satírico', se foi 'declarado como falso' ou se o conteúdo original era verdadeiro. Manipulou imagem ou voz de candidato por IA, é infração eleitoral em qualquer hipótese. É o que ressalta a ABRADEP, a Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
A tal 'dupla vedação' vem da estrutura da norma. O deepfake eleitoral fere ao mesmo tempo duas frentes. A primeira é o artigo 9º-B da Resolução 23.610/2019, alterado pela Resolução 23.748/2026, no campo do direito eleitoral. A segunda são os artigos do Código Eleitoral que tratam de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, que entram em cena quando o deepfake roda com dinheiro da campanha ou com vantagem tecnológica capaz de quebrar a isonomia eleitoral.
Deepfake sexual contra candidatas e a Lei 14.192/2021. Agora chega na parte mais grave, e é aqui que eu fico bravo de verdade. A criação e divulgação de deepfake de conteúdo sexual envolvendo candidatas mulheres é a interseção mais pesada entre direito eleitoral e direito penal. A Lei 14.192/2021, que tipifica a violência política de gênero, considera violência política toda ação ou omissão contra a mulher que prejudique o exercício dos direitos políticos dela, inclusive por disseminação de conteúdo degradante. Junta isso com a Lei 13.718/2018 (que tipifica a divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento) e com o marco eleitoral, e você monta um sistema de responsabilização em três camadas:
| Esfera | Fundamento | Sanção principal |
|---|---|---|
| Eleitoral | Art. 9º-B Res. 23.610/2019 + Res. 23.748/2026 | Multa, remoção imediata, representação ao MPE, cassação de registro |
| Penal comum | Lei 13.718/2018 | Até 5 anos de reclusão |
| Violência política de gênero | Lei 14.192/2021 | Agravantes + medidas cautelares imediatas |
Quadro 2: sistema tríplice de responsabilização em deepfake sexual contra candidatas.
Vou te falar o que eu faço se assessoro uma candidata atacada por deepfake sexual. Aciona os três sistemas ao mesmo tempo, sem dó. Representação eleitoral na Justiça Eleitoral pra remoção imediata e multa. Boletim de ocorrência e inquérito policial na esfera penal. E notificação à plataforma com base na Lei 14.192/2021 e no Marco Civil da Internet. Cumular pedido em instância diferente não só aumenta a chance de tutela efetiva como joga pressão na plataforma pra remover rápido. Quem espera para depois, perde.
2.5 Responsabilidade Solidária das Plataformas, Inversão do Ônus Probatório e Regime Sancionatório
O modelo de responsabilidade que a Resolução 23.748/2026 inaugura rompe com a lógica do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exigia ordem judicial específica pra responsabilizar plataforma por conteúdo de terceiro. No novo modelo eleitoral, a notificação extrajudicial, feita até por candidato, partido ou coligação, já é suficiente pra acionar o dever de remoção. Se a plataforma cruzar os braços, passa a responder solidariamente com o autor da publicação pela infração eleitoral, conforme análise dos Barbieri Advogados. Em bom português: a plataforma não pode mais lavar as mãos.
A inversão do ônus probatório é, na minha leitura, a maior novidade processual de todas. Antes, quem entrava com a ação tinha que provar que o conteúdo foi gerado por IA. Sabe quem consegue provar isso? Quase ninguém. Agora virou o jogo. É o representado, candidato ou plataforma, que tem que comprovar três coisas. (a) As etapas usadas na produção do conteúdo. (b) Que não houve manipulação por IA. E (c) a veracidade do que foi veiculado. E isso faz sentido, viu? Só quem produziu o conteúdo tem acesso às ferramentas, aos prompts e aos metadados de geração. A assimetria de informação justifica a inversão. Quem fez que prove como fez.
Regime sancionatório. A Resolução montou um sistema escalonado, conforme detalhado pela CNN Brasil:
| Sanção | Aplicação |
|---|---|
| Remoção imediata do conteúdo | Medida cautelar, aplicável a qualquer infração à Resolução 23.748/2026 |
| Multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 por peça | Veiculação de conteúdo sintético não rotulado, deepfake, violação do blackout |
| Cassação do registro de candidatura | Infrações graves, especialmente uso de deepfakes com potencial de alterar o resultado do pleito |
| Perda do mandato | Infrações eleitorais que se enquadrem como abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação |
| Responsabilização ampliada da plataforma | Omissão na remoção após notificação, responsabilidade solidária pela infração do usuário |
Quadro 3: regime sancionatório escalonado da Resolução TSE 23.748/2026.
Tem um ponto que poucos comentam e que eu acho dos mais úteis na prática. O artigo 9º-J da Resolução 23.755/2026 (texto compilado) prevê cooperação técnica com universidades e órgãos públicos. Na prática, os Tribunais Eleitorais podem firmar acordo pra ter perícia digital especializada e suprir a falta de gente técnica interna capaz de analisar conteúdo gerado por IA. Por que isso interessa ao advogado? Porque a prova pericial vai poder ser produzida por entidade acadêmica. Isso barateia e abre acesso. O candidato sem dinheiro grande também passa a conseguir produzir prova técnica. E prova é o que ganha ação.
3. CONCLUSÃO
A Resolução TSE 23.748/2026 é a resposta institucional brasileira mais completa que já vi para o desafio da IA nas eleições. O mérito dela está na clareza dos cinco eixos, na inversão do ônus probatório e na responsabilidade solidária das plataformas. Juntas, essas medidas criam um sistema de enforcement bem mais eficaz do que o modelo velho, que dependia de prova robusta nas costas de quem acusava.
Mas não vou te vender ilusão. Lacuna ainda existe, e é grande. A falta de definição precisa de 'conteúdo sintético' gera insegurança pra campanha que usa IA fora do deepfake (personalização de texto, chatbot, sugestão de pauta). A zona cinzenta das mensagens personalizadas fora do blackout vai exigir que o TSE se posicione no meio da campanha. E a dependência da boa vontade das plataformas, mesmo com a responsabilidade solidária pesando, ainda pode não dar conta de ator malicioso que se esconda em jurisdição estrangeira. Quem opera em servidor lá fora ri da nossa notificação.
Para advogado eleitoralista e assessoria política, com a propaganda eleitoral marcada pra começar em 16 de agosto de 2026, anota essas recomendações práticas:
- Auditoria prévia do arsenal tecnológico. Mapeie toda ferramenta de IA que a campanha usa e classifique cada uma pelo risco de gerar 'conteúdo sintético' pra fins da Resolução.
- Protocolo de rotulagem. Crie um processo obrigatório de disclaimer em todo material feito com IA antes de publicar. Sem exceção.
- Calendário de blackout. Coloque no cronograma interno o período de vedação (72h antes do pleito e 24h depois) com alerta automático pra equipe de conteúdo digital. Esquecer a data aqui custa caro.
- Documentação probatória preventiva. Guarde o registro detalhado de cada conteúdo digital: prompts usados, versões e autorizações. É isso que vai te salvar quando o ônus probatório invertido cair no seu colo.
- Monitoramento adversarial. Monte rotina de busca ativa por deepfake e conteúdo sintético envolvendo os candidatos da campanha, com protocolo de resposta imediata (notificação extrajudicial, representação eleitoral, boletim de ocorrência).
- Assessoria especializada em candidatas. Reforce a capacidade de resposta pra deepfake sexual, acionando ao mesmo tempo as esferas eleitoral, penal e de violência política de gênero (Lei 14.192/2021).
- Acompanhamento da jurisprudência. A regulação de IA nas eleições está sendo escrita agora, na marra. As primeiras decisões do TSE sobre a Resolução 23.748/2026 durante a campanha vão virar bússola pra todo mundo.
O marco regulatório eleitoral da IA no Brasil ainda está em construção, e a efetividade dele vai depender de duas coisas. De um lado, candidato e partido se comportando direito na conformidade. De outro, o TSE e os TREs aplicando a sanção com rigor e rapidez. Porque o que está em jogo aqui não é a licitude de uma ferramenta tecnológica. É a qualidade do ambiente em que 160 milhões de eleitores vão formar a vontade política deles em outubro de 2026. E isso, meu amigo, é coisa séria demais pra deixar a IA decidir.
REFERÊNCIAS
(De acordo com a NBR 6023:2018 da ABNT)
ABRADEP, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO ELEITORAL E POLÍTICO. Deep fakes e eleições: o desafio de ver, duvidar e disciplinar juridicamente. Disponível em: https://abradep.org/midias/deep-fakes-e-eleicoes-o-desafio-de-ver-duvidar-e-disciplinar-juridicamente/. Acesso em: 11 maio 2026.
BARBIERI ADVOGADOS. Inteligência Artificial nas Eleições 2026: o que a Resolução TSE 23.748/2026 muda para candidatos e partidos. Disponível em: https://www.barbieriadvogados.com/inteligencia-artificial-nas-eleicoes-2026/. Acesso em: 11 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 set. 2018.
BRASIL. Lei n. 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2021.
CNN BRASIL. TSE avalia multa de R$ 30 mil por fake news com IA nas eleições. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/tse-avalia-multa-de-r-30-mil-por-fake-news-com-ia/. Acesso em: 11 maio 2026.
FAST COMPANY BRASIL. Inteligência artificial amplia fake news e risco à democracia, diz estudo. Disponível em: https://fastcompanybrasil.com/ia/inteligencia-artificial-amplia-fake-news-e-risco-a-democracia-diz-estudo/. Acesso em: 11 maio 2026.
JORNAL DE BRASÍLIA. Inteligência artificial provoca terremoto em campanhas eleitorais de 2026. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/politica-e-poder/inteligencia-artificial-provoca-terremoto-em-campanhas-eleitorais-de-2026/. Acesso em: 11 maio 2026.
LYNX DESIGN. Eleições 2026: IA cria eleitores sintéticos e faz em horas o trabalho de dias. Disponível em: https://lynxdesign.com.br/2026/05/04/eleicoes-2026-ia-cria-eleitores-sinteticos-e-faz-em-horas-o-trabalho-de-dias/. Acesso em: 11 maio 2026.
O CAFEZINHO. Inteligência artificial revoluciona campanhas eleitorais de 2026. Disponível em: https://www.ocafezinho.com/2026/05/11/inteligencia-artificial-revoluciona-campanhas-eleitorais-de-2026/. Acesso em: 11 maio 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Por Dentro das Eleições, Conheça as regras sobre uso de IA na campanha eleitoral de 2026. Brasília: TSE, abr. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Abril/por-dentro-das-eleicoes-conheca-as-regras-sobre-uso-de-ia-na-campanha-eleitoral-de-2026. Acesso em: 11 maio 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilizações e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Alterada pelas Resoluções TSE 23.732/2024 e 23.748/2026. Compilada na Resolução TSE 23.755/2026. Brasília: TSE, 2019/2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 11 maio 2026.
GLOSSÁRIO TÉCNICO
- Conteúdo sintético: material (texto, imagem, áudio, vídeo) fabricado ou manipulado total ou parcialmente por sistemas de IA. A definição normativa exata é lacuna pendente na Resolução 23.748/2026.
- Deepfake: vídeo ou áudio em que rosto ou voz de pessoa real é substituído por outra via IA, com realismo capaz de enganar observadores comuns.
- Nanosegmentação: técnica de marketing político que fragmenta o público em microssegmentos com mensagens ultrapersonalizadas, cruzando dados de comportamento digital, consumo e redes sociais.
- Eleitores sintéticos: personas virtuais geradas por IA com base em dados demográficos reais, usadas como grupo focal permanente para testar narrativas antes da divulgação pública.
- Janela de blackout: período de vedação absoluta (72h antes e 24h após o pleito) para publicação, republicação ou impulsionamento de conteúdo sintético novo.
- Inversão do ônus probatório: regra processual em que cabe ao representado (e não ao autor da ação) demonstrar a origem, autoria e veracidade do conteúdo questionado.
- Responsabilidade solidária da plataforma: regra pela qual a plataforma digital que não remove conteúdo ilícito após notificação responde junto com o autor pela infração.
- AI Act: Regulamento UE 2024/1689 que estabelece regras horizontais para sistemas de IA com abordagem baseada em risco. Modelo de inspiração para a Resolução 23.748/2026.
- Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014. Regime geral de responsabilidade de plataformas, agora afastado no contexto eleitoral pela responsabilidade solidária ampliada.
COMO CITAR ESTE ARTIGO
Formato NBR 6023:
VILAR, Douglas. A Regulação do Uso de Inteligência Artificial nas Eleições Brasileiras de 2026: a Resolução TSE 23.748/2026 e o Marco Regulatório Eleitoral da IA. Curitiba: Douglas Vilar Sociedade de Advogados, 11 maio 2026. Artigo do projeto JOAOPESTAGIARIO. ID:
joaopest-2026-05-11-001. Disponível em: https://www.douglasvilar.com.br/artigos/regulacao-ia-eleicoes-2026. Acesso em: [data de acesso].
Formato curto (in-text):
(VILAR, 2026,
joaopest-2026-05-11-001)
Curitiba, Paraná, Brasil, 11 de maio de 2026.
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